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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0763922-25.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de Altos Agravante: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA SILVA Advogado: Ezio Jose de Sousa Silva Junior (OAB/PI 16815 Agravado: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGREDO DE JUSTIÇA. DADOS SENSÍVEIS DE SAÚDE. PROTEÇÃO À INTIMIDADE, À IMAGEM E À MEMÓRIA DO DE CUJUS. INCIDÊNCIA DO ART. 189, III, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO POR FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. PREJUDICIALIDADE DO “AGRAVO INTERNO”. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por sucessora processual contra decisão que indeferiu o pedido de tramitação sob sigilo processual nos autos de ação de obrigação de fazer, apesar da juntada de documentos médicos, laudos nutricionais, relatórios clínicos, receituários e imagens do falecido acamado e traqueostomizado, apresentados para instruir pedido de conversão da obrigação em perdas e danos. No curso do recurso, a agravante opôs embargos de declaração contra decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal, buscando a reforma do entendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a existência, nos autos, de documentos e imagens relativos ao estado de saúde do falecido autor impõe a tramitação do processo sob segredo de justiça; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática podem ser recebidos como agravo interno, bem como se subsiste interesse recursal após o julgamento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da publicidade dos atos processuais admite restrição quando necessária à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, nos termos da CF/88 e do art. 189, III, do CPC. 4. Documentos médicos, prontuários, relatórios clínicos, receituários psiquiátricos e imagens relacionadas à condição de saúde constituem dados pessoais sensíveis e atraem tutela qualificada no processo judicial. 5. Os direitos da personalidade do de cujus projetam efeitos após a morte, e o cônjuge ou sucessor processual detém legitimidade para requerer proteção à intimidade, à imagem e à memória do falecido. 6. A superveniência do falecimento do autor, da sucessão processual e da juntada de novos documentos médico-assistenciais altera a base fática do processo e legitima a revisão do regime de publicidade, ainda que o feito anteriormente tramitasse em caráter público. 7. A decisão agravada incorreu em desacordo com a realidade documental dos autos ao afirmar inexistirem dados sensíveis, embora constem elementos clínicos e imagéticos aptos a justificar o sigilo. 8. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática com nítido conteúdo revisório podem ser recebidos como agravo interno, em observância aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. 9. O agravo interno resultante da fungibilidade perde o objeto quando o julgamento colegiado do agravo de instrumento concede, no recurso principal, a providência pretendida pela recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de Instrumento provido. “Agravo interno” prejudicado. Tese de julgamento: 1. A juntada de documentos médicos, relatórios clínicos e imagens atinentes à saúde do jurisdicionado impõe a tramitação do feito sob segredo de justiça, nos termos do art. 189, III, do CPC. 2. A proteção à intimidade, à imagem e à memória do falecido pode ser exercida por seu cônjuge ou sucessor processual. 3. A superveniência de dados pessoais sensíveis autoriza a revisão do regime de publicidade processual. 4. Embargos de declaração com pretensão de reforma de decisão monocrática podem ser recebidos como agravo interno por fungibilidade recursal. 5. O agravo interno fica prejudicado por perda do objeto quando o recurso principal é julgado com acolhimento da pretensão nele veiculada. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X, LX e LXXIX, e 93, IX; CPC, arts. 189, III, 1.015 e seguintes, 1.021, 1.022, 932, III, e 178; CC, arts. 12 e 20; Lei nº 12.527/2011, art. 31; Lei nº 13.709/2018, art. 5º, II; Resolução CNJ nº 215/2015, arts. 12, V e VIII, e 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 2176947/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.03.2023, DJe 04.04.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 28636261), com pedido de tutela recursal, interposto por MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA SILVA, sucessora processual de SIPRIANO FERREIRA DA SILVA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos (Id. 28639068), que indeferiu o pedido de tramitação do feito sob sigilo processual nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800215-51.2023.8.18.0036. Nas Razões Recursais (Id. 28636261), a agravante sustenta, em síntese, que, após o falecimento do autor originário, requereu sua habilitação como sucessora processual, bem como a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ocasião em que foram juntados aos autos documentos médicos, laudos nutricionais, relatórios clínicos e imagens do de cujus acamado e traqueostomizado. Aduz que tais elementos consubstanciam dados sensíveis protegidos pelo direito à intimidade, razão pela qual