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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800632-05.2018.8.18.0060 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO OU DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.988.686 (Tema 1.178); STJ, REsp nº 2.148.059/MA (Tema 1.306), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por VICENTE SABOIA DE MENESES NETO contra decisão monocrática que, nos autos da ação Ação Declaratória com Pedido de Tutela de Evidência nº 0800632-05.2018.8.18.0060, proposta em face de PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, foi proferida nos seguintes termos: “Assim, determino a intimação dos apelante, na exegese do art. 99, § 2º, da Lei Adjetiva Civil, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovarem o preenchimento dos requisitos para deferimento da justiça gratuita pleiteada em recurso, ou, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento do preparo recursal. Por fim, torno sem efeito a manutenção do deferimento da gratuidade de justiça dada em 1º grau, constante na Decisão nº 25585376.” AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o recurso é tempestivo e cabível, nos termos do art. 1.021 do CPC; ii) a gratuidade de justiça havia sido deferida na sentença e posteriormente mantida pelo próprio relator, devendo ser restabelecida; iii) a presunção de hipossuficiência da pessoa natural deve prevalecer, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não havendo elementos concretos que a afastem; iv) a revogação do benefício ocorreu sem demonstração de alteração da capacidade econômica do agravante; v) o parecer do Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da gratuidade; e vi) há risco de deserção do recurso de apelação caso mantida a exigência de preparo. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) o agravo interno não deve ser conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade; ii) há ausência de interesse recursal, diante da discussão paralela no âmbito da apelação; iii) a decisão agravada observou corretamente o art. 99, § 2º, do CPC e o Tema 1.178 do STJ; iv) existem elementos concretos que afastam a presunção de hipossuficiência, notadamente o fato de o agravante ser médico e ter efetuado o pagamento das custas iniciais; v) inexiste comprovação documental da alegada miserabilidade; e vi) a presunção de pobreza é relativa, podendo ser afastada por indícios de capacidade econômica, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que condicionou o benefício à comprovação ou ao recolhimento do preparo. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) cabimento e admissibilidade do agravo interno, especialmente quanto à observância do princípio da dialeticidade; ii) possibilidade de revogação ou condicionamento da gratuidade de justiça diante de indícios de capacidade econômica do agravante; iii) necessidade de comprovação da hipossuficiência frente à presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do CPC; iv) eventual risco de deserção do recurso de apelação em razão da exigência de preparo. VOTO
1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (art. 1.021 do CPC). Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.021 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO O presente recurso tem como substrato a discussão acerca da intimação da parte apelante/agravante para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade. De já, adianto que não assiste razão ao recorrente. Dessa forma, se houver fundadas razões para indeferir o pleito da justiça gratuita, não poderá o Juízo concedê-lo indiscriminadamente, sendo certo que, para afastar o estado de necessidade alegado pelo beneficiário, é preciso perquirir sobre suas condições subjetivas e existenciais, casuisticamente. No caso dos autos, restou comprovado que a gratuidade judiciária foi deferida erroneamente pelo juízo de origem, tendo em vista que o apelante/agravante nem sequer pleiteou a referida benesse na instância singular. Nesse sentido, como bem afirmado na decisão agravada (Id. 28140481), “no caso em apreço, observa-se que as alegações do recorrente acerca de sua suposta miserabilidade não foram, até o momento, comprovadas. Apesar de afirmar severos prejuízos no sustento alimentar seu e de sua família, o que é supostamente corroborado com a declaração anexada e cópia de carteira de trabalho. Friso que em análise dos autos, não há nenhuma declaração, nem mesmo, cópia de carteira de trabalho. Ademais, do que consta nos autos, o apelante é médico. Destarte, ausentes elementos que infirmem a presunção de capacidade contributiva do requerente, não se mostra, no momento, possível acolher o pleito de gratuidade da justiça, nos termos da Tese firmada pela Corte da Cidadania nos autos do REsp n. 1.988.686 (Tema nº 1.178). Assim, determino a intimação dos apelante, na exegese do art. 99, § 2º, da Lei Adjetiva Civil, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovarem o preenchimento dos requisitos para deferimento da justiça gratuita pleiteada em recurso, ou, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento do preparo recursal.” Oportuno, nessa senda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é defesa ao Juízo ad quem. Transcrevo, para melhor entendimento, as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. (…) Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que determinou a intimação do recorrente para comprovar o preenchimento dos requisitos para deferimento da justiça gratuita ou pagar o preparo, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. DECISÃOForte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 10/04/2026 a 17/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026.
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0800632-05.2018.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalViolação dos Princípios Administrativos
AutorVICENTE SABOIA DE MENESES NETO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/04/2026