Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0766492-81.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0766492-81.2025.8.18.0000
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: DAYRA MARIA DE SOUSA MARTINS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida nos autos do processo nº 0803869-18.2025.8.18.0152, em trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública (JECC Picos – Anexo II), que, no curso de ação declaratória de nulidade parcial de débito cumulada com pedido de tutela de urgência, proferiu decisão interlocutória impugnada.

Relatado. Decido.

Nos termos da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009, não há previsão de cabimento de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo as decisões interlocutórias, em regra, impugnáveis por ocasião do recurso inominado.

O microssistema dos Juizados Especiais é orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), o que afasta a aplicação subsidiária de recursos não previstos em sua disciplina própria.

Ademais, conforme dispõe o Enunciado nº 15 do FONAJE, o agravo somente é admitido em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso concreto, porquanto a insurgência se dirige contra decisão interlocutória proferida no curso do processo, fora das hipóteses restritas admitidas.

Dessa forma, evidencia-se a inadequação da via eleita.

Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, por ausência de previsão legal.

 

Publique-se. Intimem-se.


TERESINA-PI, 26 de março de 2026.

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0766492-81.2025.8.18.0000 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 27/03/2026 )

Detalhes

Processo

0766492-81.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

DAYRA MARIA DE SOUSA MARTINS

Publicação

27/03/2026