Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0700362-22.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA DE MANDATO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação em razão da ausência de regularização da representação processual, após renúncia dos advogados, comunicada ao mandante por meios idôneos, sem constituição de novo patrono no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de regularização da representação processual, após renúncia de mandato, acarreta preclusão e impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe à parte zelar pela regularidade de sua representação processual, não sendo possível imputar ao Judiciário os efeitos de sua inércia. A renúncia de mandato, acompanhada de comunicação ao mandante, assegura a possibilidade de constituição de novo advogado e a regular fluência dos prazos. A ausência de regularização no prazo legal configura inércia processual e atrai a incidência do art. 76, § 2º, I, do CPC, impedindo o conhecimento do recurso. A não atualização do endereço da parte compromete a eficácia das comunicações processuais, em violação ao art. 77, V, do CPC. A irregularidade de representação não implica nulidade automática dos atos processuais, na ausência de prejuízo demonstrado. A atuação posterior da Defensoria Pública não possui efeito retroativo para afastar a preclusão nem reabrir prazo já encerrado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de regularização da representação processual após renúncia de mandato enseja preclusão e impede o conhecimento do recurso. O dever de manter regular a representação processual é da parte, não sendo possível transferir ao Judiciário os efeitos de sua inércia. A atuação posterior da Defensoria Pública não afasta a preclusão nem reabre prazo processual já encerrado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I; 77, V; 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1468610/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 21.11.2019; STJ, AgInt no AREsp 1259061/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24.09.2018. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0700362-22.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0700362-22.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO FELIPE SANTOLIA RODRIGUES

AGRAVADO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
Advogado(s) do reclamado: LUIS CINEAS DE CASTRO NOGUEIRA, GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA DE MANDATO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação em razão da ausência de regularização da representação processual, após renúncia dos advogados, comunicada ao mandante por meios idôneos, sem constituição de novo patrono no prazo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de regularização da representação processual, após renúncia de mandato, acarreta preclusão e impede o conhecimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Incumbe à parte zelar pela regularidade de sua representação processual, não sendo possível imputar ao Judiciário os efeitos de sua inércia.

  2. A renúncia de mandato, acompanhada de comunicação ao mandante, assegura a possibilidade de constituição de novo advogado e a regular fluência dos prazos.

  3. A ausência de regularização no prazo legal configura inércia processual e atrai a incidência do art. 76, § 2º, I, do CPC, impedindo o conhecimento do recurso.

  4. A não atualização do endereço da parte compromete a eficácia das comunicações processuais, em violação ao art. 77, V, do CPC.

  5. A irregularidade de representação não implica nulidade automática dos atos processuais, na ausência de prejuízo demonstrado.

  6. A atuação posterior da Defensoria Pública não possui efeito retroativo para afastar a preclusão nem reabrir prazo já encerrado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de regularização da representação processual após renúncia de mandato enseja preclusão e impede o conhecimento do recurso.

  2. O dever de manter regular a representação processual é da parte, não sendo possível transferir ao Judiciário os efeitos de sua inércia.

  3. A atuação posterior da Defensoria Pública não afasta a preclusão nem reabre prazo processual já encerrado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I; 77, V; 112.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1468610/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 21.11.2019; STJ, AgInt no AREsp 1259061/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24.09.2018.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada."

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ANTÔNIO FELIPE SANTOLIA RODRIGUES em face de decisão monocrática proferida por este Relator que, com fundamento nos arts. 76, §2º, I, e 932, III, do Código de Processo Civil, deixou de conhecer da apelação cível anteriormente manejada, em razão da ausência de regularização da representação processual no prazo legal.

Em suas razões (ID. 29068945), o agravante alega que a decisão agravada violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, por não lhe ter sido assegurada representação processual válida desde a origem. Sustenta que, diante dessa irregularidade, deveria ter sido nomeado curador especial desde o início do processo, sob pena de nulidade dos atos praticados. Aponta, ainda, contradição na decisão, que reconhece o vício de representação, mas não declara a nulidade do feito. Ao final, requer sua reforma ou, subsidiariamente, o conhecimento da apelação.

Intimado, o Município Agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

VOTO

I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Compulsando os autos, verifica-se que o presente Agravo Interno é cabível, nos termos do art. 374 do RITJPI, tendo sido interposto por parte legítima, de forma regular e tempestiva, motivo pelo qual reputo preenchidos os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.


