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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0815906-50.2024.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA/PI Apelante: ANTÔNIO RODRIGUES SOARES Defensor Público: Markos Magnoni Varão Ribeiro (OAB não informado) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA EX-COMPANHEIRA (ART. 129, § 13º, DO CP, C/C LEI Nº 11.340/2006). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. LAUDO PERICIAL COMPROVANDO LESÕES. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EMBRIAGUEZ. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Antônio Rodrigues Soares contra a sentença do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 01 (um) salário-mínimo, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta do réu pode ser desclassificada para contravenção penal de vias de fato; (ii) definir se a valoração negativa das circunstâncias do crime é idônea; e (iii) estabelecer se é cabível a fixação do valor mínimo para reparação de danos morais, ou se é necessária a redução/exclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desclassificação para a contravenção de vias de fato mostra-se inviável, uma vez que a materialidade do delito de lesão corporal restou devidamente comprovada por meio de laudo pericial que atestou a efetiva ofensa à integridade física da vítima, corroborado por depoimentos firmes e coerentes prestados em juízo, os quais evidenciam a prática de agressões físicas que extrapolam a mera contravenção penal. 4. A valoração negativa das circunstâncias do crime, com fundamento na embriaguez do acusado no momento da agressão, encontra respaldo em elemento concreto dos autos e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a prática de violência doméstica sob efeito de álcool potencializa o risco à vítima e autoriza a exasperação da pena-base. 5. O dano moral decorrente de violência doméstica ostenta natureza in re ipsa, dispensando prova específica para sua configuração, sendo suficiente o pedido expresso do órgão acusador para que seja fixado valor mínimo indenizatório, nos termos do Tema nº 983 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A existência de lesão corporal comprovada por laudo pericial inviabiliza a desclassificação do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica para a contravenção penal de vias de fato; 2. A embriaguez voluntária do agente no contexto de violência doméstica constitui circunstância judicial concreta apta a fundamentar a valoração negativa do vetor 'circunstâncias do crime', autorizando a exasperação da pena-base. 3. O dano moral decorrente de violência doméstica é presumido (in re ipsa), sendo cabível a fixação de valor indenizatório mínimo desde que haja pedido expresso do órgão acusador, ainda que sem especificação de quantia e independentemente de instrução probatória”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, §8º; CP, art. 129, §13, e art. 59; CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.340/2006, art. 5º; Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.561.114/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 27.11.2024; STJ, REsp nº 2.158.574/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 03.12.2024; STJ, HC nº 349.851/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 28.11.2017; STJ, AgRg no REsp nº 1.636.878/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 28.08.2017; STJ, Tema 983; STJ, AgRg no REsp nº 2.193.377/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 19.08.2025; STF, ADI nº 4.424/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 09.02.2012; TJMG, Apelação Criminal nº 1.0105.15.028943-4/001, Rel. Des. Fortuna Grion, j. 29.04.2020.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTÔNIO RODRIGUES SOARES, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 01 (um) salário-mínimo, pela prática do crime previsto no art. 129, §13º, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006. Consta da denúncia que, no dia 19 de outubro de 2023, por volta das 21h, na Rua Imperatriz, bairro Catarina, em Teresina/PI, o denunciado, inconformado com o término do relacionamento e sob efeito de álcool, dirigiu-se à residência de sua ex-companheira, Maria Valdene Lima de Sousa, ocasião em que passou a ofendê-la verbalmente e, em seguida, empurrou-a, provocando sua queda ao solo e causando-lhe lesões corporais constatadas por laudo pericial. A denúncia foi recebida, tendo sido regularmente processado o feito. Ao final da instrução, sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu pela prática do crime previsto no art. 129, §13º, do Código Penal, fixando a pena acima descrita. Em suas razões recursais, a defesa suscita: a) a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41), ao argumento de que as lesões seriam de pequena monta; b) subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, sustentando a indevida valoração negativa das circunstâncias do crime em razão da embriaguez; e c) a exclusão ou redução da indenização por danos morais, sob alegada ausência de comprovação do prejuízo suportado pela vítima. Em contrarrazões, o Parquet requer que seja dado improvimento ao recurso interposto, para que seja mantida a sentença guerreada. A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI. Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO a) Da desclassificação para a contravenção de vias de fato. Impossibilidade O primeiro pleito da defesa consiste na desclassificação do delito de lesão corporal (art. 129, § 13º, do Código Penal), pelo qual o réu foi condenado, para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41). Inicialmente, insta consignar que o § 8º, do art. 226, da Constituição da República, prescreve que “[o] Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”. Atento a essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei n. 