Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0842035-92.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0842035-92.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BMG SA
APELADO: FRANCISCO FIRMINO DE MATOS


JuLIA Explica

JULGAMENTO MONOCRÁTICO



Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. RECURSO CONEHCIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.

I. CASO EM EXAME

1.        Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, condenou à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, além de determinar compensação de valores e fixar honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual por suposta litigância predatória ou irregularidade na representação; (ii) estabelecer se há conexão com outras demandas; (iii) determinar se houve contratação válida do empréstimo consignado; (iv) verificar a existência de dano moral e a possibilidade de repetição do indébito em dobro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        Rejeita-se a preliminar de demanda predatória, pois as alegações não são comprovadas por prova idônea e não autorizam a extinção do feito ou nulidade processual.

4.        Afasta-se a conexão, uma vez que inexistem identidade de causa de pedir ou pedido, sendo distintos os contratos e ausente risco de decisões conflitantes.

5.        Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e admite-se a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor.

6.        Reconhece-se que o banco não comprova a regularidade da contratação, deixando de apresentar instrumento contratual válido, o que evidencia a inexistência do negócio jurídico.

7.        Determina-se a restituição em dobro dos valores descontados, pois a cobrança indevida associada à ausência de contratação caracteriza má-fé da instituição financeira.

8.        Configura-se o dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, sendo adequada a fixação do quantum em R$ 3.000,00 conforme precedentes do tribunal.

9.        Mantém-se a incidência da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária, conforme orientação do art. 406 do Código Civil e entendimento do STJ, com distinção entre danos materiais e morais.

10.    Autoriza-se o julgamento monocrático pelo relator quando o recurso contraria súmula do tribunal, nos termos do art. 932 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.    Recurso conhecido e não provido monocraticamente.

Tese de julgamento:

1.        Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em contratos bancários quando demonstrada sua hipossuficiência.

2.        A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado enseja a declaração de inexistência do negócio jurídico e a restituição dos valores descontados.

3.        A cobrança indevida sem respaldo contratual caracteriza má-fé da instituição financeira e autoriza a repetição do indébito em dobro.

4.        O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido, sendo devida indenização.

5.        É cabível o julgamento monocrático do recurso quando este contraria súmula de tribunal ou jurisprudência dominante.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CC, arts. 406 e 944; CPC, arts. 55, 85, §§ 2º e 11, 373, II, 487 e 932; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297 e 568; STJ, Tema 1368; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB; TJPI, Súmula 26; TJPI, AC nº 2015.0001.006899-0; TJPI, AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048 e outros precedentes.

 

Relatório 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S.A. em face de sentença que nos autos da AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA julgou parcialmente procedente a demanda, ipsis litteris:

 

“(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para:

a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de empréstimo consignado discutido nos autos;

b) condenar o requerido a restituir à parte autora o valor correspondente ao indébito, de forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único), incluindo as parcelas eventualmente vencidas no decorrer da ação.

O montante será acrescido de correção monetária devendo incidir desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), isto é, o desembolso de cada quantia, mediante a aplicação do indexador IPCA/IBGE, até o efetivo pagamento; e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic (artigo 406, § 1º, do Código Civil), a partir da citação, observando-se que o IPCA deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária;

c) condenar o requerido a indenizar à parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O referido valor sofrerá a incidência de correção monetária, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), utilizando a variação do IPCA/IBGE; e juros moratórios, a partir da citação, tendo em vista que se trata de responsabilidade contratual, aplicando-se a taxa legal referente à Selic (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com a dedução da correção monetária, vez que é fator que compõe a referida taxa.

d) determinar a compensação entre a quantia de R$ 1.863,75 (mil oitocentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos) disponibilizada à parte autora (Id. 66853354) e o valor da condenação.

Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.”

 

APELAÇÃO CÍVEL: O Banco Réu, ora Apelante, alegou: que: i) existência de ações idênticas e possível prática de advocacia predatória, com indícios de irregularidades em procurações e demandas em massa; ii) necessidade de reconhecimento de conexão com outros processos e eventual extinção sem resolução de mérito; iii) inépcia da inicial e ausência de interesse de agir por falta de tentativa administrativa; iv) regularidade da contratação, com comprovação documental e transferência de valores ao autor; v) inexistência de cobrança indevida e impossibilidade de repetição do indébito, sobretudo em dobro, por ausência de má-fé; vi) inexistência de dano moral indenizável. 

CONTRARRAZÕES apresentadas em ID de origem n° 87396054, requerendo o desprovimento do recurso interposto. 

