
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0805650-50.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: ALICE MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ERRO DE FATO. PRAZO QUINQUENAL NÃO TRANSCORRIDO (ART. 27, CDC). ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC). SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). DANO MORAL CONFIGURADO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. HIPERVULNERABILIDADE.
1. Incorre em erro de fato o juízo que, em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, reconhece a prescrição com base nos marcos temporais de contrato diverso daquele efetivamente impugnado na petição inicial, violando o princípio da adstrição.
2. Tratando-se do contrato nº 23571683969016, cujo último desconto ocorreu em 05/01/2020, e tendo a ação sido ajuizada em 28/10/2022, não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, conforme tese fixada no IRDR Tema 03 deste TJPI.
3. Estando a causa madura, com instrução probatória completa e mérito já debatido em primeira instância, impõe-se o julgamento direto pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC.
4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, cabendo à instituição demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores.
5. Ausente a comprovação do repasse dos valores e da efetiva manifestação de vontade do consumidor, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado e a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente de seus proventos.
6. O desconto indevido em benefício previdenciário de consumidora idosa e analfabeta configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização, arbitrada em R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALICE MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ora apelado.
O feito teve o seguinte itinerário processual: a sentença originária (Id. 31768738, de 06/10/2024) julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, declarando a inexistência do contrato questionado e condenando o banco réu à restituição em dobro dos valores descontados, porém indeferindo o pedido de danos morais. Inconformada, a instituição financeira opôs embargos de declaração, alegando contradição no tocante à prescrição. O juízo a quo, em nova sentença (Id. 31768748, de 11/11/2025), acolheu os embargos com efeitos infringentes, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral e julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Para tanto, considerou o prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC), fixando como termo inicial a data de quitação do contrato nº 11019004886416 (07/01/2016), concluindo que o ajuizamento da ação em 28/10/2022 teria ocorrido após o transcurso do quinquênio. Condenou, ainda, a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC/2015).
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não ocorreu a prescrição, uma vez que o contrato efetivamente impugnado na petição inicial é o de nº 23571683969016, com descontos entre março de 2016 e janeiro de 2020, sendo o último desconto em 05/01/2020, de modo que a ação ajuizada em 28/10/2022 está dentro do prazo quinquenal. Alega que o juízo a quo incorreu em erro ao utilizar os marcos temporais de contrato diverso (nº 11019004886416), juntado pelo banco com a contestação, para fundamentar o reconhecimento da prescrição. No mérito, sustenta a ausência de comprovante de transferência (TED), a condição de pessoa analfabeta da autora e o descumprimento dos requisitos do art. 595 do Código Civil. Requer a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos da exordial.
Em suas contrarrazões, a parte apelada, BANCO VOTORANTIM S.A., defende a manutenção integral da sentença, reiterando a ocorrência da prescrição quinquenal e sustentando a validade da contratação e a regularidade dos descontos.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de Apelação interposto pela parte Autora/Sucumbente.
2.1 DO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO E DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A questão prejudicial ao exame do mérito diz respeito ao reconhecimento da prescrição pela sentença recorrida, proferida em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes.
Conforme se extrai da petição inicial (Id. 25463490), a autora impugnou expressamente o contrato de empréstimo consignado nº 23571683969016, no valor de R$ 5.462,33, a ser pago em 60 parcelas de R$ 153,00 mensais, com descontos entre março de 2016 e janeiro de 2020. O valor atribuído à causa — R$ 18.054,00 — corresponde ao pedido de repetição em dobro do total descontado (59 parcelas × R$ 153,00 ≈ R$ 9.027,00 × 2), sendo inteiramente coerente com o contrato nº 23571683969016.
Ocorre que a sentença dos embargos de declaração (Id. 31768748, de 11/11/2025) tomou por base os marcos temporais de contrato diverso — o de nº 11019004886416, celebrado em 06/12/2010, com último vencimento em 07/01/2016 — para reconhecer a prescrição. Esse contrato, contudo, não é o objeto da lide. Trata-se de operação distinta, cujos dados constaram de documentação juntada unilateralmente pela instituição financeira em sua defesa (“Relatório de Detalhes da Cobrança de Contrato – CDC”), sem correspondência com o contrato efetivamente impugnado pela autora.
O extrato de empréstimo consignado emitido pelo INSS, acostado aos autos, confirma que o contrato nº 23571683969016 teve seu último desconto registrado em 05/01/2020, com exclusão pelo banco nessa mesma data.
A prescrição, como se sabe, é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (art. 487, II, CPC). Todavia, seu reconhecimento pressupõe a correta identificação dos marcos temporais aplicáveis ao objeto da demanda, o que não ocorreu no caso.
Nesse sentido, tem-se que a hipótese em análise submete-se ao entendimento firmado no âmbito deste TJPI em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 03 – IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000), segundo o qual o prazo a ser observado é o de 05 (cinco) anos a contar da data do último desconto indevido. Impõe-se trazer à colação a tese fixada no referido Tema: “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”
Aplicando-se a tese ao contrato efetivamente impugnado, verifica-se que o último desconto (contrato nº 23571683969016) ocorreu em 05/01/2020, que o termo final do prazo quinquenal foin a data de 05/01/2025 e que a ação foi ajuizada em 28/10/2022.
Verifica-se, por simples cálculo aritmético, que a ação foi proposta quase dois anos e três meses antes do transcurso do prazo prescricional. Desse modo, não há prescrição.
Diante disso, a sentença proferida nos embargos de declaração, ao atribuir efeitos infringentes com fundamento em marcos temporais de contrato estranho ao objeto da lide, incorreu em erro de fato na identificação da relação jurídica controvertida, devendo ser anulada.