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. Por sua vez, a Lei nº 14.188/2021 modificou a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, acrescentando a qualificadora do §13, do art. 129, do Código Penal. Nesse sentido, passou a qualificar o delito de lesão corporal a forma de violência contra a mulher que tem como motivação o menosprezo ou da discriminação à condição de mulher, quando o autor age com um suposto “direito de posse” sobre a vítima. Para Cleber Masson, "o crime de lesão corporal é definido como ofensa à integridade corporal ou saúde, isto é, como todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental". A ofensa física pode caracterizar-se por fraturas, fissuras, escoriações, queimaduras e luxações, equimose (roxidão resultante do rompimento de pequenos vasos sanguíneos sob a pele ou sob as mucosas) e por hematoma (equimose com inchaço). Por sua vez, a contravenção de vias de fato está prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 e constitui-se em uma conduta de violência física caracterizada pela ausência de produção de resultado lesivo corporal. Em outras palavras, esta se posiciona em um estágio que antecede o crime de lesão corporal — é a quase lesão corporal. Assim, a contravenção das vias de fato trata-se de ameaça à integridade física através da prática de atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que não resulte em lesões corporais, ou seja, possui aplicação de caráter subsidiário somente nos casos em que não se afere lesão à vítima. Analisando o caso concreto, observa-se que a materialidade do delito de lesão corporal está evidenciada no Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 55623333, fls. 10-12), que concluiu categoricamente pela existência de escoriações na face posterior do terço distal do braço esquerdo da vítima, medindo cerca de 4,0 cm de extensão, produzidas por instrumento contundente, da qual não resultaram incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, perigo de vida ou outras circunstâncias agravadoras. Ademais, os depoimentos da vítima M.V.L.S. e da informante Joara Morgana Moreira da Silva, colhidos na audiência de instrução, são harmônicos ao confirmar que o apelante, embriagado, ofendeu verbalmente a vítima, chamando de “vagabunda” e a empurrou, fazendo-a cair contra a parede e ao chão, causando-lhe as lesões descritas — condutas que ultrapassam os limites das vias de fato e configuram inequivocamente lesão corporal. O próprio réu admitiu, em interrogatório, ter empurrado a ofendida. Ressalte-se que, resultando em lesão, a agressão deixa de ser uma contravenção penal e passa a ser tipificada como delito. Conforme aludido, no caso em análise, restaram demonstradas a autoria e a materialidade do delito de lesão corporal, razão pela qual incabível a requerida desclassificação. Corroborando este entendimento, os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 158 E 386, VII, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONFIGURADA. EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO OU INDIRETO. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. O acórdão regional destacou que, embora ausente o exame pericial, a materialidade do crime foi comprovada por outros meios, como o registro fotográfico das lesões e depoimentos consistentes da vítima e testemunhas, o que inviabiliza a desclassificação para vias de fato. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o exame de corpo de delito não é imprescindível para a comprovação da materialidade de crimes, especialmente nos casos de violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, desde que haja outros meios probatórios válidos, além do exame de corpo de delito, como depoimentos e fotografias, conforme disposto no art. 167 do CPP. 5. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, assume especial importância em casos de violência doméstica. 6. A pretensão absolutória, com a revisão da condenação com base na alegada falta de prova de materialidade exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, em conformidade com a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo não provido. (AREsp n. 2.561.114/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PALAVRA DA VÍTIMA ANCORADA EM EXAME DE CORPO DE DELITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO - IMPOSSIBILIDADE. 01. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima merece especial credibilidade, notadamente quando sustentada por outras provas existentes nos autos, como no exame de corpo de delito. 02. Comprovada que conduta do acusado provocou lesão corporal na ofendida, não há falar-se em desclassificação para a contravenção de vias de fato, que somente se caracteriza quando a violência praticado não resultar em lesão (TJMG - Apelação Criminal 1.0105.15.028943-4/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/04/2020, publicação da súmula em 15/05/2020) Portanto, comprovada através do laudo pericial a existência incontroversa de lesão corporal na vítima, corroborada pela prova oral colhida nos autos, resta inviável a desclassificação pretendida pela defesa. b) Da análise da fundamentação elegida para valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP A defesa vindica a revisão da primeira fase da dosimetria da pena, sustentando que o vetor das circunstâncias do crime deveria ser considerado favorável ao apelante na sentença condenatória, fixando-se, assim, a pena-base no mínimo legal. Neste momento, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo. Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020). Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame do caso concreto. In casu, a magistrada considerou desfavorável ao apelante apenas o vetor das circunstâncias do crime, restando consignado na sentença: “as circunstâncias são negativas, posto que o acusado estava sob efeito de bebida alcoólica”. Segundo José Eulálio de Almeida, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”. Trata-se, na verdade, de elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, conquanto alheios à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para fins de agravá-la ou abrandá-la. Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisadas, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso. No caso em discussão, a fundamentação adotada pela magistrada a quo revela-se irretocável, porquanto apontou a circunstância concreta da embriaguez do acusado, confirmada pela ofendida e pela informante em juízo, a qual tem o condão de potencializar o risco ao qual a vítima foi submetida, além de gerar maior opressão psicológica em razão do estado do agente. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao tema: “(...) A exasperação da pena-base foi fundamentada na culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, com base em elementos concretos, como a violência intensa, o motivo fútil, o fato de o réu estar embriagado no momento do delito e de ter sido cometido na presença do filho menor da vítima” (REsp n. 2.158.574/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Logo, fica mantida a valoração negativa desta circunstância.
