Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802248-81.2024.8.18.0164


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0802248-81.2024.8.18.0164
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]
RECORRENTE: JOSE RIBEIRO DO NASCIMENTO NETO
RECORRIDO: TERESINA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, HARMONIA URBANISMO E INCORPORACOES LTDA, HARMONIA SFA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE DISTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, na qual a parte autora alegou ter celebrado contrato de promessa de compra e venda de lote integrante de incorporação imobiliária junto à requerida Teresina 01 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., afirmando que, em razão de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de Covid-19, tornou-se inadimplente, culminando na celebração de distrato contratual em 11/02/2022. Sustentou o autor a abusividade da cláusula contratual que previu a retenção de valores, bem como a ilegalidade da cobrança de comissão de corretagem, além de requerer a exclusão de seu nome do cadastro de contribuinte municipal relativamente a tributos posteriores ao distrato, a restituição de valores e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

"Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos autorais, consoante a fundamentação supra e nos termos do artigo 487, inc. I do Código de Processo Civil para condenar a requerida Teresina 01 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda a:

I – Restituir ao autor a quantia de R$ 19.539,00 (dezenove mil e quinhentos e trinta e nove reais) com os acréscimos legais de juros devidos a partir da citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (S 43/STJ; data do contrato de rescisão: 11 de fevereiro de 2022, Id 68070034), segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça Estadual; Os valores já ressarcidos ao autor a título de rescisão de contrato devem ser compensados.

II – Obrigação de fazer consistente na atualização cadastral do Lote objeto desta ação junto a prefeitura municipal, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, a contar da sua intimação pessoal para o cumprimento da obrigação (S. 410/STJ), a fim de excluir o autor como responsável financeiro no cadastro de contribuinte. 

A parte autora deve apresentar planilha de débitos para fins de instauração do cumprimento de sentença.

Julgo improcedente o pedido de indenização moral.

Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem análise de mérito, exclusivamente, em face das requeridas Harmonia Urbanismo e Incorporações Ltda e Harmonia SFA Participações Societárias Ltda, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Indefiro o pedido de justiça gratuita.

Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95".

A parte autora interpôs recurso inominado, deixando de comprovar o recolhimento do preparo recursal exigido, sob o argumento de que não dispõe de condições financeiras para tanto, pleiteando os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pelo artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e artigo 98 do CPC. 

Em decisão de ID 30612710 foi indeferido o benefício da justiça gratuita ao recorrente, sendo determinada sua intimação para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 horas.

Ocorre que, a parte recorrente não juntou aos autos o comprovante de recolhimento do preparo, transcorrido o prazo.

Diante da singeleza da questão posta e dos elementos de convicção inequívocos postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial pacífica desta Turma Recursal adianto que não merece ser conhecida a pretensão recursal, eis que, o preparo recursal não foi juntado aos autos.

Neste sentido, a jurisprudência:

"DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA APREGOADA. FALTA DE PREPARO. INSATISFAÇÃO DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO § 1º DO ARTIGO 42 DA LEI N. 9.099/1995. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO".

(TJ-PR - RI: 00003191520228160021 Cascavel 0000319-15.2022.8.16.0021 (Decisão monocrática), Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 07/10/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/10/2022)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC

 

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802248-81.2024.8.18.0164 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 26/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802248-81.2024.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOSE RIBEIRO DO NASCIMENTO NETO

Réu

TERESINA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA

Publicação

26/03/2026