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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0013125-35.2017.8.18.0140 EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as teses defensivas, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 3. A prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa exige trânsito em julgado para a acusação. 4. A pendência de recurso ministerial impede o reconhecimento da prescrição retroativa. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109; 110, §1º; 117; 129, §9º. CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.159.737/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 18.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRUNO ADRIANO RODRIGUES DE MELO impugnando acórdão prolatado nos autos desta Apelação Criminal, que foi parcialmente provida, para redimensionar a pena privativa de liberdade para 10 (dez) meses de detenção, mantidos os demais termos da sentença. Vale aqui citar a ementa do acórdão: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR A PENA.” Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de vícios no julgado, notadamente omissão e contradição, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado adequadamente teses defensivas relevantes, especialmente quanto à insuficiência de provas da materialidade e autoria delitiva; à inexistência de dolo na conduta imputada e à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, considerada a pena concretamente fixada. Alega, ainda, a necessidade de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, com vistas à absolvição do embargante ou, subsidiariamente, ao reconhecimento da extinção da punibilidade. O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo parcial provimento dos Embargos de Declaração, apenas para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, rejeitando-se as demais alegações defensivas. Era o que bastava relatar. VOTO
Senhores julgadores, os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, destinando-se, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existente no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão impugnada. No caso em exame, não se verificam os vícios apontados pela parte embargante. No que concerne à alegada omissão quanto à insuficiência de provas da materialidade e autoria, bem como quanto à inexistência de dolo, observa-se que o acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as teses deduzidas pela defesa, tendo apreciado o conjunto probatório constante dos autos e concluído, de maneira motivada, pela manutenção da condenação, ainda que com redimensionamento da pena. O fato de a conclusão adotada não coincidir com a pretensão defensiva não configura omissão ou contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos declaratórios. De igual modo, não se vislumbra contradição interna no julgado, porquanto a redução da reprimenda penal operada por esta instância revisora não implica, por si só, reconhecimento de fragilidade probatória apta a ensejar absolvição, tratando-se, antes, de exercício legítimo do juízo de reavaliação da dosimetria da pena. No tocante à alegação de omissão quanto à prescrição da pretensão punitiva estatal, sob a modalidade retroativa, bem como quanto ao posicionamento ministerial favorável ao seu reconhecimento, entendo que não assiste razão ao embargante. Com efeito, o reconhecimento da prescrição retroativa, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, pressupõe o trânsito em julgado da condenação para a acusação, circunstância não verificada no caso concreto. Isso porque consta dos autos a interposição de Recurso Especial pelo Ministério Público, ainda pendente de apreciação, no qual se busca, inclusive, a majoração da pena fixada, o que impede a estabilização da pena aplicada. Dessa forma, inexistindo definitividade quanto ao quantum da sanção penal, revela-se inviável, neste momento processual, o reconhecimento da prescrição retroativa, razão pela qual não há falar em omissão do acórdão embargado quanto à matéria. Neste sentido é a jurisprudência, in litteris: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PECULATO TENTADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA . NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão que condenou o recorrente pela prática do delito de peculato tentado (art. 312, § 1º, c/c o art. 14, II, do Código Penal) . A defesa sustentou que o acórdão contrariou os arts. 1º da Lei n. 12.234/2010; 107, IV; 109, V; e 114 do Código Penal, requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa e a consequente extinção da punibilidade do recorrente . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os prazos prescricionais, considerando os marcos interruptivos e a pena em concreto, configuram a prescrição retroativa da pretensão punitiva;e (ii) determinar se a ausência de trânsito em julgado para a acusação impede o reconhecimento da prescrição. III . RAZÕES DE DECIDIR3. O reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva exige o trânsito em julgado para a acusação, conforme previsto no art. 110, § 1º, do Código Penal, sendo indispensável a definição da pena em concreto para a contagem do prazo prescricional. 4 . Nos termos do art. 109 do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva deve observar os marcos interruptivos do art. 117, incluindo o trânsito em julgado para a acusação. 5 . O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça determina que, enquanto houver recurso pendente por parte da acusação, não há formação de trânsito em julgado necessário para a análise da prescrição retroativa. 6. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência dominante desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ .IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.”(STJ - REsp: 2159737 BA 2024/0275410-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025). Nessa linha, eventual apreciação da matéria deverá ocorrer em momento oportuno, caso implementados os pressupostos legais exigidos. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO destes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 23/04/2026
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0013125-35.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorBRUNO ADRIANO RODRIGUES DE MELO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/04/2026