Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802303-22.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0802303-22.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
APELANTE: NAIR FERREIRA DOS REIS
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMENDA À INICIAL. DEMANDAS PREDATÓRIAS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com indenização e repetição do indébito, em razão do não cumprimento, pela parte autora, de determinação de emenda à inicial para juntada de procuração atualizada, extratos bancários e especificação dos descontos impugnados.

2. O magistrado exerce poder-dever de cautela para determinar a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, especialmente diante de indícios de demandas predatórias, conforme orientações do CNJ e Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI.

3. A exigência de documentos como procuração atualizada, extratos bancários e individualização dos descontos constitui providência legítima para assegurar a regularidade processual e coibir abusos do direito de ação.

4. A jurisprudência do TJPI, consolidada na Súmula 33, reconhece a legalidade da exigência de documentos mínimos em casos de suspeita de litigância predatória.

5. Os documentos requeridos configuram lastro mínimo probatório da causa de pedir e permitem a adequada verificação da plausibilidade da demanda.

6. A ausência de cumprimento da determinação judicial pela parte autora caracteriza inércia e enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

7. A atuação do juízo de origem observa os deveres de gestão processual e prevenção de abusos, previstos no art. 139, III e IX, do CPC.

8. O relator pode negar provimento monocraticamente ao recurso quando este contrariar súmula do tribunal, conforme arts. 932, IV, “a”, e 1.011, I, do CPC.

9. Recurso desprovido.


1. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por NAIR FERREIRA DOS REIS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS, movida em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora Apelado.

No Despacho de ID nº 29173878, o Juízo de origem determinou a intimação da parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a emenda à petição inicial, apresentando: (i) instrumento de mandato atualizado — expedido até um mês antes da propositura da ação — com firma reconhecida, sob pena de indeferimento da exordial; (ii) indicação precisa do valor descontado de seus proventos, bem como do período de incidência dos descontos (data de início, término e número de parcelas), com eventual retificação do valor da causa, se cabível; e (iii) juntada dos três extratos bancários imediatamente anteriores e posteriores ao início dos descontos impugnados, relativos à conta na qual são creditados seus proventos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

A parte Autora interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, ID nº 29173880, em face da Decisão Interlocutória, o qual não foi conhecido em razão da sua manifesta inadmissibilidade, conforme Decisão Terminativa, ID nº 29173885 – págs. 2 a 7.

A parte Autora tomou ciência e não cumpriu a determinação.

Sobreveio sentença, constante no ID nº 29173888, na qual indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou de cumprir determinação de emenda à inicial. Fundamentou-se que havia indícios de litigância predatória, diante da repetição de demandas semelhantes, ausência de documentos essenciais e possível irregularidade na representação processual, sendo legítima a exigência de complementação da inicial nos termos do art. 321 do CPC e das orientações do CNJ e do STJ (Tema 1.198). Ressaltou, ainda, que a inércia da parte autora acarretou a preclusão temporal, justificando a extinção do feito.

Em suas razões recursais, ID nº 29173889, a parte Apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois não houve irregularidade na representação processual, sendo desnecessária a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida, inclusive em se tratando de pessoa analfabeta, bastando instrumento particular assinado a rogo com testemunhas. Argumenta que não houve preclusão, podendo a matéria ser suscitada em Apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. Aduz que os documentos exigidos pelo juízo não são indispensáveis à propositura da ação, destacando que já foram juntados elementos suficientes, como histórico de consignações. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, sustentando que compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. Requer, ao final, a cassação da sentença para retorno dos autos à origem e regular prosseguimento do feito.

Em suas contrarrazões, ID nº 29173891, a parte Apelada alega que a sentença deve ser mantida, pois o juízo agiu corretamente ao determinar a emenda da inicial diante de vícios relevantes, como ausência de documentos mínimos, falta de individualização dos fatos e indícios de litigância predatória. Sustenta que a exigência não configura violação ao direito de ação, mas medida necessária à regularidade processual. Afirma que a parte autora foi devidamente intimada e permaneceu inerte, caracterizando preclusão e justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. Destaca, ainda, a conformidade da decisão com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ e o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.198, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).


É o relatório. Passo a decidir:


2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude da parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita, concedida no 1º grau.

Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência.

Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil.


3. DO MÉRITO RECURSAL

3.1.DAS DEMANDAS PREDATÓRIAS

 

Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual de empréstimo consignado cumulada com repetição do indébito em dobro e reparação de danos materiais e morais.

 

O juízo de origem determinou a intimação da Autora, ora Apelante, por meio de seu advogado, para que apresentasse instrumento de mandato atualizado com firma reconhecida; indicasse o valor descontado de seus proventos, bem como do período de incidência dos descontos, com eventual retificação do valor da causa, se cabível; e juntasse os três extratos bancários imediatamente anteriores e posteriores ao início dos descontos impugnados, relativos à conta na qual são creditados seus proventos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.


Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado baseou-se poder de cautela com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 

Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte Autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.

 

Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma:

 

as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”.

 

Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:

 

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.

 

A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

 

TJPI/Súmula 33 “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

No presente caso resta evidenciada a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.

 

É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, o princípio suscitado pela Apelante não foi violado, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas.

 

As razões recursais apresentadas pela Apelante não merecem acolhimento, uma vez que procuração atualizada e os extratos bancários mensais referentes ao período questionado constituem documentação mínima e indiciária da causa de pedir, além de se prestarem a afastar a plausível suspeita de litigância repetitiva ou predatória, conforme dispõe a Súmula nº 33 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

Diante das peculiaridades do caso — que envolve a propositura de diversas ações com idêntico objeto, sem a devida instrução probatória mínima —, revela-se justificado o cuidado adotado pelo magistrado na condução do processo, em atenção aos deveres previstos nos incisos III e IX do art. 139 do Código de Processo Civil, voltados à garantia da regularidade e da lisura procedimental.


Com efeito, as diligências determinadas pelo Juízo de primeiro grau — não cumpridas pela Apelante, revelando sua inércia — não configuram excesso, mostrando-se compatíveis com o dever de cautela que incumbe ao magistrado na análise e regular condução do feito. Assim, a sentença recorrida não merece nenhum reparo.

 

4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”

 

Além disso, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.”

 

5. DO DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, “a” e 1.011, I do CPC e no entendimento firmado na Súmula 33 e na Nota Técnica nº 06/2023 deste E. Tribunal de Justiça, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

Arbitram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do Banco Apelado, a serem suportados pela Autora, ora Apelante, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

 

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

RELATOR


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802303-22.2024.8.18.0038 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802303-22.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

NAIR FERREIRA DOS REIS

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

28/03/2026