o feito deveria tramitar em sigilo, nos termos do art. 189, III, do CPC, e art. 12, p.u., do Código Civil, bem como da Constituição Federal (art. 5º, X, LX e LXXIX) e da a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018). Ao final, requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja decretado o sigilo integral do processo. Devidamente intimado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou Contrarrazões (Id. 29811604). Em síntese, sustenta que a matéria debatida nos autos não se enquadra nas hipóteses legais de segredo de justiça previstas no art. 189 do CPC, aduzindo que o processo de origem tramita desde o ano de 2023 e que o pedido de sigilo somente foi formulado em outubro de 2025. Ao final, requer a manutenção integral da decisão proferida pelo juízo de origem, ou, subsidiariamente, que eventual sigilo recaia apenas sobre os dados processuais considerados sensíveis. Inicialmente, determinou-se a intimação da parte recorrente para comprovar sua hipossuficiência econômica (Id. 28650874). Posteriormente, ao apreciar o pedido de tutela recursal, foi indeferido o pleito liminar formulado pela agravante, mantendo-se a decisão atacada (Id. 29452982). Supervenientemente, após declaração de incompetência da 4ª Câmara Especializada Cível para o conhecimento e processamento do presente recurso, vieram-se os autos conclusos. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício-Circular Nº 740/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto. II. PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes. III. MÉRITO III.A) DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO No feito em comento, a solução da controvérsia perpassa verificar se a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos do processo nº 0800215-51.2023.8.18.0036, deve ser reformada para que a demanda passe a tramitar sob segredo de justiça, ante a alegação de que os autos contêm documentos médicos, receituários, relatórios clínicos, imagens e outros dados sensíveis atinentes à intimidade, à honra, à imagem e à memória do falecido SIPRIANO FERREIRA DA SILVA, cuja sucessora processual é sua viúva, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA SILVA. A decisão agravada (Id. 84007154) indeferiu o pedido de sigilo ao fundamento de que não haveria, nas petições e documentos indicados, dados pessoais sensíveis ou elementos aptos a justificar a restrição de publicidade, determinando, ainda, que os documentos comprobatórios do alegado prejuízo fossem apresentados “sem sigilo”. A decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, em trecho, litteris:
“Chamo o feito à ordem para apreciar o requerimento de sigilo. Examinando o conteúdo da petição 67124828 e 60436563 e dos documentos nela referidos, não se identificam informações qualificadas em lei como dados pessoais sensíveis (v.g., origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico quando vinculado a uma pessoa natural), tampouco outros elementos que, por sua natureza, exijam tramitação em segredo de justiça (art. 189, CPC). Assim, ausente fundamento legal específico, INDEFIRO o pedido de sigilo, permanecendo o processo em trâmite público, nos termos do art. 11 da Constituição Federal e do art. 189 do CPC. Num. 67124828, fls. 1-5. Considerando, ademais, o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos noticiado pela parte autora, e a necessidade de adequada instrução para eventual liquidação por arbitramento, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, SEM SIGILO, os documentos que entender pertinentes à demonstração do alegado prejuízo e do quantum pretendido (tais como notas fiscais, orçamentos, laudos, relatórios ou outros elementos idôneos), sob pena de preclusão quanto à prova documental superveniente, facultada a complementação em fase própria, se cabível”. Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância de competência do primeiro grau. Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, limita-se este Juízo ad quem a verificar se estão presentes, in casu, os requisitos autorizadores para a suspensão da decisão agravada ou, no caso, a antecipação dos efeitos da tutela recursal. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, IX, estabelece o princípio da publicidade dos atos processuais, assegurando que: IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, reforça esse princípio ao dispor, no art. 189, que os atos processuais são públicos, ressalvadas algumas exceções: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Examinando detidamente o acervo documental trasladado, verifico que assiste razão à agravante MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA SILVA. Da análise do processo de origem, constata-se que a sucessão processual foi requerida após o falecimento de SIPRIANO FERREIRA DA SILVA e que, na fase subsequente, foram juntados documentos médicos, laudos nutricionais, relatórios de saúde e imagens do falecido acamado e traqueostomizado, justamente para lastrear o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Assim sendo, conforme explicitado nas razões recursais, o requerimento de sigilo foi formulado para resguardar a intimidade e a memória do de cujus e para proteger dados sensíveis relativos à sua