
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0807266-63.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: IVON AREIAS CARVALHO FORTES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E ATOS ILÍCITOS NA ADMINISTRAÇÃO DO SALDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ART. 487, II, DO CPC. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. TEMAS 1.150 E 1.387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MARCO OBJETIVO FIXADO NO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. CIÊNCIA TÉCNICA DO TITULAR. IRRELEVÂNCIA DO ACESSO POSTERIOR A MICROFILMAGENS OU EXTRATOS DETALHADOS. SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTE VINCULANTE. ART. 927, III, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1- A pretensão de ressarcimento por supostos desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150.
2- O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.387 (REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE), densificou o entendimento anteriormente firmado, fixando critério objetivo para a identificação da ciência da lesão, assentando que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.
3- Não há conflito entre os Temas 1.150 e 1.387, mas evolução interpretativa que substitui critério subjetivo de difícil aferição por marco objetivo, apto a reforçar a segurança jurídica, a uniformidade da interpretação da lei federal e a previsibilidade das relações jurídicas.
4- Realizado o saque integral do saldo da conta PASEP por ocasião da aposentadoria (23/05/2008), inicia-se, nessa data, o prazo prescricional decenal, sendo irrelevante, para fins de contagem do prazo, o acesso posterior a microfilmagens ou extratos detalhados.
5- A ação ajuizada em 02/03/2021, mais de dez anos após o saque integral ocorrido em 23/05/2008, encontra-se fulminada pela prescrição, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
6- Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IVON AREIAS CARVALHO FORTES em face de sentença (ID. 29223688) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, no sentido de reconhecer a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Em suas razões recursais (ID. 29223689), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastado o reconhecimento da prescrição, com o regular prosseguimento do feito e apreciação do mérito da demanda indenizatória.
Aduz que ajuizou ação ordinária cumulada com indenização por danos morais em face do Banco do Brasil S/A, sustentando a existência de desfalques e má gestão em sua conta vinculada ao PASEP, da qual é titular, tendo recebido, quando do saque, valor irrisório (R$ 2.207,99), incompatível com o montante que entende devido em razão da ausência de correta aplicação de índices de atualização e rendimentos legais .
Assevera que somente teve ciência inequívoca das irregularidades em 03/01/2020, quando lhe foram disponibilizados extratos e microfilmagens da conta, os quais evidenciariam movimentações atípicas e ausência de rendimentos devidos.
Sustenta que a sentença recorrida fixou equivocadamente o termo inicial da prescrição na data do saque integral (23/05/2008), em afronta à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, segundo a qual o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) deve ser contado a partir da ciência inequívoca do dano, em consonância com a teoria da actio nata .
Argumenta, nesse contexto, que a interpretação adotada pelo Juízo de origem viola o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, ao restringir indevidamente o acesso à jurisdição, uma vez que o titular da conta não detinha elementos suficientes para identificar os alegados desfalques no momento do saque.
Defende, ainda, a aplicação vinculante do precedente qualificado (art. 927, III, do CPC), bem como a necessidade de reconhecimento de que o prazo prescricional somente se iniciou com a efetiva ciência das irregularidades.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “o afastamento da prescrição reconhecida na sentença, com o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito, inclusive quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e morais”.
Em contrarrazões (ID. 29223693), o apelado sustenta a manutenção integral da sentença, afirmando que o prazo prescricional deve ser contado a partir da data da aposentadoria/saque, momento em que o titular teve ciência do saldo da conta, defendendo a correta aplicação do Tema 1.150 do STJ e a ocorrência da prescrição, uma vez que a ação foi proposta apenas em 2021 .
É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento em seu duplo efeito.
Consoante dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º d Resolução nº 21, de 15/09/2016).
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n° 1150), e ainda, ao julgar o Tema Repetitivo 1.387 (REsp 2.214.879/PE), firmando tese acerca da matéria aqui trazida.
A decisão agravada afastou a prescrição ao amparo da tese firmada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, tem início quando o titular comprova a ciência dos desfalques, circunstância que, no caso concreto, foi vinculada ao momento em que a parte autora teve acesso às microfilmagens da conta.
Sucede que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.387 (REsp 2.214.879/PE), promoveu a delimitação e o aperfeiçoamento do alcance da referida tese, fixando critério objetivo para a aferição da ciência inequívoca do dano, nos seguintes termos:
O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
Não se verifica antagonismo entre os Temas 1.150 e 1.387, mas sim um aprimoramento interpretativo da orientação jurisprudencial, com a superação de um critério de natureza subjetiva por um parâmetro objetivo, de fácil verificação, voltado à uniformização da interpretação da legislação federal e ao fortalecimento da segurança jurídica.
Por ostentar natureza eminentemente interpretativa, o entendimento consolidado no Tema 1.387 possui incidência imediata sobre os processos em curso, nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, alcançando, inclusive, a presente demanda, ainda que a decisão monocrática impugnada tenha sido proferida sob a égide do Tema 1.150.
No caso concreto, é incontroverso que a parte autora realizou o saque integral do saldo principal da conta PASEP em 23/05/2008, (id. 29223673), por ocasião de sua aposentadoria. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada apenas em 02/03/2021, quando já transcorrido, com folga, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
A alegação de que a ciência pormenorizada das movimentações teria ocorrido em momento posterior não se mostra apta a postergar o termo inicial da prescrição, porquanto o saque integral do saldo configura, à luz da orientação atual e vinculante do Superior Tribunal de Justiça, elemento suficiente para caracterizar a ciência técnica do titular acerca do montante percebido e de eventuais discrepâncias.
Ressalte-se, ademais, que eventuais movimentações posteriores não possuem o condão de recompor o saldo histórico da conta, tampouco descaracterizam a ocorrência do saque integral do principal, não sendo idôneas, portanto, a redefinir o marco inicial prescricional.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento de que a pretensão autoral encontra-se atingida pela prescrição, revelando-se escorreita a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito com resolução do mérito.
O entendimento ora esposado encontra sólido amparo na jurisprudência pátria, a qual, em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidou o posicionamento acerca do termo inicial da prescrição.
Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387 . RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO . SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME1. Tema 1 .387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n . 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art . 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5 . O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito .Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova . A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7 . Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150) . A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido . A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento.Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP . Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos . O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE12 . Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______Dispositivos relevantes citados: arts . 189 e 205 do CC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1 .895.936, REsp n. 1.895 .941 e REsp n. 1.951.931, Rel . Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - REsp: 00000000000002214879 PE 2025/0185830-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025). G.N.
Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387 . RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO . SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME1. Tema 1 .387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n . 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art . 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5 . O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito .Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular.Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova . A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7 . Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150) . A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido . A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento.Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP . Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos . O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE12 . Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.13. Caso concreto: provido o recurso especial, para pronunciar a prescrição.. ______Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n . 1.895.936, REsp n. 1 .895.941 e REsp n. 1.951 .931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - REsp: 00000000000002214864 PE 2025/0185752-4, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025). G.N.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação cível, mantendo, em sua integralidade, a sentença proferida em primeiro grau, a qual reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Em decorrência do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora/apelada em 2% (dois por cento) sobre o percentual anteriormente fixado, na forma do art. 85, §11, do CPC, ressalvada a eventual suspensão da exigibilidade, caso deferido o benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0807266-63.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPASEP
AutorIVON AREIAS CARVALHO FORTES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação31/03/2026