
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801483-73.2024.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: CRISTINO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL E DO REPASSE DO VALOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de validade da contratação de empréstimo consignado. O autor sustenta inexistência de contratação válida, ausência de prova do ajuste e do repasse dos valores, pleiteando a nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação e a disponibilização do valor ao consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se a hipossuficiência do consumidor, o que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, impondo à instituição financeira a demonstração da regularidade da contratação.
4. A inversão do ônus da prova não dispensa a apresentação de indícios mínimos pelo consumidor, conforme orientação da Súmula 26 do Tribunal de Justiça.
5. A instituição financeira comprova a existência do contrato mediante apresentação de instrumento com assinatura eletrônica válida do consumidor.
6. O banco demonstra o efetivo repasse do valor contratado, inclusive com comprovação de refinanciamento e transferência do valor remanescente ao consumidor.
7. A prova da contratação e do proveito econômico pelo consumidor constitui elemento suficiente para validar o negócio jurídico e afastar a alegação de fraude.
8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça confirma que a apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência afasta a nulidade do ajuste e justifica a improcedência dos pedidos.
9. Estando a decisão recorrida em consonância com as súmulas do Tribunal, admite-se o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever do consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito. 2. A apresentação de contrato com assinatura eletrônica válida e comprovante de transferência do valor contratado comprova a regularidade do empréstimo consignado. 3. A demonstração do proveito econômico pelo consumidor valida a contratação e afasta a alegação de inexistência de débito. 4. Estando a decisão alinhada às súmulas do tribunal, é cabível o julgamento monocrático do recurso pelo relator.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, II, 487, I, 85, §11, 98, §3º, e 932, IV, “a”.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801295-98.2020.8.18.0054, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 23.08.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800705-53.2021.8.18.0033, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 01.09.2023; TJPI, Súmulas nº 18 e 26.
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CRISTINO PEREIRA DA SILVA, interposto contra sentença proferida que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que: i) não realizou a contratação do empréstimo consignado impugnado, inexistindo manifestação válida de vontade; ii) a instituição financeira não apresentou contrato válido nem prova da efetiva contratação, limitando-se a apresentar registros unilaterais (logs), sem assinatura ou elementos que comprovem a anuência; iii) não houve comprovação da disponibilização do valor supostamente contratado, inexistindo prova de transferência do numerário; iv) incumbe ao banco o ônus da prova quanto à regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e da tese firmada em IRDR; v) requer a inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência; vi) pleiteia a nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais, diante da cobrança indevida em benefício previdenciário. Ao final, requereu a reforma do julgado com a total procedência dos pleitos autorais.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado (ID origem n° 87925443).
Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o que basta relatar. Decido.
2. CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Quanto ao preparo, a parte autora, ora Apelante, é beneficiária da gratuidade recursal ante o deferimento da justiça gratuita na sentença apelada.
Noutro passo, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos da Apelação, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
3. FUNDAMENTAÇÃO
A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu que foi devidamente validada a contratação do contrato n° 957043192.
De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato de empréstimo ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
No entanto, percebe-se nos autos, que o Banco Apelado apresentou contrato firmado com a parte Autora (ID de origem n° 62910081 e ID de origem n° 62910082), o com a devida assinatura eletrônica da parte autora, bem como comprovou houve o refinanciamento de R$ 1.265,24 e o repasse de R$ 10.000,00, valor troco, consoante comprovante válido acostado na página 9 em ID de origem 62910069.
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a súmula nº 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente. Cito:
Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciono recentes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive de minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade.
2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento.
3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.
4. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIACAUTELAR. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade
encontra-se devidamente assinado.
2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado.
3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.
4. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.
5. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023)
Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho integralmente a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça.
No caso em análise, sendo evidente acordo da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, merece ser mantida a improcedência dos pleitos autorais.
Pelo exposto, nego provimento monocraticamente ao recurso.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, lhe nego provimento monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno a Apelante em honorários advocatícios, em favor da Apelada, em 12% sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801483-73.2024.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCRISTINO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/03/2026