c) Da reparação de danos A defesa do Apelante requer, ainda, seja excluído ou que se reduza o quantum indenizatório inicialmente fixado, ante a ausência de comprovação do valor dos danos alegadamente sofridos e a desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado. A Lei Maria da Penha visa coibir a violência de gênero, sendo estabelecido pela jurisprudência pátria que “Para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial” (HC n. 349.851/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017). O artigo 5º, da mencionada lei, estabelece que: “Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.” O ordenamento jurídico brasileiro passou por uma evolução legislativa que sinaliza uma tendência, também verificada em âmbito internacional, de maior valorização e fortalecimento da vítima, particularmente a mulher, no processo criminal. Sobre o tema, a lição do Ministro Marco Aurélio: “Parece razoável, nessa análise, constatar que o padrão sistemático de omissão e negligência em relação à violência doméstica e familiar contra as mulheres brasileiras vem sendo pouco a pouco derrubado. Nessa perspectiva, o Poder Judiciário, em observância à Constituição Federal, vem atuando de forma pungente no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher. Tome-se como claro sinal dessa mudança de abordagem judiciária sobre o tema a decisão, em 9/2/2012, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.424 – para atribuir interpretação conforme à Constituição aos arts. 12, I; 16 e 41, todos da Lei n. 11.340/2006, o STF acolheu tese oposta à jurisprudência até então consolidada naquele Tribunal, ao assentar que os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de iniciativa pública incondicionada. Compreendeu o Supremo Tribunal Federal necessária a mais desinibida intervenção estatal, de maneira a maximizar os princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), ante os alarmantes dados estatísticos, os quais indicam que, na maioria dos casos, a vítima acaba por não representar contra o agressor ou por afastar a representação anteriormente formalizada, enquanto o agente, por sua vez, passa a reiterar seu comportamento ou a agir de forma mais agressiva, aprofundando, assim, o problema e acirrando sua invisibilidade social. A decisão da Corte Suprema, ainda, melhor explicitou o dever estatal de assegurar a assistência à família e de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações, desvinculadas dos critérios e das vontades de quem, fragilizada, sofre a violência, dada a assimetria de poder decorrente de relações histórico-culturais e os graves impactos emocionais impostos à vítima, que a impedem de romper com o estado de submissão (ADI n. 4.424/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 9/2/2012, divulgado em 31/7/2014, DJe 1º/4/2014).” Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que passou a ter a seguinte redação: “Art. 387 - O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;[...]” Embora haja divergência doutrinária acerca da amplitude do dispositivo, observa-se que grande parte dos autores, como Gustavo Badaró (Processo Penal –4. ed. rev. atual e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 538) e Paulo Rangel (Direito Processual Penal. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 601), compreende que a indenização da qual trata o citado dispositivo legal contempla as duas espécies de dano: o material e o moral. A jurisprudência pátria, nesse mesmo sentido, compreende que “(...) A reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve ser deferida sempre que requerida e inclui também os danos de natureza moral(...)” (AgRg no RESp n. 1.636.878/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 28/8/2017, destaquei). A indenização por danos morais destina-se a repelir e prevenir ocorrências futuras similares, proporcionando ao ofendido uma compensação para a dor sofrida. Esta mensuração é balizada pelo princípio da razoabilidade, com o fito de evitar que o evento danoso seja vantajoso para o ofendido a ponto de este desejar sua repetição, bem como impedir que a fixação da indenização seja irrisória a ponto de se traduzir a própria indenização, em nova ofensa ao trabalhador. Trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, que dispensa prova para sua configuração. Na verdade, nestes casos, o dano moral decorre da prática delituosa contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, a propriedade, a honra ou a imagem da mulher, não sendo necessário que a vítima comprove que a conduta do agressor se deu de forma injusta ou que, de fato, tenha sofrido abalo psíquico, emocional ou moral para conseguir a reparação. A dispensa de produção de prova dos danos morais, evidenciado em delitos praticados com a violência doméstica, justifica-se na necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, reduzindo a sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. Assim, o Superior Tribunal de Justiça ratificou que, nos casos de violência doméstica, o dano moral ostenta natureza in re ipsa, tendo sido firmada tese segundo a qual a natureza genérica do pedido não impede a fixação de indenização, bastando que exista requerimento realizado pelo parquet ou pela parte ofendida (Tema n. 983 do Superior Tribunal de Justiça. HC 865471, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, em 03/11/2023). Logo, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso do órgão acusador ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, independentemente de instrução probatória. Todavia, “não é necessário [...] que o Ministério Público – ou o ofendido, na ação penal de iniciativa privada – estabeleça na inicial a quantificação do valor mínimo que pretende ver fixado. Basta que o acusador formule pedido expresso de que haja a fixação de valor mínimo a título de reparação do dano causado pelo crime” (REBOUÇAS, Sérgio. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, p. 312, grifei). Tendo em vista a evolução jurisprudencial, restou fixada a seguinte TESE: nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito sub judice. No caso em comento, restou requerido o dano moral pelo Ministério Público na exordial acusatória (ID 30756550). Logo, houve pedido expresso do Ministério Público para fixação dos danos morais. Outrossim, é indubitável que ocorreu violência contra a mulher praticada no âmbito doméstico e familiar. Portanto, o caso concreto se amolda perfeitamente à tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Neste diapasão, acertada a decisão da magistrada que estabeleceu a indenização por danos morais. Por fim, depreende-se que o valor estabelecido, qual seja, um salário mínimo, obedece ao princípio da razoabilidade, sendo proporcional à extensão do dano e à condição socioeconômica do réu. Logo, afigura-se suficiente para evitar que o evento danoso seja vantajoso para a ofendida, bem como para impedir que a fixação da indenização seja irrisória a ponto de se traduzir, a própria indenização, em nova ofensa à vítima. Sobre o tema, encontra-se o seguinte julgado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL PRESUMIDO. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPOSTO DESINTERESSE DA VÍTIMA EM REPRESENTAR OU EXECUTAR A INDENIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público para restabelecer a condenação do agravante ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de violência doméstica. O agravante alega que a vítima não requereu valor mínimo indenizatório e demonstrou desinteresse em representar criminalmente, defendendo ser indispensável a manifestação expressa da parte ofendida para a fixação da reparação civil no âmbito penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada com base em pedido expresso do Ministério Público, mesmo diante da ausência de manifestação da vítima quanto ao interesse em representar criminalmente ou em ser indenizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo n. 983, admite a fixação de indenização por dano moral, independentemente de instrução probatória, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificado o valor. 4. O pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia é suficiente para legitimar a condenação por danos morais, sendo desnecessária a ratificação pela vítima ou a demonstração de interesse em representar criminalmente. 5. O dano moral decorrente de violência doméstica é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação específica de sofrimento ou prejuízo. 6. O eventual desinteresse da vítima em executar a condenação não afasta o dever de indenizar, que decorre da prática do crime reconhecido judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Em casos de violência doméstica, é válida a fixação de indenização por danos morais com base em pedido expresso do Ministério Público, ainda que a vítima não manifeste interesse em representar criminalmente ou executar a condenação. 2. O dano moral decorrente de violência doméstica é presumido e independe de instrução probatória específica. 3. Eventual desinteresse da vítima de violência doméstica não afasta o dever de indenizar decorrente da prática do crime, sendo suficiente o pedido de indenização formulado pela acusação. (AgRg no REsp n. 2.193.377/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) Portanto, não prospera esta tese. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
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0815906-50.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
AutorANTONIO RODRIGUES SOARES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/04/2026