condição clínica. De fato, a CF/88 assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5°, inc. X), bem como consagra o direito fundamental à proteção de dados pessoais (art. 5º, inc. LXXIX), admitindo inclusive a restrição da publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (art. 5°, inc. LX). Por seu turno, o CPC/2015, em coerência com esse desenho constitucional, estabelece no seu art. 189, inc. III, que tramitam em segredo de justiça os processos “em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade”. Ademais, o CC/2002, em seus arts. 12 e 20, preserva a tutela dos direitos da personalidade e confere legitimidade ao cônjuge para requerer a proteção de tais bens jurídicos quando se tratar de morto ou ausente. Conclui-se, então, que a proteção à intimidade e à vida privada do de cujus é um valor que se projeta para além de sua existência, podendo ser perfeitamente defendida pelos seus sucessores processuais. Convém, ainda, relembrar que a Lei de Acesso à Informação determina, em seu art. 31, que o tratamento das informações pessoais deve ocorrer com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem. A Resolução CNJ nº 215/2015, que dispõe sobre a aplicação da lei supracitada, também reforça esse regime ao prever, em seu art. 12, in c. V, que não serão atendidos pedidos de acesso referentes a laudos médicos, prontuários e histórico médico; no inciso VIII do mesmo dispositivo, resguarda informações pessoais concernentes à intimidade, vida privada, honra e imagem; e, no art. 32, restringe o acesso às informações pessoais detidas pelo Judiciário, consignando, ainda, em seu p.u., que, morto o titular, tais direitos assistem ao cônjuge, ao companheiro, aos descendentes ou aos ascendentes. Além disso, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, embora não discipline diretamente a técnica procedimental do segredo de justiça, oferece importante reforço hermenêutico ao classificar como dado pessoal sensível aquele referente à saúde (art. 5°, inc. II) e ao submeter seu tratamento a disciplina mais rigorosa. Se o ordenamento atribui tutela qualificada aos dados de saúde fora do processo, não há coerência em negar proteção processual justamente quando tais dados, somados a imagens degradantes e a relatórios clínicos exaustivos, são expostos em ambiente judicial. Nessa perspectiva, a decisão recorrida não se sustenta., pois, ao afirmar que não foram identificados dados sensíveis, o decisum destoa da própria realidade documental constante nos autos, que revela receituários psiquiátricos, prontuários, laudos, relatórios médicos e materiais imagéticos relacionados à condição clínica e à exposição corporal de SIPRIANO FERREIRA DA SILVA. A contradição entre a premissa fática adotada e o conteúdo efetivamente constante do processo é manifesta. E, uma vez reconhecida a presença de dados protegidos pela intimidade, não se está diante de faculdade discricionária do julgador, mas de verdadeira incidência normativa do art. 189, III, do CPC. Em que pese o ente público tenha alegado que a publicidade deveria prevalecer porque o processo originário foi proposto em 2023 e o sigilo somente foi postulado em 2025, deve-se enfatizar que a proteção da intimidade não se perde pelo decurso do tempo quando a exposição indevida se projeta no presente e se renova a cada acesso público aos autos. A superveniência da sucessão processual, do falecimento do autor originário e da juntada de novos documentos médico-assistenciais e imagéticos altera substancialmente a base fática do processo, legitimando a revisão do regime de publicidade até então adotado. Ressalto, por fim, que o presente julgamento não enfrenta o mérito material da ação originária quanto ao fornecimento de dieta enteral, consultas, medicamentos ou à ulterior conversão em perdas e danos, o que se decide é exclusivamente o regime de publicidade processual. E, nesse ponto, a presença de dados de saúde, informações psiquiátricas, relatórios clínicos, documentos de tratamento e imagens do falecido SIPRIANO FERREIRA DA SILVA impõe, por exigência constitucional e legal, a proteção do segredo de justiça em favor de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA SILVA. III.B) DO RECEBIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COMO AGRAVO INTERNO E DA SUA PREJUDICIALIDADE No decorrer do trâmite do Agravo de Instrumento neste juízo ad quem, após indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA SILVA adentrou com aclaratórios (Id. 29597068), com pedido de efeitos suspensivo e infringente, em face da decisão monocrática de indeferimento (Id. 29452982), reiterando o pedido de antecipação da tutela recursal, concernente na tramitação do feito sob sigilo processual. Nas razões recursais (Id. 29597068), a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no decisum, ao argumento de que a decisão embargada deixou de apreciar adequadamente o pedido principal de manutenção do sigilo sobre informações protegidas, tais como laudos médicos, prontuários, histórico de saúde, exames, cirurgias e imagens do de cujus em situação de exposição inadequada, tendo se atido, de forma equivocada, a elementos relacionados à eventual “carreira de agente público”. Aduz, ainda, que a decisão