
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800006-26.2022.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário]
APELANTE: FRANCISCO GILMAR DOS SANTOS
APELADO: MUNICÍPIO DE PIO IX-PI
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À TURMA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL.
Apelação cível interposta pelo Município de Pio IX contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, condenando o ente ao pagamento de férias acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário.
A questão em discussão consiste em definir se compete ao Tribunal de Justiça julgar apelação interposta em demanda envolvendo servidor público municipal cujo valor da causa é inferior ao limite legal, ou se a competência é das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A Lei nº 12.153/2009 estabelece que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar causas de interesse dos Municípios cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos.
O valor da causa, fixado em R$ 12.369,54, situa-se muito abaixo do limite legal, atraindo a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A controvérsia envolve pretensão individual de servidor público referente a verbas remuneratórias, matéria que se insere na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A Resolução TJPI nº 383/2023 atribui às Turmas Recursais a competência para julgar recursos em causas dessa natureza, ainda que inexistente juizado instalado, independentemente do rito adotado.
A distribuição do recurso ocorreu após a vigência da resolução, afastando a aplicação de regra de transição e consolidando a competência das Turmas Recursais.
A incompetência absoluta do Tribunal de Justiça impõe o declínio da competência e a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente.
Competência declinada.
Tese de julgamento: 1. A competência para julgamento de demandas contra a Fazenda Pública cujo valor não excede 60 salários mínimos é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. As Turmas Recursais são competentes para julgar recursos dessas causas, ainda que não instalado o juizado ou não adotado o rito da Lei nº 12.153/2009. 3. A incompetência absoluta do Tribunal de Justiça pode ser reconhecida de ofício, com remessa dos autos ao órgão competente.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PIO IX em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos do processo nº 0800006-26.2022.8.18.0066, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por FRANCISCO GILMAR DOS SANTOS, condenando o ente público ao pagamento de verbas remuneratórias referentes a férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário (ID 24248228).
A demanda originária versa sobre ação de cobrança proposta pela parte autora em face do ente municipal, visando ao pagamento de verbas decorrentes de relação jurídico-administrativa mantida entre as partes, conforme narrado na petição inicial (ID 24248193).
Irresignado, o ente público interpõe recurso de apelação (ID 24248234), no qual sustenta, em síntese, a nulidade da sentença e a improcedência dos pedidos.
A parte apelada apresenta contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum (ID 24248238).
É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal impõe, como questão prejudicial e de ordem pública, a análise da competência para processamento e julgamento do presente recurso.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas de interesse dos Estados e Municípios cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos.
No caso concreto, observa-se que o valor da causa foi fixado em R$ 12.369,54 (doze mil, trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), quantia muito inferior ao limite legal estabelecido para a competência dos Juizados da Fazenda Pública.
A controvérsia, por sua vez, refere-se a pretensão individual de servidor público municipal consistente em pagamento de verbas salariais, matéria que, em regra, se insere no âmbito de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Ademais, a Resolução TJPI nº 383/2023, em seu art. 1º, estabelece que compete às Turmas Recursais o julgamento dos recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que tais juizados não estejam instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/2009.
Considerando que o presente recurso foi distribuído em data posterior à vigência da referida resolução, não incide a regra de transição prevista em seu parágrafo único, sendo plenamente aplicável a atribuição de competência às Turmas Recursais.
Assim, reconhecida a incompetência deste Tribunal de Justiça para apreciação do presente recurso, impõe-se a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS TURMAS RECURSAIS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ, a quem caberá a apreciação do recurso.
Determino a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente.
Revogo eventual decisão anterior de admissibilidade, por vício de incompetência absoluta.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Teresina, data registrada do sistema.
Maria Luiza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800006-26.2022.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMunicípio de Pio IX-PI
RéuFRANCISCO GILMAR DOS SANTOS
Publicação23/04/2026