Decisão Terminativa de 2º Grau

PASEP 0828973-24.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0828973-24.2020.8.18.0140
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [PASEP]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARCOS VENICIO DE CARVALHO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PASEP. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ (TEMAS 1150 E 1387). TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO SAQUE INTEGRAL. PRESCRIÇÃO DECENAL CONFIGURADA (ART. 205 DO CC). RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. EMBARGOS PROVIDOS.

 


I – RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão monocrática anteriormente proferida, a qual, nos termos do art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação interposta por MARCOS VENICIO DE CARVALHO, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento .

Em síntese, sustenta o embargante a existência de erro de julgamento e omissão relevante, notadamente quanto à correta aplicação das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1150 e nº 1387, defendendo que:

(i) o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data do saque integral dos valores da conta PASEP;
(ii) a pretensão indenizatória estaria fulminada pela prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil;
(iii) a decisão embargada teria desconsiderado elementos fáticos que demonstrariam a ciência inequívoca do titular desde a data do levantamento dos valores;

Requer, ao final, a reconsideração da decisão embargada, com o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.

É o relatório. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Preenchidos os  pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No caso concreto, após acurada reanálise dos autos — especialmente das razões recursais do agravo interno e das contrarrazões apresentadas — verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à necessidade de adequação da decisão à orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que concerne ao marco inicial do prazo prescricional.

1. DA APLICAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS DO STJ (1150 E 1387)

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, fixou a seguinte tese (transcrição integral já constante da decisão originária):

“(...) II) a pretensão ao ressarcimento dos danos (...) se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;
III) o termo inicial (...) é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques (...)”

Posteriormente, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1387, a Corte Superior promoveu relevante delimitação interpretativa do marco inicial, assentando que:

“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço (...) em conta individualizada do PASEP.”

Tal entendimento — inclusive destacado no próprio recurso do agravante— representa evolução interpretativa que harmoniza a teoria da actio nata com a realidade fática do saque integral, momento em que o titular tem plena ciência do quantum recebido.

2. DA RECONSIDERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO

Na decisão embargada, entendeu-se que a ciência inequívoca dos desfalques teria ocorrido apenas com o acesso posterior a extratos detalhados (ano de 2019/2020) .

Todavia, à luz do Tema 1387/STJ, tal conclusão não se sustenta integralmente.

Isso porque: o saque integral da conta PASEP constitui ato jurídico revelador da extensão patrimonial percebida pelo titularnesse momento, é possível aferir eventual discrepância entre o valor recebido e a expectativa legítima; a posterior obtenção de extratos não pode ser erigida, indistintamente, como marco inicial, sob pena de esvaziar a segurança jurídica inerente à prescrição.

No caso concreto, conforme alegado pelo embargante e demonstrado nos autos, o saque ocorreu há mais de uma década antes do ajuizamento da ação (inclusive com referência a levantamento ocorrido em 2004), circunstância que, em princípio, atrai a incidência da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil.

3. DA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE

O art. 927 do Código de Processo Civil impõe observância obrigatória aos precedentes qualificados:

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
(...) III - os acórdãos em julgamento de recursos repetitivos.”

Assim, diante da superveniência ou melhor compreensão do alcance do Tema 1387/STJ, impõe-se a readequação do julgado, sob pena de afronta à sistemática de precedentes e à própria coerência do sistema jurídico.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, exerço o juízo de retratação para: RECONSIDERAR a decisão anteriormente proferidaNEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por MARCOS VENICIO DE CARVALHOMANTENDO a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Deixo de fixar honorários recursais adicionais, tendo em vista a natureza da decisão e a ausência de condenação anterior em sede recursal.

Intimem-se.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0828973-24.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 )

Detalhes

Processo

0828973-24.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

PASEP

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARCOS VENICIO DE CARVALHO

Publicação

27/03/2026