Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801225-28.2022.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801225-28.2022.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, sob o fundamento de ausência de comprovação da transferência dos valores ao consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados ao mutuário enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a manutenção das condenações impostas à instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira não comprova a efetiva transferência do numerário ao consumidor, ônus que lhe incumbe, nos termos do art. 373, II, do CPC.

4. A ausência de prova da disponibilização do crédito ao mutuário invalida a contratação, por ausência de elemento essencial do negócio jurídico.

5. Aplica-se a Súmula 18 do TJPI, que estabelece a nulidade do contrato quando inexistente a comprovação da transferência dos valores à conta do consumidor.

6. A inversão do ônus da prova, corretamente aplicada na origem, reforça a responsabilidade da instituição financeira pela demonstração da regularidade da contratação.

7. Mantêm-se os consectários da nulidade, incluindo a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, diante da falha na prestação do serviço.

8. A decisão monocrática é cabível por se tratar de matéria pacificada na jurisprudência, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da transferência dos valores ao consumidor acarreta a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito. 3. A inexistência de prova do repasse autoriza a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 932, IV, “a”, e 85, §11; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024; RITJPI, art. 91, VI-C. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível nº 0806056-71.2022.8.18.0065, Rel. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2025.

 

DECISÃO TERMINATIVA 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI (ID 27388468), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (ID 27388329), para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenar a parte ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID 27388469), o apelante sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço, pugnando pela reforma integral da sentença.

A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões à apelação.

Sem parecer ministerial. 

É o relatório. 

Decido.

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, notadamente tempestividade, legitimidade, interesse e adequação, conheço do recurso.

II – DAS PRELIMINARES

Não há preliminares suscitadas.

III – FUNDAMENTAÇÃO

É sabido que de acordo com o art. 932, IV, “a” e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…)
VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).

III.1 – Da nulidade do negócio jurídico e da incidência da Súmula 18 do TJPI

A sentença recorrida (ID 27388468) reconheceu, com acerto, a nulidade do contrato de empréstimo consignado, e analisando o conjunto probatório, observou-se ausência de comprovação válida da transferência bancária (TED) em favor do apelante.

Tal entendimento encontra pleno amparo na Súmula 18 deste Tribunal de Justiça, cujo enunciado literal dispõe:

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. ”

Nesse sentido:

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A ausência de prova válida da transferência dos valores contratados — como TED, extrato bancário ou comprovante equivalente — compromete a validade do contrato e impede a aplicação de compensação de valores. O documento apresentado possui data divergente daquela constante no contrato, o que fragiliza sua idoneidade e reforça a inexistência de relação contratual válida. A inexistência de prova do repasse dos valores impede a compensação sob pena de legitimar enriquecimento sem causa da instituição financeira. Aplica-se ao caso a Súmula nº 18 do TJPI, que estabelece a nulidade do contrato na ausência de prova de transferência dos valores ao mutuário. O julgamento monocrático é cabível nos termos do art. 932, IV, do CPC, por tratar-se de matéria pacificada na jurisprudência do TJPI. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806056-71.2022.8.18.0065 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025)

Por conseguinte, não restou demonstrada a efetiva transferência do numerário contratado válido, ônus que competia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente diante da inversão do ônus da prova aplicada corretamente pelo juízo a quo.

Diante disso, o negócio jurídico consistente no contrato nº 875842633 mostra-se nulo, por afronta direta à legislação consumerista.

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, c/c art. 91, VI-C, do RITJPI, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença de ID 27388468, em todos os seus termos e fundamentos.

 Determino ex officio que, sobre o valor da condenação a título de indenização por danos morais e sobre os valores a serem restituídos em dobro, incida correção monetária com base no IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, bem como juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme o § 1º do art. 406 do Código Civil. Os consectários legais devem observar a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024, por se tratar de norma de ordem pública.

Em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios, fixados na sentença, para o percentual de 20% sobre o valor atribuído da condenação.

Advirta-se que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejarão a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, §2º, e no art. 1.021, §4º, ambos do CPC.

Transcorrendo o prazo recursal em quinze dias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Juíza convocada

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801225-28.2022.8.18.0049 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801225-28.2022.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA

Publicação

30/03/2026