
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0766492-81.2025.8.18.0000
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: DAYRA MARIA DE SOUSA MARTINS
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida nos autos do processo nº 0803869-18.2025.8.18.0152, em trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública (JECC Picos – Anexo II), que, no curso de ação declaratória de nulidade parcial de débito cumulada com pedido de tutela de urgência, proferiu decisão interlocutória impugnada.
Relatado. Decido.
Nos termos da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009, não há previsão de cabimento de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo as decisões interlocutórias, em regra, impugnáveis por ocasião do recurso inominado.
O microssistema dos Juizados Especiais é orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), o que afasta a aplicação subsidiária de recursos não previstos em sua disciplina própria.
Ademais, conforme dispõe o Enunciado nº 15 do FONAJE, o agravo somente é admitido em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso concreto, porquanto a insurgência se dirige contra decisão interlocutória proferida no curso do processo, fora das hipóteses restritas admitidas.
Dessa forma, evidencia-se a inadequação da via eleita.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, por ausência de previsão legal.
Publique-se. Intimem-se.
TERESINA-PI, 26 de março de 2026.
0766492-81.2025.8.18.0000
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDAYRA MARIA DE SOUSA MARTINS
Publicação27/03/2026