
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0765862-25.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: DISCOM DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS E COMERCIO LTDA, CLAUDIO ABRAHAMIAN ASFORA, ANTONIO DA COSTA E SILVA FILHO
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão que, ao acolher exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição do redirecionamento da execução fiscal em relação aos sócios, determinou sua exclusão do polo passivo e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, extinguindo a execução fiscal .
A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que acolhe exceção de pré-executividade e extingue a execução fiscal, ou se o recurso adequado seria a apelação.
A decisão que acolhe exceção de pré-executividade e extingue a execução possui natureza de sentença, pois põe fim à execução, nos termos do art. 203, §1º, do CPC.
O agravo de instrumento é cabível apenas contra decisões interlocutórias, conforme o art. 1.015 do CPC, não se aplicando às hipóteses em que há extinção da execução.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a apelação é o recurso adequado contra decisão que extingue a execução, sendo o agravo de instrumento cabível apenas quando não há extinção do feito.
A interposição de agravo de instrumento em hipótese de cabimento de apelação configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
A inadequação do recurso conduz à sua inadmissibilidade, impondo o não conhecimento.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A decisão que acolhe exceção de pré-executividade e extingue a execução possui natureza de sentença e deve ser impugnada por apelação. 2. O agravo de instrumento é incabível contra decisão que extingue a execução fiscal. 3. A interposição de recurso inadequado configura erro grosseiro e impede a aplicação da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único; 203, §1º; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.098.834/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.09.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2352382/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 14.10.2024.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento nos arts. 994, II, e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, nos autos da Execução Fiscal nº 0011764-42.2001.8.18.0140, ajuizada em desfavor de DISCOM DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E COMÉRCIO LTDA, bem como dos sócios CLÁUDIO ABRAHAMIAN ASFORA e ANTÔNIO DA COSTA E SILVA FILHO .
A decisão recorrida conheceu e deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos por ANTÔNIO DA COSTA E SILVA FILHO, para integrar decisão anterior que havia acolhido exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição do redirecionamento da execução fiscal em relação aos sócios, determinando sua exclusão do polo passivo, bem como condenando o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade em 5 (cinco) salários mínimos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a partir do trânsito em julgado. Na mesma decisão, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí, ao fundamento de inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, consignando-se tratar-se de mero inconformismo com o mérito da decisão .
Em suas razões recursais o agravante sustenta, em síntese, que: (i) o agravo de instrumento é cabível por se tratar de decisão interlocutória em execução fiscal, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC; (ii) o recurso é tempestivo, considerando a intimação ocorrida em 10/11/2025 e a prerrogativa de prazo em dobro prevista no art. 183 do CPC; (iii) não houve prescrição intercorrente do redirecionamento da execução fiscal; (iv) a dissolução irregular da pessoa jurídica executada foi constatada apenas em 15/03/2010, mediante certidão de oficial de justiça, sendo requerido o redirecionamento em 22/04/2010; (v) o termo inicial do prazo prescricional, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 444 e Súmula 435), é a data do ato inequívoco que demonstra a dissolução irregular da empresa, e não a data da citação da pessoa jurídica; (vi) não houve inércia da Fazenda Pública apta a caracterizar prescrição intercorrente; (vii) a paralisação do feito, se existente, decorreu de atos imputáveis ao próprio Judiciário; (viii) aplica-se a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional se inicia com a ciência da lesão ao direito; (ix) a decisão agravada contrariou entendimento consolidado do STJ e jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Piauí; ao final, requer o provimento do recurso para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução fiscal em face dos sócios-gerentes .
É o breve relatório. Passo a decidir.
Aduz a legislação processual civil, verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário
O art. 203 do CPC/2015, § 1º, é claro ao dispor que “ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.
No mesmo sentido, a jurisprudência, litteris:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.3. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(AgInt no AREsp n. 2.098.834/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXTINGUIR O FEITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO . PRECEDENTES. INVERSÃO DA PREMISSA FÁTICA ASSENTADA PELA CORTE LOCAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N . 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No recurso interno, não se renovou a pretensão quanto à suposta omissão do aresto de origem, razão pela qual recai a preclusão sobre a matéria . 2. Consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, o recurso adequado para impugnar a decisão de primeiro grau que acolhe a exceção de pré-executividade e extingue a execução é a apelação, não o agravo de instrumento. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que, no caso, a ora Agravante seria a única executada e, tendo sido acolhida a exceção de pré-executividade por ela apresentada, com a declaração de sua ilegitimidade passiva, o feito estaria extinto, razão pela qual o recurso cabível seria a apelação, configurando erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento . 4. Para inverter a premissa fática delineada pelo Colegiado local, acolhendo-se a alegação da Agravante - de que não não teria havido a extinção da execução, que, supostamente, poderia continuar contra eventual responsável tributário -, seria necessário incursionar, verticalmente, no acervo probatório, providência incabível na via do apelo nobre, conforme prevê a Súmula n. 7/STJ. 5 . Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2352382 SP 2023/0139905-1, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 14/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024)
No mais, não se vislumbra a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, posto que a sentença proferida nos autos em análise não tem qualquer natureza interlocutória, na medida em que expressamente pôs fim ao processo, ao extinguir a execução, revelando-se, assim, o erro grosseiro na interposição do presente recurso de Agravo de Instrumento, evidenciando sua manifesta inadmissibilidade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por não se tratar de hipótese de seu cabimento (artigo 1.015, do CPC), nos termos do art. 932, III, do CPC.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e hora registrados no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
Relator
TERESINA-PI, 26 de março de 2026.
0765862-25.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDISCOM DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS E COMERCIO LTDA
Publicação07/04/2026