
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0031128-19.2009.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: EXPRESS DISTRIBUIDORA LTDA, FERNANDA FASHION LTDA - ME
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO REAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação Cível interposta por Express Distribuidora e outros contra decisão que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com nulidade de títulos, revisão contratual e consignação em pagamento, excluiu instituições financeiras do polo passivo, sem extinguir integralmente o processo, determinando seu prosseguimento em relação aos demais réus.
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível apelação cível contra decisão que exclui parcialmente réus do processo, sem encerrar a fase cognitiva, bem como se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal diante da interposição de recurso inadequado.
3. A definição do recurso cabível decorre da natureza jurídica do pronunciamento judicial, sendo a apelação adequada apenas contra sentença que põe fim à fase cognitiva, nos termos do art. 203, §1º, do CPC.
4. A decisão que exclui parte dos réus, sem extinguir o processo, possui natureza de decisão interlocutória, pois não encerra a atividade jurisdicional cognitiva.
5. O art. 356, §5º, do CPC estabelece expressamente que decisões parciais de mérito são impugnáveis por agravo de instrumento, afastando dúvidas quanto ao recurso cabível.
6. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, por ausência de correspondência entre o recurso utilizado e o pronunciamento impugnado.
7. O princípio da fungibilidade recursal exige dúvida objetiva sobre o recurso cabível e inexistência de erro grosseiro, requisitos não presentes no caso concreto.
8. A jurisprudência do STJ afasta a fungibilidade quando interposta apelação em face de decisão parcial de mérito, reconhecendo o erro grosseiro.
9. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Decisão que não encerra a fase cognitiva do processo possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento.
2. A interposição de apelação contra decisão parcial de mérito configura erro grosseiro.
3. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há previsão legal expressa do recurso cabível e ausência de dúvida objetiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §1º; 356, §5º; 932, III; 1.011; 1.021, §4º; 1.026, §§2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.303.935/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.05.2024.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EXPRESS DISTRIBUIDORA E OUTROS em face de Decisão proferida pelo Juiz(a) de Direito da 6º Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E NULIDADE DE TÍTULOS C/C REVISIONAL DE DÉBITOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS, ora apelado.
Na decisão impugnada (pág.129 do ID nº 14945669), o d. juízo de origem entendeu não estarem presentes os requisitos do art. 46 do CPC e declarou extinta a ação, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, em relação às rés BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, HSBC BANK BRASIL S/A, BANCO MÚLTIPLO S/A e BANCO ABN AMRO REAL S/A, por ser impossível manter essas empresas como litisconsortes passivas neste feito, registrando, ainda, que caberá às autoras mover ações individuais de Revisão Contratual, caso seja do seu interesse.
Em suas razões recursais (pág. 141 do ID nº 14945669), as apelantes requerem a reforma da sentença para declarar nulo os títulos negociados relativamente aos contratos firmados (borderôs para desconto de títulos) e a consequente inexistência de débitos relativos às transações delineado, sob o fundamento de que são efetuadas mediante cártulas desprovidas de causa jurídica hábil e, subsidiariamente, requer a revisão das cláusulas contratuais dos contratos objeto da lide, bem como, o deferimento da inversão do ônus da prova em favor das recorrentes, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Em contrarrazões (pág. 311 do ID nº 14945669), o BANCO SANTANDER S/A, pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença inalterada.
O magistrado, por meio do Despacho contido na pág. 550 do ID nº 14945669, não recebeu o recurso de Apelação interposto, tendo em vista que, conforme dispõe o art. 356, § 5º do Código de Processo Civil, o recurso adequado para impugnar a decisão vergastada é o Agravo de Instrumento e não Apelação Cível.
Contra a referida decisão, as partes autoras interpuseram Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002677-7 requerendo a remessa do Recurso interposto para este Egrégio Tribunal de Justiça para realização de admissibilidade recursal e o conhecimento da Apelação interposta, ante o Princípio da Fungibilidade.
Dando continuidade ao julgamento da ação, o magistrado a quo proferiu sentença (pág. 34 do ID nº14945680) declarando extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao requerido Banco do Nordeste do Brasil, com fulcro nos arts. 485, I c/c art. 330, §§2º e 3º do CPC.
Após, houve o julgamento do agravo de Instrumento, no qual esta Colenda Câmara Especializada Cível, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, apenas para determinar a remessa do Recurso de Apelação para o juízo ad quem, para a realização de admissibilidade (pág. 690 do ID nº 14945669).
Vieram-se os autos redistribuídos por prevenção para realização do juízo de admissibilidade recursal.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.
É o que importa relatar.
II. ADMISSIBILIDADE
a) Do Julgamento Monocrático do Recurso
Consoante dispõem os arts. 932, III do CPC, dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso inadmissível, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
(...)