II – MÉRITO

A controvérsia devolvida a este órgão colegiado cinge-se à verificação da legalidade da decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso de apelação, em razão da ausência de regularização da representação processual, vício não sanado no prazo legalmente assinalado.

O agravante sustenta que a ausência de defesa técnica implicaria nulidade dos atos processuais. A argumentação, contudo, não merece acolhida. Embora a ampla defesa constitua garantia constitucional fundamental, não afasta o dever das partes de observar as regras que disciplinam o regular desenvolvimento do processo.

A análise dos autos evidencia que o procedimento adotado observou, com rigor, o devido processo legal. Os advogados anteriormente constituídos renunciaram ao mandato, com regular comunicação ao mandante, por via postal e eletrônica, na forma do art. 112 do Código de Processo Civil, assegurando-se ao recorrente prazo para a constituição de novo patrono e consequente regularização da representação processual.

Nessa hipótese, a renúncia ao mandato, regularmente comunicada ao mandante, implica o regular prosseguimento do feito e a fluência dos prazos processuais, independentemente de intimação judicial, incumbindo à parte a constituição de novo procurador, sob pena de preclusão. Trata-se de ônus processual elementar, cuja inobservância não pode ser imputada ao Poder Judiciário, tampouco servir de fundamento para a invalidação de atos regularmente praticados.

Não obstante, as tentativas de intimação pessoal restaram frustradas, uma vez que as correspondências encaminhadas retornaram com a anotação “número inexistente”, conforme os avisos de recebimento constantes nos IDs nº 9060620 e 9435981. Evidencia-se, assim, que a situação não decorreu de falha do aparelho judiciário, mas da própria conduta da parte, que deixou de manter atualizado seu endereço nos autos, em descumprimento ao art. 77, V, do CPC.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada ao mandante, nos termos do art. 112 do CPC/2015, dispensa a intimação judicial para regularização da representação processual, sendo suficiente para a fluência dos prazos, como se extrai do seguinte precedente:

 “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RENÚNCIA AO MANDATO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. DISPENSA DE INTIMAÇÃO. PRECEDENTES . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art . 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado". (AgInt no AREsp 1259061/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018) 3. O recurso especial não é, em razão da Súmula 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa . 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1468610 SP 2019/0073973-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2019).”


Nesse contexto, não se sustenta a alegação de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto foi assegurada à parte a oportunidade de regularizar sua representação processual. A inércia do recorrente, todavia, comprometeu o regular desenvolvimento do feito, atraindo a incidência do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, que impõe o não conhecimento do recurso quando não sanado o vício em fase recursal.

Não prospera, igualmente, a tese de nulidade processual desde a origem, tendo em vista que os advogados anteriormente constituídos renunciaram ao mandato no ano de 2019, já em grau recursal. A irregularidade de representação, isoladamente considerada, não conduz à nulidade automática dos atos processuais anteriormente praticados, especialmente quando não demonstrado qualquer prejuízo.

A posterior atuação da Defensoria Pública, embora relevante sob a perspectiva institucional, não possui o condão de retroagir para sanar vício já precluso nem de reabrir prazo regularmente encerrado, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. Admitir o contrário implicaria permitir que a parte se beneficiasse de sua própria inércia, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da responsabilidade processual.

Cumpre destacar que o agravante responde a diversas ações por improbidade administrativa, adotando postura processual reiteradamente negligente, com frequente descumprimento de deveres legais, o que evidencia padrão de conduta incompatível com os deveres de cooperação e lealdade processual.

Registre-se, por fim, que esta Corte tem aplicado a mesma orientação em feitos envolvendo o mesmo recorrente, deixando de conhecer recursos por ausência de representação válida, a exemplo das Apelações Cíveis nº 0708624-58.2019.8.18.0000, 0712275-98.2019.8.18.0000 e 0712160-14.2018.8.18.0000, todas transitadas em julgado, o que reforça a coerência da orientação adotada.

Diante desse cenário, a decisão agravada revela-se juridicamente irretocável, porquanto alinhada à legislação processual vigente e à orientação consolidada dos tribunais superiores, não se vislumbrando qualquer ilegalidade, teratologia ou erro de julgamento que autorize sua reforma.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada.

 


Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 20/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0700362-22.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANTONIO FELIPE SANTOLIA RODRIGUES

Réu

MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Publicação

20/04/2026