
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000771-51.2012.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, J P BRITO MERCADORIAS EM GERAL - ME, JOSELI PEREIRA DE BRITO
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença de Id. 29492511, que julgou extinto o Cumprimento de Sentença movido por J P BRITO MERCADORIAS EM GERAL - ME, com fundamento na satisfação da obrigação (art. 924, II, do Código de Processo Civil).
A referida sentença foi proferida após o trânsito em julgado do acórdão deste Tribunal no Agravo de Instrumento nº 0750369-42.2024.8.18.0000, que validou o prosseguimento da execução. Em cumprimento, o juízo de origem liberou os valores bloqueados ao credor e, por consequência, declarou extinto o feito.
Em suas razões recursais (Id. 29492517), o Apelante desenvolve sua tese de inconformismo com base em supostos vícios processuais ocorridos na fase de conhecimento, sem tecer considerações diretas sobre a liquidação do débito, fundamento único da sentença extintiva.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O recurso não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade, porquanto não atende aos requisitos formais indispensáveis à sua apreciação, notadamente no que concerne à observância do princípio da dialeticidade recursal.
Com efeito, o sistema recursal delineado pelo Código de Processo Civil impõe ao recorrente o ônus de expor, de maneira clara, específica e fundamentada, as razões pelas quais entende incorreta a decisão impugnada, conforme se extrai dos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC. Tal exigência não se traduz em mero formalismo, mas constitui elemento essencial à própria viabilidade do controle jurisdicional exercido pelo órgão ad quem, na medida em que delimita o âmbito de devolutividade da matéria impugnada.
No caso concreto, a sentença recorrida apresenta fundamentação única, direta e suficiente, consubstanciada na constatação de que a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita, razão pela qual se impôs a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Trata-se, portanto, de decisão cujo suporte fático-jurídico é inequívoco e perfeitamente delimitado.
Todavia, ao se proceder à análise das razões recursais, evidencia-se que o apelante não dirige qualquer insurgência contra esse fundamento central. Em momento algum se questiona a ocorrência da satisfação da obrigação, nem se aponta eventual equívoco na apuração do débito, tampouco se sustenta a existência de saldo remanescente ou qualquer irregularidade na liberação dos valores ao credor.
Ao contrário, a argumentação recursal desenvolve-se inteiramente em torno de supostas nulidades processuais relacionadas às intimações, notadamente em razão de alegada irregularidade decorrente da sucessão empresarial envolvendo a instituição financeira. Tais alegações, contudo, revelam-se dissociadas do núcleo decisório da sentença, na medida em que não guardam pertinência lógica com a conclusão de que a obrigação foi adimplida.
Essa manifesta desconexão entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões de inconformismo deduzidas pelo recorrente configura violação direta ao princípio da dialeticidade recursal. Com efeito, não se admite a devolução da matéria ao tribunal sem que haja efetivo enfrentamento dos fundamentos determinantes do julgado, sob pena de se inviabilizar a própria atividade revisora e transformar o recurso em instrumento genérico de irresignação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, ao reconhecer que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida conduz, inevitavelmente, ao não conhecimento do recurso, por inobservância do disposto no art. 1.010, II, do CPC, ainda que as razões recursais reproduzam ou desenvolvam argumentos anteriormente deduzidos no processo. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. (...) 3. Nos termos da atual jurisprudência do STJ, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15" (AgInt no AREsp 1.650.576/SP, Quarta Turma, D Je 1/10/2020). 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2633646 SC 2024/0168463-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. PETIÇÃO QUE NÃO ATENDE À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. (...) 2. Logo, o acórdão recorrido guarda sintonia com a jurisprudência deste STJ sobre o tema, a qual se firmou no sentido de que, embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados em petições anteriores - inicial ou contestação -, é certo que a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório.Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2097402 SP 2022/0089685-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2024)
Dessa forma, ausente a necessária correlação entre a fundamentação da sentença e as razões recursais apresentadas, resta configurada a deficiência formal do apelo, o que impede o seu conhecimento.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, por manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, ante a ausência de arbitramento pelo juízo de origem.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 26 de março de 2026.
0000771-51.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuKIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Publicação26/03/2026