2.2 DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, CPC)
Afastada a prescrição e anulada a sentença dos embargos, cumpre analisar se o mérito pode ser julgado diretamente por este Tribunal.
Nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando reformar sentença fundada no acolhimento de prescrição.
No caso dos autos, a instrução probatória foi integralmente realizada em primeira instância, tendo o juízo originário, na sentença de mérito de 06/10/2024, enfrentado todas as questões de fato e de direito pertinentes. A causa encontra-se, portanto, madura para julgamento, sendo desnecessária qualquer dilação probatória suplementar.
Passo, assim, ao exame do mérito.
2.3 DA COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR / DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO
De início, impende ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
No presente caso, a relação jurídica é nitidamente de consumo, motivo pelo qual incidem os princípios e regras protetivas da legislação consumerista, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
Tal inversão tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor, especialmente quando se encontrar em situação de hipossuficiência técnica ou econômica e desde que haja verossimilhança das alegações, circunstâncias presentes nos autos.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[…]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Na hipótese dos autos, tratando-se de relação jurídica entre instituição financeira e consumidora presumidamente hipossuficiente — pessoa idosa, analfabeta, aposentada pelo INSS com rendimento de um salário mínimo, residente em zona rural —, revela-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte demandada a demonstração da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor.
No caso concreto, competia ao Banco apelado comprovar: (a) a existência de contrato válido formalizado com a autora; e (b) o repasse dos valores supostamente contratados à conta bancária da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu.
Tal exigência encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa nas Súmulas nº 18 e nº 26, que assim dispõem:
Súmula 18 TJPI - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Súmula 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
No caso concreto, a análise dos elementos probatórios revela que não houve comprovação da efetiva disponibilização dos valores que embasariam os descontos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário da autora.
Com efeito, a instituição financeira não acostou aos autos o contrato relativo à operação nº 23571683969016, tampouco apresentou comprovante de transferência bancária (TED) ou qualquer outro documento idôneo que demonstre o efetivo repasse do valor contratado à autora. A documentação acostada pela defesa refere-se a contrato diverso (nº 11019004886416), não impugnado na presente demanda, sendo, portanto, imprestável para comprovar a regularidade da operação que é objeto da lide.
Registre-se, ainda, que a autora é pessoa analfabeta, condição que potencializa sua vulnerabilidade na relação de consumo (hipervulnerabilidade), impondo ao banco redobrada cautela na formalização de operações de crédito. A celebração de contratos envolvendo pessoa que não sabe ler ou escrever demanda a observância de requisitos formais específicos, como a assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, por analogia ao art. 595 do Código Civil. A ausência de qualquer documentação apta a demonstrar o cumprimento dessas formalidades reforça a conclusão de nulidade do negócio jurídico.
À vista disso, não se pode exigir da parte apelante a produção de prova negativa, consistente na demonstração de que não contratou o empréstimo ou de que não recebeu os valores, especialmente quando os descontos foram realizados diretamente sobre o benefício previdenciário, fato incontroverso. Nessas condições, o encargo probatório recai sobre a instituição financeira, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Importa ressaltar, ainda, que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa. Assim, constatado o vício na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes da falha, independentemente de dolo ou negligência.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em conclusão, a ausência de comprovação da contratação válida, bem como da efetiva disponibilização do valor supostamente pactuado ao consumidor, impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, circunstância que acarreta, como consequência lógica, a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora.
2.4 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato e ao repasse dos valores alegadamente contratados.
A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelada, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020).
Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
2.5 DO DANO MORAL
No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.
Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.
No caso concreto, a gravidade da conduta é acentuada pelas condições pessoais da autora: pessoa idosa, analfabeta, viúva, aposentada pelo INSS com rendimento de um salário mínimo, residente em zona rural. Tais circunstâncias denotam situação de hipervulnerabilidade, tornando ainda mais reprovável a conduta da instituição financeira, que procedeu a descontos indevidos sem demonstrar a regularidade da contratação ou o efetivo repasse do numerário.
Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.
Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em exame, considerando os parâmetros usualmente adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos, revela-se razoável a fixação de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que melhor se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descurar do caráter compensatório e pedagógico da indenização.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.
3. DOS JUROS E DA CORREÇÃO
Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros.
Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).
No que se refere aos danos morais, os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório.
Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação.
Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução.
Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) for aplicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.
4. DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alíneas “a” e “c”, do Código de Processo Civil, diante da existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, bem como na tese fixada no IRDR Tema 03, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores, bem como quanto ao prazo prescricional quinquenal contado a partir do último desconto.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso V, alíneas “a” e “c”, do CPC, nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, e na tese fixada no IRDR Tema 03 (nº 0759842-91.2020.8.18.0000), CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para:
a) AFASTAR a prescrição reconhecida na sentença proferida em sede de embargos de declaração (Id. 31768748, de 11/11/2025), por ter sido fundamentada nos marcos temporais de contrato diverso do objeto da lide;
b) ANULAR a referida sentença dos embargos de declaração, restaurando a análise do mérito;
c) Com fundamento na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, CPC), JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para:
c.1) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 23571683969016, discutido nos autos;
c.2) CONDENAR o banco réu/apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora/apelante, com juros de mora a partir do primeiro desconto indevido (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde cada desconto (Súmula 43 do STJ), observados, quanto aos índices, o Provimento Conjunto nº 06/2009 e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a sistemática nela prevista;
c.3) CONDENAR o banco réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), igualmente observados os critérios legais e jurisprudenciais de atualização.
Além disso, INVERTO as verbas sucumbenciais, fixando-as em 10% (dez por cento) do valor da condenação em favor da parte apelante, a serem suportadas pela instituição financeira.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0805650-50.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALICE MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação28/03/2026