É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2. PRELIMINARES

2.1. PRELIMINAR DE AÇÕES IDÊNTICAS / SUPOSTA DEMANDA PREDATÓRIA

De início, rejeita-se a preliminar suscitada pelo apelante.

Isso porque as alegações relativas à suposta multiplicidade de ações, prática predatória da advocacia ou eventual irregularidade na representação processual não restaram comprovadas de forma concreta nos autos, limitando-se a meras ilações genéricas desacompanhadas de prova robusta e idônea.

Ademais, eventual apuração de conduta profissional do patrono da parte autora não constitui matéria apta a ensejar, por si só, a extinção do feito ou o reconhecimento de nulidade processual, devendo ser tratada nas vias próprias, sem prejuízo do regular exercício do direito de ação pela parte.

Ressalte-se, ainda, que a validade da outorga de poderes e a existência de interesse processual devem ser aferidas à luz dos elementos constantes dos autos, não sendo possível presumir irregularidades com base em processos estranhos à presente demanda.

Assim, inexistindo demonstração inequívoca de vício capaz de macular a relação processual, afasta-se a preliminar.

2.2. PRELIMINAR DE CONEXÃO

 

Igualmente, rejeita-se a preliminar de conexão.

Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a configuração da conexão exige a identidade de causa de pedir ou de pedido, circunstância que não se verifica de forma suficiente no caso concreto.

Conquanto o apelante sustente a existência de outra demanda envolvendo a mesma parte e instituição financeira, a mera existência de ações distintas decorrentes de relações contratuais diversas não é suficiente para caracterizar a conexão, sobretudo quando cada contrato possui autonomia jurídica e fática própria.

A individualização dos negócios jurídicos discutidos impede o reconhecimento automático da conexão, sob pena de indevida reunião de demandas que não guardam identidade substancial.

Ademais, não há demonstração de risco de decisões conflitantes a justificar a reunião dos feitos, o que afasta a incidência do instituto.

Dessa forma, mantém-se a tramitação independente das ações, rejeitando-se a preliminar arguida.

 

3. MÉRITO

 

A priori, ressalta-se que se trata de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. 

Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, uma pensionista e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte autora é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova.

Afinal, para o banco réu não seria oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte autora de ter sido vítima de fraude.

Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.

Ainda mais, consigno que a parte Autora instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.

Cabia, então, ao banco réu, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015), o que não o fez. Destarte, embora sendo oportunizada à instituição financeira na Contestação e na Apelação a regularidade do negócio jurídico em lide, não juntou sequer o suposto instrumento contratual discutido na presente, devidamente assinado pela parte autora.

Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida está em consonância com a súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, a qual define que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente. Cito:

 

Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo de regularidade do contrato, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário requerida.

No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte autora, sem que tenha sido realizado negócio jurídico. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC.

Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça:

 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.

2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.

3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.

4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017)

 

Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos.

Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual mantenho a referida condenação.

No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.

Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.

No caso dos autos, a parte Autora sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise.

Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.

Nesse contexto, em atenção ao princípio da colegialidade, mantenho o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.

 

4. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

 

Recentemente, a Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos.

Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.

Além disso, o Tema 1368 do STJ assentou sobre a aplicabilidade da taxa SELIC às condenações, cuja tese firmada dispõe: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

Dessa forma, em casos de responsabilidade extracontratual, na indenização por danos morais deve haver incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.

Quanto aos danos materiais, aplica-se a unicamente a SELIC, cujo termo inicial dos juros e correção é data do ato ilícito, ou seja, da ocorrência de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 STJ).

 

5. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO

 

Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na súmula 26 deste tribunal de justiça, e súmulas 297 e 568 do STJ.

Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça.

No caso em análise, sendo evidente a oposição do recurso interposto e a súmula 26 desta Corte de Justiça, o não provimento monocrático do recurso é medida que se impõe.

Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequências lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.

Diante do exposto, nego provimento ao Recurso de Apelação do Banco Réu.

 

6. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, lhe nego provimento monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em razão da incompatibilidade entre o recurso e a súmula 26 do TJPI, bem como 297 e 568 do STJ.

De ofício, determino que quanto ao pagamento da indenização por danos morais deve haver incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. Quanto aos danos materiais, aplica-se a unicamente a SELIC, cujo termo inicial dos juros e correção é data do ato ilícito, ou seja, da ocorrência de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 STJ).

Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 15% do valor da condenação, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

 

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo de 15 dias sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se.

 

Teresina - PI, data no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0842035-92.2024.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 )

Detalhes

Processo

0842035-92.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BMG SA

Réu

FRANCISCO FIRMINO DE MATOS

Publicação

27/03/2026