Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802400-59.2023.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0802400-59.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BENEDITA SENA DE ALMEIDA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM FIRMA RECONHECIDA. FORMALISMO EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DEMANDA PREDATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de não cumprimento de determinação de emenda à inicial, especialmente quanto à juntada de procuração atualizada e outros documentos considerados essenciais pelo juízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de juntada de procuração atualizada, pública ou com firma reconhecida, constitui requisito indispensável à propositura da ação; (ii) estabelecer se a ausência de fundamentação concreta quanto à suspeita de demanda predatória autoriza o indeferimento da petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A procuração ad judicia válida, assinada e com identificação das partes, supre a exigência legal de representação processual, sendo desnecessária sua atualização ou reconhecimento de firma, conforme o art. 105 do CPC.
  2. A exigência de procuração atualizada ou específica não encontra respaldo nos requisitos da petição inicial previstos no art. 319 do CPC e configura formalismo excessivo.
  3. A imposição de requisitos não previstos em lei compromete o acesso à justiça e viola o princípio da primazia do julgamento do mérito.
  4. A suspeita de demanda predatória exige fundamentação concreta, não sendo suficiente mera alegação genérica para justificar a exigência de documentos adicionais.
  5. A ausência de indícios de irregularidade na atuação do advogado impede a restrição ao regular prosseguimento da ação.
  6. A extinção prematura do processo, nessas circunstâncias, configura error in procedendo e afronta o devido processo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A procuração ad judicia regularmente outorgada dispensa atualização ou reconhecimento de firma para fins de admissibilidade da petição inicial. 2. A exigência de documentos não previstos nos arts. 319 e 320 do CPC configura formalismo excessivo e viola o acesso à justiça. 3. A caracterização de demanda predatória depende de fundamentação concreta, não se admitindo presunções genéricas para indeferimento da inicial.


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 319, 320, 321, 330 e 485, I; CF/1988, art. 5º, XXXV.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800519-22.2018.8.18.0102, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 26.05.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800083-32.2023.8.18.0088, Rel. Fernando Carvalho Mendes, j. 17.11.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800355-52.2023.8.18.0047, Rel. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 09.02.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801273-90.2022.8.18.0047, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.12.2023; TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0761086-84.2022.8.18.0000, Rel. José James Gomes Pereira, j. 15.09.2023; TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0757564-15.2023.8.18.0000, Rel. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 09.02.2024; STJ, REsp nº 2.021.665/MS (Tema 1.198).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por BENEDITA SENA DE ALMEIDA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento, pela parte autora, da determinação de emenda à petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de juntada de documentos essenciais exigidos pelo Juízo (ID 29657650) .

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser anulada para possibilitar o regular prosseguimento do feito, sustentando que a petição inicial estava devidamente instruída e que as exigências impostas pelo Juízo seriam excessivas, violando o princípio da primazia do julgamento do mérito. Argumenta que a procuração apresentada é válida e não necessita de atualização ou reconhecimento de firma, que o comprovante de residência apresentado é idôneo, que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação e que o ônus de comprovar a contratação e a transferência dos valores é da instituição financeira. Aduz ainda inexistir litispendência ou conexão com outras demandas e refuta a caracterização de demanda predatória, requerendo, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular processamento da ação (ID 29657654).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o recurso não merece conhecimento ou provimento, sustentando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, uma vez que a apelante teria apenas reiterado os argumentos da inicial. Defende o acerto da decisão que indeferiu a petição inicial, diante da inércia da autora em cumprir integralmente a determinação de emenda, especialmente quanto à juntada de documentos essenciais, como procuração atualizada. Afirma inexistir cerceamento de acesso à justiça e requer a manutenção integral da sentença, ou, subsidiariamente, caso provido o recurso, o retorno dos autos à origem para regular instrução processual (ID 29657660) .

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

I. DA ADMISSIBILIDADE

 

Inicialmente, nota-se que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo dispensado o recolhimento de preparo em razão da gratuidade de justiça.

Daí porque conheço do presente recurso.

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO 


Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensáveis para a propositura da ação, quais sejam, procuração atual específica, pública ou reconhecida em firma.

Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado.

Inicialmente, destaco que após a análise dos autos, verifica-se que a ação foi devidamente instruída com procuração (Id. 29657638) outorgada em 31 de agosto de 2023, ou seja, menos de 1 (um) ano da propositura da ação, assinada pela parte autora, contendo o local e as qualificações do outorgado e do outorgante, razão pela qual entendo que não ser necessária a determinação da emenda à inicial para que a parte juntasse o mesmo documento atualizado.

A exigência de apresentação de procuração atualizada como condição para o prosseguimento do feito compromete tanto o exercício da advocacia quanto os interesses do próprio outorgante, uma vez que se presume a validade do mandato conferido ao procurador. Além disso, tal exigência não se alinha aos requisitos da petição inicial estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC). 

Assim é o posicionamento desta Egrégia Corte em casos semelhantes, vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. 1. A procuração ad judicia outorgada ao advogado confere-lhe poderes de representação para atuar no feito independente do tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, mormente quando outorgada em caráter irrevogável e sem prazo determinado. 2. A exigência de juntada de procuração atualizada como condição ao prosseguimento do feito fere o exercício da advocacia e os interesses do próprio outorgante, porquanto presume-se válido o instrumento conferido ao procurador. Ademais tal exigência não se coadunam com os requisitos da petição inicial determinadas pelo artigo 319, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). 3. A apresentação de procuração atualizada não se caracteriza como requisito legal para a admissão da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum vício processual descrito no artigo 330 do código processualista a ensejar inépcia da peça vestibular. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800519-22.2018.8.18.0102, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 26/05/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA NULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A apresentação de Instrumento de mandato atualizado, com a alusão à presente ação, não constitui requisito essencial à propositura da demanda e ao seu processamento, devendo o patrono apenas observar o disposto no art . 105 do CPC. 2. Recurso conhecido e provido (TJ-PI - Apelação Cível: 0800083-32 .2023.8.18.0088, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA A INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. CUMPRIDO. JUNTADA DA PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS ATUALIZADA (UM ANO). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800355-52.2023.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Embora a exigência de procuração específica, feita pelo Juízo a quo, não encontre respaldo legal expresso, pode ser compreendida como uma tentativa de resguardar os interesses do próprio demandante, especialmente no intuito de evitar eventuais fraudes processuais.