não observou o disposto no art. 189, III, do CPC, c/c arts. 12 e 20 do Código Civil, bem como o art. 12, V, VII e VIII, da Resolução CNJ nº 215/2015, razão pela qual requer o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos modificativos. Devidamente intimado (Id. 30195312), o ESTADO DO PIAUÍ apresentou contraminuta aos aclaratórios (Id. 30207038). Em síntese, sustenta que os aclaratórios visam apenas rediscutir matéria já apreciada e fundamentada, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ao final, requer o não conhecimento dos embargos declaratórios ou, subsidiariamente, sua rejeição. In casu, em que pese a minuta tenha sido denominada como “Embargos de Declaração”, constata-se que a parte embargante, embora invoque vícios formais, busca, em verdade, a reforma da decisão monocrática, notadamente quanto ao indeferimento do pedido de sigilo processual. Nessa perspectiva, a insurgência veiculada revela-se típica de agravo interno, recurso adequado para impugnar decisões monocráticas. Assim sendo, em decorrência da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, convém o recebimento dos aclaratórios como “Agravo Interno”, senão vejamos. Ora, a fungibilidade recursal consiste na possibilidade de um recurso ser recebido como outro, quando presentes determinados requisitos, especialmente a dúvida objetiva quanto ao recurso cabível e a ausência de erro grosseiro. No âmbito processual civil, essa técnica é aplicada de forma excepcional, em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da boa-fé processual. Nesse contexto, admite-se a fungibilidade dos embargos de declaração para agravo interno, sobretudo quando a parte, ao impugnar decisão monocrática, utiliza os embargos declaratórios com nítido conteúdo de irresignação quanto ao mérito da decisão, e não apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). Observe-se, então, o precedente que se segue: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO . REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida" (EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1 .303.543/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 10.9 .2019). 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1 .022 do CPC/2015.3. A parte recorrente não infirma os argumentos expostos, em especial o de que, após a finalização dos recursos que discutiram o indeferimento da assistência jurídica gratuita, foi determinado o recolhimento do preparo, não sendo mais discutida a concessão do benefício. Limitou-se a defender a presunção juris tantum de hipossuficiência e ausência de análise dos documentos que comprovariam a sua situação de miserabilidade . Como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre os pontos, não há como conhecer do Recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.4. Ainda que superados tais óbices, é certo que o STJ possui o entendimento de que "a afirmação de hipossuficiência possui presunção iuris tantum, contudo pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente" ( REsp 1 .196.896/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.10 .2010). Na hipótese dos autos, para afastar a conclusão de que o ora recorrente não conseguiu comprovar sua condição de hipossuficiência econômica, seria necessário reexaminar os documentos constantes dos autos, o que é inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno ao qual se nega provimento . (STJ - EDcl no AREsp: 2176947 MG 2022/0228382-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) Uma vez recebidos os aclaratórios como agravo interno, impõe-se, também, o reconhecimento da prejudicialidade do recurso. O Novo Código de Processo Civil estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, nos termos do art.1.021, do CPC/2015, 'in verbis”:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Dessa forma, resta claro que tanto o embargante/agravante, uma vez reconhecida a fungibilidade dos aclaratórios, fundamentou adequadamente a sua minuta a ponto de viabilizar o seu recebimento como agravo interno, nos termos do art. 1.021, do CPC/15, de forma tempestiva, bem como é parte legítima para recorrer. No entanto, ocorre que as razões recursais do “agravo interno” não são aptas a afetar o entendimento firmado no agravo de instrumento, aqui em debate, uma vez que a tutela em pleito restou concedida no recurso principal. Desta forma, julgo prejudicado o Agravo Interno por perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/15, tendo em vista o julgamento do mérito do processo principal, qual seja, o Agravo de Instrumento, acima analisado. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão interlocutória recorrida, a fim de conceder o sigilo processual aos autos de origem. Quanto aos aclaratórios, em decorrência da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, RECEBO-OS como Agravo Interno e, então, JULGO-OS PREJUDICADO por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista o julgamento do mérito do processo principal. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
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0763922-25.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA DO SOCORRO OLIVEIRA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/04/2026