Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0804279-48.2025.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0804279-48.2025.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cerceamento de Defesa ]
APELANTE: MARIA DE BRITO DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À SÚMULA 33 DO TJPI E AO TEMA 1198 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

 


1. RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DE BRITO DA SILVA, contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em face de BANCO PAN S.A., foi proferida nos seguintes termos:

 

“(…)

Em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme a Recomendação 159/2023, destaca-se que a ausência de diligências mínimas recomendadas – como a juntada de extrato bancário que comprove o não recebimento dos valores supostamente contratados – compromete a regularidade e a admissibilidade da demanda, dificultando a adequada prestação jurisdicional e contribuindo para o ajuizamento de demandas padronizadas, com baixa individualização.

A esse respeito, verifica-se que a inicial, mesmo após a emenda, permanece genérica e desprovida de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, sobretudo por não demonstrar de forma objetiva a inexistência do depósito bancário do valor contratado, sendo essa uma das provas indispensáveis à caracterização da fraude alegada.

(…)

Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada para corrigir os vícios da petição inicial. Embora tenha apresentado manifestação, não cumpriu o requisito essencial de comprovação da inexistência do depósito, mediante extrato bancário da conta de sua titularidade, persistindo, assim, vício grave que inviabiliza a análise do mérito.

A ausência do referido extrato compromete a instrução mínima da causa, impedindo o contraditório efetivo e a demonstração da plausibilidade do direito invocado. É imperioso destacar que tal documento é o principal meio de se demonstrar o alegado vício na contratação bancária.

O não atendimento aos requisitos de individualização e comprovação documental reforça o entendimento de que a inicial se apresenta inepta, nos termos do art. 330, § 1º, I e § 2º do CPC, sendo insuscetível de regular processamento.

Diante do exposto, e considerando a ausência de apresentação de extrato bancário da conta da parte autora, documento essencial para a verificação do alegado não recebimento de valores contratados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 485, I, do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito.” (ID. de Origem nº 31581674)

 

 

APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença incorreu em error in procedendo ao extinguir o feito sem análise do mérito, violando o devido processo legal e o acesso à justiça; ii) houve cerceamento de defesa, ao exigir prova impossível (extratos bancários) e desconsiderar a hipossuficiência da consumidora; iii) deveria ter sido aplicada a inversão do ônus da prova, impondo à instituição financeira a demonstração da regularidade da contratação e da liberação dos valores; iv) os extratos bancários não constituem documento indispensável à propositura da ação, sendo possível sua apresentação em momento posterior; v) foram apresentados indícios mínimos do direito alegado por meio de extratos do INSS que demonstram descontos indevidos; vi) requer a anulação da sentença para prosseguimento do feito com análise do mérito.

 

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a sentença deve ser mantida, pois a inicial não foi devidamente instruída com documentos essenciais, especialmente o extrato bancário; ii) a exigência decorre da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, voltada ao combate de demandas predatórias; iii) a autora não cumpriu a determinação de emenda da inicial, mesmo após intimação; iv) inexistem elementos mínimos para comprovação do alegado não recebimento dos valores; v) houve ausência de interesse de agir, pois não houve tentativa prévia de solução administrativa; vi) a manutenção da sentença é medida que se impõe diante da fragilidade das alegações recursais.

 

Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 

É o que basta relatar. Decido.

 

 

2. CONHECIMENTO

 

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.

 

Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.

 

Portanto, conheço do presente recurso.

 

 

3. FUNDAMENTAÇÃO

 

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória.

 

Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo:

 

Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.

 

Ocorre que, no caso em exame, o juízo sentenciante fundamentou, de forma de genérica, que a demanda em testilha, em razão de sua matéria, poderia configurar “demanda predatória”. A propósito, colaciono trecho do despacho que determinou a emenda à inicial (ID. 31581668), através do qual o juízo de origem apenas firma pela presença de indícios de demanda predatória, in casu, mas sem fundamentar especificamente as características da presente demanda que levaram a suspeita de lide abusiva:

 

Contudo, verifica-se que a petição inicial não descreve de forma suficiente e técnica os fatos constitutivos do direito alegado, dificultando o contraditório efetivo e a futura instrução e liquidação da sentença.

Com fundamento no art. 319, incisos III e IV, c/c o art. 321, ambos do CPC e na recomendação 159 do CNJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a devida complementação da narrativa fática, incluindo de forma clara e discriminada os seguintes elementos:

1. Número do contrato discutido;

2. Data de liberação do crédito e valor efetivamente creditado (com indicação do extrato bancário ou outro documento que comprove a operação);

3. Valor das parcelas cobradas e número de parcelas previstas;

4. Datas de início e fim dos descontos realizados, se já iniciados, bem como valores efetivamente descontados até a propositura da ação;

5. Apresentar e identificar os extratos bancários e extrato atualizado do INSS, comprovando os descontos realizados, e com menção ao número da conta e aos documentos utilizados como prova (ex: IDs no Pje);

6. Especificação de eventual compensação, expurgo ou abatimento já realizado ou requerido;

7. Demonstração clara dos danos materiais alegados, com base documental ou em elementos concretos, se possível;

8. Descrição objetiva do fato gerador do dano moral alegado, com destaque para eventual excesso ou irregularidade nos descontos ou ausência de liberação do crédito;

9. Indicação do índice de correção monetária e juros pretendidos, com justificativa legal e termo inicial, caso já se postule valores certos ou estimáveis;

10. Se houver, mencionar expressamente cláusula de honorários contratuais e o respectivo percentual incidente;

11. Comprove que realizou tentativa de conciliação administrativa com a instituição financeira, nos termos da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, apresentando, por exemplo, protocolo de atendimento, resposta do SAC/OUVIDORIA ou outro documento que demonstre a busca pela resolução extrajudicial do conflito;

12. Comprovante de residência em nome da parte ou o domicílio eleitoral.

O cumprimento da presente determinação deve ocorrer mediante a substituição da petição inicial, por meio de novo documento que integre tais informações ao relato dos fatos, de modo coeso, sem necessidade de apenso isolado.

Decorrido o prazo sem cumprimento, poderá ser indeferida a petição inicial por inépcia, nos termos do art. 330, §1º, I e §2º do CPC.” (Id. n. 31581668)

 

Dessa forma, ante a falta de fundamentação específica quanto a existência de lide abusiva, resta evidente que a sentença em exame contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".


Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida à súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.

 

4. DECISÃO



Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.

 

 Teresina, data e hora no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804279-48.2025.8.18.0032 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 )

Detalhes

Processo

0804279-48.2025.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

MARIA DE BRITO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/03/2026