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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800646-69.2020.8.18.0043
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. AFASTAMENTO PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. VERBA PROPTER LABOREM. SUPRESSÃO DURANTE O AFASTAMENTO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança na qual pleiteia o restabelecimento da gratificação de regência de classe, no percentual de 20% sobre o vencimento básico, bem como o pagamento de valores retroativos, em razão de sua supressão durante afastamento para concorrer a cargo eletivo no pleito de 2020. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a supressão da gratificação de regência de classe durante o afastamento para concorrer a cargo eletivo viola o princípio da irredutibilidade salarial e a legalidade; (ii) estabelecer se tal verba é devida no período em que não há exercício das atividades docentes. 3. A gratificação de regência de classe possui natureza propter laborem, sendo devida apenas quando há efetivo exercício da docência em sala de aula, nos termos da legislação municipal. 4. O afastamento da servidora para concorrer a cargo eletivo implica a cessação temporária das atividades docentes, afastando o requisito necessário para percepção da gratificação. 5. A garantia de percepção de vencimentos integrais durante o afastamento eleitoral não abrange verbas de natureza propter laborem ou indenizatória, por dependerem do efetivo exercício das funções. 6. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça confirma a não incidência dessas verbas durante o afastamento para candidatura eleitoral. 7. Não há violação aos princípios da irredutibilidade salarial, da legalidade ou à legislação eleitoral, pois a supressão decorre da ausência do fato gerador da gratificação. 8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança cumulada com pedido de tutela de urgência em face do Município de Bom Princípio do Piauí, em que a parte autora, Gecileia de Araujo Lima, narra que, em razão de afastamento para concorrer a cargo eletivo no pleito de 2020, teve suprimida a gratificação de regência de classe, postulando o restabelecimento da verba no percentual de 20% sobre o vencimento básico, bem como o pagamento dos valores retroativos desde agosto de 2020. Sobreveio sentença (ID 23610386) que, resumidamente, decidiu por: “A Lei Complementar Municipal nº 066/2016 (id 16861126) - que dispôs sobre o Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Bom Princípio do Piauí assim preconizou quanto à gratificação de regência de classe: Art. 103 (...) § 3º - O professor/pedagogo fará jus a gratificação de regência no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o vencimento básico, quando no exercício das funções de docência em sala de aula. (Grifo nosso) O documento de id 13011101 consigna que a demandante ficou afastada do cargo no período de agosto/2020 até o dia útil seguinte ao pleito, para concorrer ao pleito eleitoral do ano de 2020. [...] Ante o exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.” Inconformada com a sentença proferida, a autora, Gecileia de Araujo Lima, interpôs o presente recurso (ID 23610388), alegando, em síntese, que a supressão da gratificação viola os princípios da irredutibilidade salarial, da hierarquia das normas e da legalidade, bem como afronta o art. 73, V, da Lei nº 9.504/97, por ter ocorrido em período eleitoral. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 23610392), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença, ao argumento de inexistência de violação à irredutibilidade salarial, bem como da legalidade da supressão da verba de natureza propter laborem. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. No caso concreto, verifica-se que a autora esteve afastada de suas funções para concorrer a cargo eletivo, período em que deixou de exercer atividades em sala de aula, circunstância que afasta o direito à percepção da gratificação de regência, por se tratar de verba de natureza propter laborem. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, durante o afastamento do servidor para concorrer a cargo eletivo, a garantia de percepção dos vencimentos integrais não abrange verbas de natureza indenizatória ou propter laborem, por estarem condicionadas ao efetivo exercício das funções do cargo, razão pela qual não são devidas no período de afastamento (STJ, REsp 714.843/MG; AgInt no RMS 66.650/MG). Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. De ofício, afasto a condenação a título de honorários advocatícios fixada em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o voto.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0800646-69.2020.8.18.0043
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbandono
AutorGECILEIA DE ARAUJO LIMA
RéuMUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI
Publicação24/04/2026