
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0766112-58.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE DEMANDAS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA E INSTAURAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO. DECISÃO TERMINATIVA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de realização de perícia contábil em ação que discute suposta ausência de correção monetária em conta vinculada ao PASEP após desligamento do serviço público.
2. O feito foi redistribuído por prevenção em razão de apelação cível anterior envolvendo as mesmas partes.
3. Verificada a distinção entre os objetos das demandas, o relator analisou a existência de conexão e eventual prevenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há prevenção entre processos que possuem identidade de partes, mas distintos pedidos e causas de pedir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prevenção pressupõe conexão ou continência, nos termos dos arts. 55 e 930, parágrafo único, do CPC.
4. A identidade apenas subjetiva não é suficiente para caracterizar conexão, sendo necessária a comunhão de pedido ou causa de pedir.
5. A ação originária trata de revisão de saldo do PASEP, enquanto a ação anteriormente distribuída versa sobre busca e apreensão em alienação fiduciária de veículo.
6. Inexistente liame fático ou jurídico entre as demandas, afasta-se o risco de decisões conflitantes.
7. Não configurada a prevenção, impõe-se o declínio de competência ao relator originário.
8. Diante da possibilidade de divergência quanto à competência, cabível a instauração de conflito negativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Declínio de competência, com determinação de remessa dos autos ao relator originário. Instauração de conflito negativo de competência.
Tese de julgamento: "1. A prevenção exige identidade de pedido ou causa de pedir entre as demandas. 2. A mera identidade de partes não configura conexão nem autoriza a prevenção. 3. Inexistente conexão, deve ser afastada a prevenção e reconhecida a competência do relator originário."
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo e de tutela recursal antecipada, interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação originária de nº 0824191-66.2023.8.18.0140, proposta por MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA.
O recurso questiona a decisão do juiz de primeiro grau que negou o pedido do banco para a realização de perícia contábil. A ação principal discute a suposta falta de correção monetária nos saldos da conta do Fundo PASEP da autora após o seu afastamento do serviço público.
Na decisão de id. nº 29750672, o Des. OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO determinou postergação da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo após as contrarrazões recursais da parte agravada.
Apresentadas as contrarrazões no id. nº 30738492, pugnando em síntese, pelo desprovimento do Agravo de Instrumento.
Novamente conclusos os autos, houve a determinação de redistribuição do feito a este Juízo, sob o fundamento da prevenção com a apelação nº 0702741-67.2018.8.18.0000.
É o que basta a relatar. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
De início, convém destacar o art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A regra visa evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
Da análise pormenorizada dos autos, verifica-se que a Apelação Cível nº 0702741-67.2018.8.18.0000 (originária do Processo nº 0000229-57.2017.8.18.0140) refere-se a uma Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária. O objeto da referida demanda está adstrito a um Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens relativo a um veículo Peugeot 408 Sedan.
Por outro lado, o presente Agravo de Instrumento nº 0766112-58.2025.8.18.0000 é originário da Ação nº 0824191-66.2023.8.18.0140, a qual versa sobre pleito indenizatório motivado por suposta omissão na correção de valores e irregularidades em conta individual do fundo PASEP, após o desligamento da parte autora do serviço público ativo.
Constata-se, de forma cristalina, que muito embora exista a identidade de partes (Banco do Brasil S.A. e Maria Cláudia Loureiro Alves Muniz Moita), os processos ostentam causas de pedir (fáticas e jurídicas) e pedidos inteiramente distintos.
O art. 55 do Código de Processo Civil preceitua que reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Diante da absoluta ausência de identidade material entre a ação de busca e apreensão de veículo e a ação que discute expurgos ou correções em saldo do PASEP, não há liame lógico ou fático que justifique a reunião dos feitos, estando rechaçado o risco de decisões conflitantes.
Portanto, por se tratarem de demandas manifestamente distintas e desprovidas de conexão processual, não se encontra configurada a prevenção instituída pelo art. 930, parágrafo único, do CPC, e pelo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não reconheço a prevenção desta Relatoria para o presente feito e DECLINO DA COMPETÊNCIA.
Determino a devolução dos autos ao Desembargador Relator originário, Dr. Olímpio José Passos Galvão, para o regular processamento e julgamento do presente Agravo de Instrumento, dando-se baixa e cancelamento da distribuição.
Considerando a plausibilidade de o Excelentíssimo Desembargador Olímpio José Passos Galvão, no âmbito da 4ª Câmara Especializada Cível, não reconhecer sua competência para o feito, e estando este Relator convicto da inexistência de prevenção, instauro desde logo o Conflito Negativo de Competência. O ato encontra amparo legal no art. 66, II, do CPC, bem como nos arts. 34, I, 'd', e 182 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí. Em seguida, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria Judiciária para a devida autuação e distribuição do incidente ao Tribunal Pleno.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0766112-58.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA
Publicação26/03/2026