Resta claro, que o próprio CPC, assegura que o relator possui competência para julgar monocraticamente recursos prejudicados, conforme art. 932, III, do CPC.
b) Da Fundamentação
Trata-se de Juízo de admissibilidade de apelação interposta contra decisão que excluiu parte das demandadas do processo, sem pôr fim à fase cognitiva.
A admissibilidade do recurso está condicionada à presença dos requisitos previstos no art. 1.011 do Código de Processo Civil, dentre os quais se destacam a regularidade formal, a tempestividade, o preparo, a legitimidade e, sobretudo, a adequação da via recursal eleita, consistente na correspondência entre o recurso interposto e a natureza jurídica do pronunciamento judicial impugnado, cuja inobservância impede o seu conhecimento.
A definição do recurso cabível decorre, antes de tudo, da natureza jurídica do pronunciamento judicial impugnado. O sistema recursal do Código de Processo Civil estrutura-se a partir dessa premissa elementar: contra sentença, apelação; contra determinadas decisões interlocutórias, agravo de instrumento; e, em situações específicas, outros meios impugnativos previstos em lei.
A sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. A decisão interlocutória, por sua vez, é todo pronunciamento de natureza decisória que não se amolde a esse conceito.
No caso sob exame, a decisão recorrida não encerrou a fase cognitiva do processo. Ao revés, limitou-se a excluir determinadas instituições financeiras do polo passivo da demanda, permitindo o prosseguimento do feito em relação aos demais réus, tanto assim que, posteriormente, o magistrado de origem deu continuidade ao curso processual e proferiu nova sentença em relação a outro demandado. A própria sucessão dos atos processuais evidencia, de modo inequívoco, que não houve exaurimento da atividade jurisdicional cognitiva naquele momento sim pronunciamento de natureza interlocutória.
Nessa linha, o art. 356, § 5º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente:
“Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
(...)
5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.”
No entanto, a parte recorrente interpôs Apelação Cível, recurso próprio para sentenças, e não para decisões interlocutórias ou parciais de mérito. Há, portanto, manifesta inadequação da via eleita, circunstância que compromete pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal.
Ressalto por fim, que este vício não pode ser pelo princípio da fungibilidade.
É certo que a fungibilidade recursal constitui técnica de preservação da utilidade do ato processual e de instrumentalidade das formas. Todavia, sua incidência não é irrestrita. A doutrina e a jurisprudência, em consonância com a racionalidade do sistema recursal, exigem, para sua aplicação, a presença cumulativa de requisitos mínimos, entre os quais sobressaem a inexistência de erro grosseiro e a ocorrência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que não é o caso ora em análise.
Não havia dúvida objetiva sobre o meio impugnativo adequado. Ao contrário, a lei processual disciplina de forma expressa e específica a recorribilidade da decisão parcial de mérito, ao prever, no art. 356, § 5º, o cabimento do agravo de instrumento. Quando o legislador resolve expressamente a questão, não remanesce espaço para hesitação interpretativa relevante. Em tais hipóteses, a interposição de recurso diverso do legalmente previsto configura erro grosseiro, insuscetível de amparo pela fungibilidade.
Esse, inclusive é o entendimento da Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . SÚMULA 284/STF. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE . SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Mostra-se deficiente a alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem particularizar as questões sobre as quais o Tribunal estadual teria se omitido, ensejando, na hipótese, a aplicação do verbete sumular n. 284 da Suprema Corte . 2. Segundo a jurisprudência desta Casa, "o recurso cabível para impugnar decisão parcial de mérito é o agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição do recurso de apelação", o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (AgInt no AREsp n. 2.303 .857/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2303935 SP 2023/0045679-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024)
A fungibilidade não se presta a corrigir desatenção manifesta à norma processual expressa, mas apenas a evitar prejuízo quando a incerteza objetiva do ordenamento legitime a dúvida da parte.
Esclareço, por oportuno, para evitar recursos protelatórios, que o fato de esta Câmara, no julgamento do agravo de instrumento anteriormente interposto, ter determinado a remessa da apelação a esta instância para realização do juízo de admissibilidade, não importou reconhecimento automático do cabimento do recurso, nem antecipou juízo positivo de admissibilidade. Limitou-se a deslocar para o órgão ad quem a análise que lhe é própria, preservando a competência desta instância para para realizar juízo de admissibilidade.
Dessa forma, tendo sido eleita via recursal imprópria, e sendo inaplicável o princípio da fungibilidade em razão da inexistência de dúvida objetiva e da caracterização de erro grosseiro, impõe-se o não conhecimento do apelo.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, por inadequação da via recursal, uma vez que interposta contra pronunciamento de natureza interlocutória, qualificado como decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 356, § 5º, do Código de Processo Civil.
Reconheço, outrossim, a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, diante da inexistência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível e da configuração de erro grosseiro.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0031128-19.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorEXPRESS DISTRIBUIDORA LTDA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação02/04/2026