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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002389-64.2012.8.18.0032 APELANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: LUCAS SILVA MARQUES DA FONSECA, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. AUSÊNCIA DE ATOS EXECUTIVOS EFICAZES. MERO PETICIONAMENTO. INSUFICIÊNCIA PARA INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, em razão da ausência de impulso útil após a última constrição patrimonial eficaz, consistente na conversão em renda de valores bloqueados em 23/11/2016 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição intercorrente na execução fiscal, especialmente diante da alegação de inexistência de inércia da Fazenda Pública e da prática de atos processuais supostamente aptos a interromper o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício, após o decurso do prazo legal, conforme entendimento consolidado pelo STF (Tema 1.184) e pelo STJ (Tema 566). 2. A sistemática da prescrição intercorrente estabelece que, após a ausência de localização de bens ou do devedor, inicia-se período de suspensão de um ano, seguido de prazo prescricional quinquenal. 3. Apenas a citação válida ou a efetiva constrição patrimonial possuem aptidão para interromper a prescrição, sendo ineficazes, para esse fim, meros requerimentos ou petições sem resultado concreto. 4. No caso, a última medida executiva eficaz ocorreu em 23/11/2016, com a conversão de valores em renda, iniciando-se, a partir daí, o prazo de suspensão e, posteriormente, o prazo prescricional, consumado em 23/11/2022. 5. As manifestações posteriores da Fazenda Pública não resultaram em atos executivos eficazes, revelando inércia quanto à adoção de medidas aptas à satisfação do crédito. 6. A prévia intimação judicial para impulsionamento do feito afasta qualquer imputação de responsabilidade ao Judiciário, evidenciando que a inércia é exclusiva da exequente. 7. A manutenção da sentença prestigia a segurança jurídica, a duração razoável do processo e a vedação à perpetuação indefinida das execuções fiscais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente na execução fiscal inicia-se após o prazo de suspensão de um ano, seguindo-se o prazo quinquenal, conforme art. 40 da LEF. 2. Apenas a citação válida ou a efetiva constrição patrimonial interrompem o prazo prescricional, não sendo suficientes meros requerimentos ou petições. 3. A inércia da Fazenda Pública na adoção de medidas executivas eficazes enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que haja manifestações processuais formais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; Lei nº 6.830/80, art. 40, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184; STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUCIA ROCHA CAVALCANTI MACEDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina - PI.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI que, nos autos da execução fiscal nº 0002389-64.2012.8.18.0032, ajuizada em face de FRANCISCO DE ASSIS COSME, reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. Na origem, a Fazenda Pública ajuizou a execução visando à cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa. O executado foi regularmente citado, tendo sido realizada penhora de bem móvel, posteriormente considerada ineficaz, bem como bloqueio de valores via sistema BacenJud, os quais foram convertidos em renda em favor do Estado em 23/11/2016, com satisfação parcial do débito. Após esse marco, a exequente reconheceu a existência de saldo remanescente, sem, contudo, promover medidas executivas eficazes voltadas à satisfação do crédito. O juízo de origem, constatando a ausência de impulso útil por período superior ao legal, reconheceu a prescrição intercorrente. Irresignado, o Estado do Piauí interpôs apelação sustentando, em síntese, a inexistência de inércia, afirmando que houve constrições patrimoniais aptas a interromper o prazo prescricional, bem como sucessivas manifestações processuais que demonstrariam a diligência da Fazenda Pública. Pugna, por fim, a reforma da sentença, com a consequente determinação de prosseguimento da execução. Contrarrazões apresentadas, defendendo a manutenção integral da sentença A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção. É o relatório. VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. O ponto central controvertido é a ocorrência ou não de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF. Dispõe o §4º do referido artigo: “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A tese firmada no Tema 1.184/STF, ao reconhecer a constitucionalidade do art. 40 da LEF, respalda a atuação do juízo no reconhecimento da prescrição intercorrente. Além disso, a interpretação do art. 40, §4º, da LEF foi definitivamente fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566). Consolidou-se o entendimento de que: a) constatada a ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano; b) findo esse período, inicia-se o prazo prescricional quinquenal; c) apenas a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida são aptas a interromper o curso da prescrição; d) o mero peticionamento ou requerimento de diligências não possui eficácia interruptiva. No caso em exame, não há controvérsia quanto aos marcos fáticos relevantes. Verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 2012 e que houve constrição patrimonial eficaz com a conversão do depósito em renda em 23/11/2016, ocasião em que houve satisfação parcial do crédito (ID. 26027323). Após esse momento, não se verifica qualquer nova medida executiva eficaz voltada à satisfação do saldo remanescente. Esse é, portanto, o último ato útil do processo. A partir desse marco, aplica-se a sistemática do art. 40 da LEF: - 1 (um) ano de suspensão: até 23/11/2017; - início do prazo quinquenal: 23/11/2017; - término: 23/11/2022. Logo, a prescrição intercorrente consumou-se em 23/11/2022. As manifestações posteriores e os requerimentos de diligência apontados pelo apelante, embora existentes, não se traduziram em atos executivos eficazes, tampouco possuem aptidão para interromper o curso da prescrição. A alegação de ausência de inércia, contudo, não se sustenta. Consta dos autos que: - em 27/05/2022, o próprio juízo intimou a Fazenda para se manifestar (ID. 26027324); - em 13/10/2022, a exequente limitou-se a requerer nova intimação futura, sem qualquer providência concreta (ID. 26027327); - em 16/03/2023, já após consumada a prescrição, requereu penhora via BacenJud (ID. 26027331). A análise da linha do tempo processual evidencia situação ainda mais grave. Antes mesmo da consumação da prescrição, o juízo de origem provocou a Fazenda Pública para impulsionar o feito e oportunizou a adoção de medidas concretas. Ainda assim, a exequente não indicou bens, não requereu medidas eficazes, e limitou-se a petições de cunho meramente formal. Ou seja, a prescrição consumou-se apesar da provocação judicial prévia, o que afasta, de forma absoluta, qualquer alegação de culpa do Judiciário. A inércia, portanto, é exclusiva e inequívoca da Fazenda Pública. A sentença recorrida delimitou corretamente o último ato útil, aplicou a sistemática do art. 40 da LEF, observou a jurisprudência vinculante do STJ, e reconheceu a prescrição com base em dados concretos dos autos. Não se verifica qualquer ilegalidade ou desacerto a ensejar a reforma do julgado. Ao contrário, a decisão prestigia a segurança jurídica, a duração razoável do processo, e a vedação à eternização das execuções fiscais. Dispositivo Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos em que foi proferida. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
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0002389-64.2012.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DE ASSIS COSME - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação22/04/2026