Contudo, tal exigência não pode servir como obstáculo ao exercício do direito de ação, sobretudo quando exercido por parte hipossuficiente. Deve-se considerar, ademais, que não há, nos autos, qualquer indício de que o patrono esteja atuando com excesso de mandato ou de forma contrária aos interesses do autor ou ao princípio da boa-fé processual.

Dessa forma, entendo que a exigência de procuração específica para a propositura da ação revela-se absolutamente desproporcional, sobretudo diante do que estabelece o artigo 105 do Código de Processo Civil, caput e seus parágrafos. O referido dispositivo legal não exige a especificação apontada pela decisão de origem, conforme se vê:


Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto aqueles que exigem cláusula específica, como receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica.

§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
§ 2º Deve conter o nome do advogado, o número de inscrição na OAB e endereço completo.
§ 3º Caso o procurador integre sociedade de advogados, o instrumento deve mencionar também o nome e o registro da sociedade na OAB, bem como seu endereço.
§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário, a procuração outorgada na fase de conhecimento é válida para todas as fases do processo, inclusive a de cumprimento de sentença.

 

Por fim, reforça-se que, conforme o citado artigo, a representação processual pode ser realizada por meio de instrumento público ou particular, desde que contenha os elementos exigidos pela legislação, não havendo necessidade da indicação específica exigida pelo juízo de origem.

Nesse sentido:


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INDEVIDA EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Compulsando os autos, o fato do mandato atual da parte não ter sido juntado não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que a Apelante juntou aos autos Procuração devidamente assinada. II - Resta evidente a desnecessidade da juntada de procuração pública, uma vez que a procuração juntada na forma do art. 595 do Código Civil é regular. III - Analisando os documentos jungidos pela insurgente nos autos originários, tenho que a exigência de juntada de procurações reconhecida caracteriza excesso de formalismo, que não se justifica no caso em comento, haja vista que os instrumentos constantes nos autos são revestidos de regularidade, estando em consonância com as exigências legais. IV - Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0801273-90.2022 .8.18.0047, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.EMPRÉSTIMOCONSIGNADO INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA A ADVOGADO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. 1. Petição inicial que atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do código de processo civil – demanda instruída com documentos indispensáveis. 2. Ausência de procuração pública outorgada a advogado da parte autora – Documento Que Não Se Constitui Indispensável À Propositura Da Ação – Inteligência Do Artigo 319 Do Cpc. 3.Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de procuração pública outorgada a advogado, tratando-se de exigência sem respaldo legal.(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0761086-84 .2022.8.18.0000, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 15/09/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

 

Ademais, não há o que se falar em procuração reconhecida em firma para o ingresso de ações judiciais, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição, até mesmo nos casos de pessoas não alfabetizadas.

O ordenamento jurídico nacional busca garantir maior proteção ao lesado ou àquele em risco iminente de dano, especialmente ao hipossuficiente. Assim, a imposição de um formalismo excessivo, que pudesse onerar, dificultar ou até mesmo impedir seu acesso à justiça e a defesa de seus direitos, seria ilógica e desproporcional.

Assim é o posicionamento desta Egrégia Corte em casos semelhantes, vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo civil. consumidor. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU PROCURAÇÃO PÚBLICA SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. Desnecessidade. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão agravada que não fixou honorários sucumbenciais. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurgese a parte Autora, ora Agravante, contra decisão que determinou a emenda à inicial, com a juntada de procuração ad judicia pública ou com firma reconhecida. 2. Acerca da procuração, frise-se que o contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. 3. Salvo fundada dúvida a respeito da autenticidade do documento, é dispensável, via de regra, reconhecimento de firma em procuração judicial. Não obstante, o artigo 105, § 1º, do Código de Processo Civil, permite, inclusive, que a procuração possa ser assinada digitalmente, na forma da lei. 4. Nos termos em que infere o art. 5º, do Estatuto da OAB, a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais, podendo, inclusive, afirmando urgência, atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. 5. In casu, que a parte Agravante juntou aos autos procuração judicial hábil, conforme verificado em documento de ID. 12322508, pág 37. A procuração outorgada a advogado pode ser feita por instrumento particular e sem o requisito imposto pelo Douto Juiz de apresentar “firma reconhecida”. O que, portanto, torna incabível, protelatória, abusiva e ilegal a exigência imposta no corpo da decisão recorrida. 6. A decisão agravada não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 7. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0757564-15.2023.8.18.0000, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Vale destacar também, que o juiz de primeiro grau fundamenta em sua sentença que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória.

Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:


TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso)


Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada.

A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS),   determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova.

Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória. Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação.

 

III. DECISÃO


Ante o exposto, julgo monocraticamente o presente recurso e lhe DOU PROVIMENTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Teresina, data e hora no sistema.

 

Desembargador Hilo de Almeida Sousa

Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802400-59.2023.8.18.0037 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802400-59.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BENEDITA SENA DE ALMEIDA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/03/2026