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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000264-10.2016.8.18.0089
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 405, 422 e 927; CPC, arts. 373, II, 934 e 1.013; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmula 362; TJPI, Apelação Cível nº 0800167-80.2020.8.18.0074; TJPI, Apelação Cível nº 0814443-44.2022.8.18.0140. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:'' Ante o exposto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos para: a) NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A.; b) DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por CLEMENTINO MARQUES DA COSTA, reformando a sentença para MAJORAR a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente segundo o índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, a contar da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros moratórios a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, nos moldes do art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 30/08/2024, de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, tendo em vista o parcial provimento do recurso da parte autora, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.''RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por CLEMENTINO MARQUES DA COSTA e BANCO PAN S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de ambos, ora recorridos. No ID 29333658 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a parte apelante CLEMENTINO MARQUES DA COSTA alega, em síntese, que o valor fixado a título de danos morais é irrisório e desproporcional à gravidade dos fatos, destacando a ocorrência de fraude, a ausência de crédito do valor do empréstimo, sua condição de hipervulnerável, bem como a necessidade de majoração da indenização para fins pedagógicos, sugerindo a elevação para R$ 10.000,00. Em suas razões recursais, a parte apelante BANCO PAN S.A. alega, em síntese, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa e a ausência de documentos essenciais, como extrato bancário. No mérito, sustenta a legalidade da contratação, afirmando que houve celebração válida do contrato e disponibilização do valor ao autor, inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou reduzir o valor da indenização por danos morais. Nas contrarrazões, a parte CLEMENTINO MARQUES DA COSTA alega, no mérito, que o banco não apresentou contrato válido nem comprovante de depósito, devendo ser mantida a sentença, requerendo o improvimento do recurso do banco. Nas contrarrazões, a parte BANCO PAN S.A. alega, preliminarmente, a falta de fundamentação do recurso adesivo. No mérito, aduziu que o valor fixado a título de danos morais é adequado, inexistindo justificativa para sua majoração, sustentando ausência de prova do dano e requerendo o desprovimento do recurso do autor. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos a 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR
I) DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Os recursos foram interpostos dentro do prazo legal e preenchem os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual devem ser conhecidos.
II) DA FUNDAMENTAÇÃO
II.I) Das preliminares suscitadas pelo apelante BANCO PAN S.A.
Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares arguídas pela instituição financeira apelante.
a) Da alegada ausência de interesse de agir
Não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse de agir. Isso porque, conforme se extrai dos autos, a parte autora ajuizou demanda visando à declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato que afirma não ter celebrado. A pretensão resistida encontra-se devidamente caracterizada pela própria conduta da instituição financeira, que realizou descontos no benefício do autor, circunstância suficiente para legitimar a busca pela tutela jurisdicional. Ressalte-se que não se exige o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, razão pela qual não há falar em ausência de interesse processual. Assim, rejeita-se a preliminar.
b) Da ausência de juntada de extratos bancários
Também não prospera a alegação de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda. Conforme se verifica, a parte autora instruiu a inicial com documentos aptos a demonstrar a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário, o que se mostra suficiente para o ajuizamento da ação. Ademais, eventual ausência de extrato bancário não impede o regular processamento do feito, sobretudo porque a controvérsia central reside na existência ou não da contratação e na efetiva disponibilização do valor do empréstimo, cujo ônus probatório incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, não se trata de documento indispensável à propositura da ação, tampouco há fundamento para extinção do feito sem resolução de mérito. Rejeita-se, assim, a preliminar.
c) Da alegada violação ao princípio da dialeticidade
Igualmente não merece prosperar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Verifica-se que o recurso interposto pela parte adversa apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença, expondo as razões de fato e de direito que embasam o pedido de reforma do julgado, ainda que em parte coincidentes com os argumentos anteriormente deduzidos. A mera repetição de teses já suscitadas na petição inicial não implica, por si só, ausência de dialeticidade, desde que haja impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, o que se verifica no caso concreto. Dessa forma, estando presentes os requisitos de admissibilidade recursal, não há que se falar em não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. Rejeita-se, portanto, a preliminar.
II.II) Do Mérito
a) Do recurso interposto por BANCO PAN S.A.
