Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0013125-35.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interposto contra acórdão proferido em apelação criminal que, em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, manteve a condenação por lesão corporal (art. 129, §9º, do Código Penal), com redimensionamento da pena para 10 meses de detenção. O embargante alega omissão e contradição quanto à análise da suficiência probatória, inexistência de dolo e ocorrência de prescrição retroativa, pleiteando efeitos infringentes para absolvição ou extinção da punibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao analisar a materialidade, autoria e dolo; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito; (iii) determinar se é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa sem trânsito em julgado para a acusação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada para rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente as teses defensivas relativas à materialidade, autoria e dolo, com base no conjunto probatório, inexistindo omissão ou contradição. A divergência entre a conclusão do julgado e a pretensão da defesa configura mero inconformismo, incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. A redução da pena em grau recursal não implica reconhecimento de fragilidade probatória, constituindo exercício legítimo da dosimetria. O reconhecimento da prescrição retroativa exige trânsito em julgado para a acusação, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal. A existência de recurso pendente do Ministério Público, inclusive visando à majoração da pena, impede a estabilização da sanção e, consequentemente, o reconhecimento da prescrição retroativa. A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que a ausência de trânsito em julgado para a acusação inviabiliza o reconhecimento da prescrição retroativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as teses defensivas, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 3. A prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa exige trânsito em julgado para a acusação. 4. A pendência de recurso ministerial impede o reconhecimento da prescrição retroativa. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109; 110, §1º; 117; 129, §9º. CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.159.737/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 18.02.2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0013125-35.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0013125-35.2017.8.18.0140
EMBARGANTE: BRUNO ADRIANO RODRIGUES DE MELO
Advogado(s) do reclamante: BRENO ALEXANDRE RODRIGUES DE MELO
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração interposto contra acórdão proferido em apelação criminal que, em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, manteve a condenação por lesão corporal (art. 129, §9º, do Código Penal), com redimensionamento da pena para 10 meses de detenção. O embargante alega omissão e contradição quanto à análise da suficiência probatória, inexistência de dolo e ocorrência de prescrição retroativa, pleiteando efeitos infringentes para absolvição ou extinção da punibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao analisar a materialidade, autoria e dolo; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito; (iii) determinar se é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa sem trânsito em julgado para a acusação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada para rediscussão do mérito.

  2. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente as teses defensivas relativas à materialidade, autoria e dolo, com base no conjunto probatório, inexistindo omissão ou contradição.

  3. A divergência entre a conclusão do julgado e a pretensão da defesa configura mero inconformismo, incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios.

  4. A redução da pena em grau recursal não implica reconhecimento de fragilidade probatória, constituindo exercício legítimo da dosimetria.

  5. O reconhecimento da prescrição retroativa exige trânsito em julgado para a acusação, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal.

  6. A existência de recurso pendente do Ministério Público, inclusive visando à majoração da pena, impede a estabilização da sanção e, consequentemente, o reconhecimento da prescrição retroativa.

  7. A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que a ausência de trânsito em julgado para a acusação inviabiliza o reconhecimento da prescrição retroativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as teses defensivas, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 3. A prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa exige trânsito em julgado para a acusação. 4. A pendência de recurso ministerial impede o reconhecimento da prescrição retroativa.


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109; 110, §1º; 117; 129, §9º. CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.159.737/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 18.02.2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRUNO ADRIANO RODRIGUES DE MELO impugnando acórdão prolatado nos autos desta Apelação Criminal, que foi parcialmente provida, para redimensionar a pena privativa de liberdade para 10 (dez) meses de detenção, mantidos os demais termos da sentença.

Vale aqui citar a ementa do acórdão:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR A PENA.”

Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de vícios no julgado, notadamente omissão e contradição, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado adequadamente teses defensivas relevantes, especialmente quanto à insuficiência de provas da materialidade e autoria delitiva; à inexistência de dolo na conduta imputada e à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, considerada a pena concretamente fixada.

Alega, ainda, a necessidade de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, com vistas à absolvição do embargante ou, subsidiariamente, ao reconhecimento da extinção da punibilidade.

O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo parcial provimento dos Embargos de Declaração, apenas para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, rejeitando-se as demais alegações defensivas.

Era o que bastava relatar.

VOTO

 

Senhores julgadores, os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, destinando-se, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existente no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão impugnada.

No caso em exame, não se verificam os vícios apontados pela parte embargante.

No que concerne à alegada omissão quanto à insuficiência de provas da materialidade e autoria, bem como quanto à inexistência de dolo, observa-se que o acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as teses deduzidas pela defesa, tendo apreciado o conjunto probatório constante dos autos e concluído, de maneira motivada, pela manutenção da condenação, ainda que com redimensionamento da pena.

O fato de a conclusão adotada não coincidir com a pretensão defensiva não configura omissão ou contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos declaratórios.

De igual modo, não se vislumbra contradição interna no julgado, porquanto a redução da reprimenda penal operada por esta instância revisora não implica, por si só, reconhecimento de fragilidade probatória apta a ensejar absolvição, tratando-se, antes, de exercício legítimo do juízo de reavaliação da dosimetria da pena.

No tocante à alegação de omissão quanto à prescrição da pretensão punitiva estatal, sob a modalidade retroativa, bem como quanto ao posicionamento ministerial favorável ao seu reconhecimento, entendo que não assiste razão ao embargante.

Com efeito, o reconhecimento da prescrição retroativa, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, pressupõe o trânsito em julgado da condenação para a acusação, circunstância não verificada no caso concreto.

Isso porque consta dos autos a interposição de Recurso Especial pelo Ministério Público, ainda pendente de apreciação, no qual se busca, inclusive, a majoração da pena fixada, o que impede a estabilização da pena aplicada.

Dessa forma, inexistindo definitividade quanto ao quantum da sanção penal, revela-se inviável, neste momento processual, o reconhecimento da prescrição retroativa, razão pela qual não há falar em omissão do acórdão embargado quanto à matéria.

Neste sentido é a jurisprudência, in litteris:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PECULATO TENTADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA . NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão que condenou o recorrente pela prática do delito de peculato tentado (art. 312, § 1º, c/c o art. 14, II, do Código Penal) . A defesa sustentou que o acórdão contrariou os arts. 1º da Lei n. 12.234/2010; 107, IV; 109, V; e 114 do Código Penal, requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa e a consequente extinção da punibilidade do recorrente . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os prazos prescricionais, considerando os marcos interruptivos e a pena em concreto, configuram a prescrição retroativa da pretensão punitiva;e (ii) determinar se a ausência de trânsito em julgado para a acusação impede o reconhecimento da prescrição. III . RAZÕES DE DECIDIR3. O reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva exige o trânsito em julgado para a acusação, conforme previsto no art. 110, § 1º, do Código Penal, sendo indispensável a definição da pena em concreto para a contagem do prazo prescricional. 4 . Nos termos do art. 109 do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva deve observar os marcos interruptivos do art. 117, incluindo o trânsito em julgado para a acusação. 5 . O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça determina que, enquanto houver recurso pendente por parte da acusação, não há formação de trânsito em julgado necessário para a análise da prescrição retroativa. 6. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência dominante desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ .IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.”(STJ - REsp: 2159737 BA 2024/0275410-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025).

Nessa linha, eventual apreciação da matéria deverá ocorrer em momento oportuno, caso implementados os pressupostos legais exigidos.

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO destes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É o voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 23/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0013125-35.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

BRUNO ADRIANO RODRIGUES DE MELO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/04/2026