
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800513-33.2025.8.18.0146
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cláusulas Abusivas]
RECORRENTE: CONSTRUTORA E ENGENHARIA ALMEIDA & CIA LTDA
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por CONSTRUTORA E ENGENHARIA ALMEIDA & CIA LTDA em face de TELEFONICA BRASIL S.A. , na qual a parte autora alega, em síntese, afronta da VIVO ao artigo 59 da resolução 632 da ANATEL, eis que, quando encaminhou o contrato pronto ao Recorrido, não lhe deixou nenhuma possibilidade para que fosse manifestada a vontade de contratar os mesmos serviços com um prazo de permanência inferior aos 24 meses impostos por ela, na qual sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC.
A parte autora interpôs recurso inominado, deixando de comprovar o recolhimento do preparo recursal exigido, sob o argumento de que não dispõe de condições financeiras para tanto, pleiteando os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pelo artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e artigo 98 do CPC.
Em decisão de ID 30644984 foi indeferido o benefício da justiça gratuita ao recorrente, sendo determinada sua intimação para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 horas.
Ocorre que, a parte recorrente não juntou aos autos o comprovante de recolhimento do preparo, transcorrido o prazo.
Diante da singeleza da questão posta e dos elementos de convicção inequívocos postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial pacífica desta Turma Recursal adianto que não merece ser conhecida a pretensão recursal, eis que, o preparo recursal não foi juntado aos autos.
Neste sentido, a jurisprudência:
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA APREGOADA. FALTA DE PREPARO. INSATISFAÇÃO DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO § 1º DO ARTIGO 42 DA LEI N. 9.099/1995. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJ-PR - RI: 00003191520228160021 Cascavel 0000319-15.2022.8.16.0021 (Decisão monocrática), Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 07/10/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/10/2022)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC
0800513-33.2025.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorCONSTRUTORA E ENGENHARIA ALMEIDA & CIA LTDA
RéuTELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação26/03/2026