O recurso não merece provimento. A controvérsia cinge-se à existência de contratação válida de empréstimo consignado e à efetiva disponibilização do valor ao consumidor. Conforme bem delineado na sentença, restou evidenciado que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, qual seja, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de qualquer comprovação da efetiva transferência do valor ao autor, inexistindo prova de crédito em conta de sua titularidade. Ao contrário, conforme expressamente consignado na sentença, o extrato bancário oficial evidencia, de forma inequívoca, a inexistência de depósito do valor supostamente contratado, afastando a presunção de veracidade da alegada operação. Nesse contexto, incide, de forma direta, o entendimento consolidado na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
A ratio decidendi da referida súmula amolda-se perfeitamente ao caso concreto, uma vez que restou comprovado, por meio de documentos idôneos, que não houve disponibilização do valor ao autor, circunstância que conduz, inevitavelmente, ao reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. A ausência de entrega do numerário descaracteriza o próprio contrato de mútuo, cuja essência reside justamente na tradição da quantia, tornando inviável a subsistência da avença. Ademais, tratando-se de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e da prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu. No que tange à repetição do indébito, correta a sentença ao determinar a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista a cobrança indevida sem comprovação de engano justificável. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, apresentava divergência quanto à necessidade de comprovação da má-fé para a restituição dobrada. Contudo, a partir de então, a Corte Especial pacificou a orientação no sentido de que a repetição do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, desde a publicação do referido acórdão, em 30 de março de 2021, verificada a cobrança em desconformidade com os deveres de lealdade e transparência e comprovado o respectivo pagamento pelo consumidor, é devida a repetição do indébito em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável, a ser demonstrada pelo fornecedor. Diante desse panorama, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, revela-se inafastável o reconhecimento do direito à restituição em dobro. Seja sob a ótica anteriormente adotada — segundo a qual a cobrança amparada em prática manifestamente ilícita, a exemplo da inexistência ou nulidade do vínculo contratual, já revelava a má-fé do fornecedor —, seja à luz do entendimento atualmente consolidado, que prescinde da investigação do elemento subjetivo e se concentra na ilicitude da conduta em afronta à boa-fé objetiva, a conclusão é a mesma: impõe-se a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, como medida apta a coibir o enriquecimento sem causa e assegurar a efetiva tutela da parte vulnerável na relação de consumo. Ademais, apenas a título de reforço argumentativo, não há que se falar em qualquer compensação de valores, porquanto, conforme as fundamentações acima delineadas, não restou demonstrada a efetiva transferência de numerário à parte apelante. Quanto aos danos morais, resta igualmente caracterizado o dever de indenizar, porquanto os descontos indevidos em benefício previdenciário — verba de natureza alimentar — ultrapassam o mero dissabor cotidiano, atingindo a dignidade do consumidor, em violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil. A conduta da instituição financeira também afronta os princípios da boa-fé objetiva e da confiança (art. 422 do Código Civil), bem como os deveres anexos de segurança e transparência. Diante desse cenário, não há qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença, que se encontra em plena consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência desta Corte. Assim, nego provimento ao recurso interposto por BANCO PAN S.A.
b) Do recurso interposto por CLEMENTINO MARQUES DA COSTA
O recurso merece parcial provimento. A insurgência recursal limita-se à majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Conforme reconhecido na sentença, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem respaldo contratual válido, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação moral. Todavia, o valor arbitrado em primeiro grau (R$ 2.000,00) não se mostra suficiente para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nem às funções compensatória e pedagógica da indenização. Nesse contexto, a indenização por danos morais deve ser elevada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante condizente com a natureza da lesão, o grau de culpa do ofensor e o caráter pedagógico da condenação, sem, contudo, representar enriquecimento indevido da parte lesada. O referido valor mostra-se alinhado aos precedentes desta Corte, conforme se verifica a seguir:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, resta imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 3. Caso em que a instituição financeira ré não apresentou o instrumento contratual questionado, tampouco o comprovante de transferência do valor em favor da autora, para comprovar a validade do negócio jurídico. 4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. 5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Egrégio Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800167-80.2020.8.18.0074, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I- In casu, é incontroversa a nulidade da relação contratual pactuada entre as partes, sendo devida a condenação do Apelado à repetição do indébito em dobro e a indenização referentes aos danos morais, ante a ausência de insurgência recursal do Apelado, razão pela qual passo a analisar, tão somente, acerca do quantum indenizatório devido de danos morais. II- Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. III- Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e situa-se em maior conformidade com os julgados deste e. TJPI. VI – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0814443-44.2022.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Por todo o exposto, a parcial reforma da r. sentença é medida de rigor que se impõe, a fim de adequar o julgado não apenas aos dispositivos legais aplicáveis à matéria, mas também à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça. As demais insurgências recursais não se mostram aptas a desconstituir a conclusão adotada, uma vez que a matéria devolvida ao exame deste Tribunal já foi suficientemente apreciada, nos estritos limites do art. 1.013 do Código de Processo Civil.
III) DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos para: a) NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A.; b) DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por CLEMENTINO MARQUES DA COSTA, reformando a sentença para MAJORAR a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente segundo o índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, a contar da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros moratórios a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, nos moldes do art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 30/08/2024, de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, tendo em vista o parcial provimento do recurso da parte autora, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:'' Ante o exposto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos para: a) NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A.; b) DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por CLEMENTINO MARQUES DA COSTA, reformando a sentença para MAJORAR a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente segundo o índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, a contar da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros moratórios a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, nos moldes do art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 30/08/2024, de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, tendo em vista o parcial provimento do recurso da parte autora, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.'' Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
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0000264-10.2016.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorCLEMENTINO MARQUES DA COSTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação23/04/2026