
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0766213-95.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
AGRAVANTE: FERNANDO COLANGELO BERTASI
AGRAVADO: JACINTO BARBOSA LAY CHAVES
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. EXCLUSÃO DE EXECUTADO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA RECURSAL. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO FUTURO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM PRELIMINAR DE RECURSO CONTRA A DECISÃO FINAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FERNANDO COLANGELO BERTASI contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do cumprimento de sentença nº 0014872-30.2011.8.18.0140, que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para excluí-lo do polo passivo da execução, deixando, contudo, de fixar honorários advocatícios.
Sustenta o agravante que, nos termos do art. 85, §1º, do Código de Processo Civil, são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença, especialmente quando reconhecida sua ilegitimidade passiva, razão pela qual requer a reforma da decisão.
Consta dos autos que a matéria foi objeto de embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo juízo de origem, ao fundamento de inexistência de vício e de que a pretensão deduzida configura mero inconformismo.
A decisão agravada consignou que a ausência de condenação em honorários decorre da inexistência de previsão no título judicial transitado em julgado.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível.
No caso em exame, o agravo de instrumento não comporta conhecimento.
A controvérsia recursal limita-se à ausência de fixação de honorários advocatícios em decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, matéria que não se insere em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
É certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988, firmou orientação no sentido de que o rol do art. 1.015 possui natureza de taxatividade mitigada, admitindo a interposição do agravo de instrumento em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento posterior (STJ - AgInt no AREsp: 1991335 RS 2021/0308129-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022).
Todavia, no caso concreto, não se evidencia a presença de urgência qualificada.
A discussão acerca da fixação de honorários advocatícios possui natureza eminentemente patrimonial e não implica risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco compromete a utilidade do provimento jurisdicional futuro, podendo ser plenamente apreciada em momento processual oportuno.
Com efeito, eventual insurgência quanto à ausência de condenação em honorários poderá ser suscitada em preliminar de recurso contra a decisão final do cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, não havendo falar em preclusão ou prejuízo irreversível.
Ressalte-se, ademais, que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça corroboram que a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade não possui caráter automático, sendo cabível apenas quando houver efetiva sucumbência, como nas hipóteses de extinção da execução, redução do montante executado ou exclusão de executado, conforme decidido no AgInt no AgInt no AREsp 2038278/RS (Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022).
De igual modo, firmou-se o entendimento no sentido de que não há condenação em honorários quando a exceção é rejeitada ou não produz alteração relevante na execução, por ausência de resultado útil que justifique a sucumbência, conforme orientação adotada no AgRg no Recurso Especial Nº 1.097.822 – RS, de relatoria da Minsutra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Em qualquer hipótese, tais precedentes dizem respeito ao mérito da fixação de honorários sucumbenciais, e não ao cabimento do agravo de instrumento, não sendo aptos a afastar a inadmissibilidade do recurso.
A admissão do presente agravo implicaria indevida ampliação das hipóteses legais de recorribilidade imediata, em afronta à sistemática recursal estabelecida pelo Código de Processo Civil e à orientação consolidada da Corte Superior.
Dessa forma, ausente previsão legal e não demonstrada a urgência necessária à aplicação da taxatividade mitigada, revela-se manifestamente incabível o recurso interposto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por manifestamente incabível.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo legal, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada do sistema.
Maria Luiza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0766213-95.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios
AutorFERNANDO COLANGELO BERTASI
RéuJACINTO BARBOSA LAY CHAVES
Publicação17/04/2026