Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0825885-07.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Valdeni Bezerra de Andrade contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, VI, e §2º-A, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado); 2. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, a desclassificação para o crime de lesão corporal e o afastamento da qualificadora, porque não existiria suporte probatório para embasá-la; 3. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, enquanto sustenta a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade para a submissão do acusado ao Júri Popular; 4. A tese de desclassificação para lesão corporal exige certeza de ausência do animus necandi, o que não se demonstra nesta fase, devendo a controvérsia ser resolvida pelo Conselho de Sentença; 5. A presença da qualificadora encontra respaldo mínimo nos elementos de prova, sendo indevido o seu afastamento antecipado nesta fase processual; 6. Recurso em Sentido Estrito conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0825885-07.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito nº 0825885-07.2022.8.18.0140 (Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI)

Recorrente: Valdeni Bezerra de Andrade

Defensoria Pública: Daisy dos Santos Marques

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Valdeni Bezerra de Andrade contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, VI, e §2º-A, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado);

2. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, a desclassificação para o crime de lesão corporal e o afastamento da qualificadora, porque não existiria suporte probatório para embasá-la;

3. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, enquanto sustenta a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade para a submissão do acusado ao Júri Popular;

4. A tese de desclassificação para lesão corporal exige certeza de ausência do animus necandi, o que não se demonstra nesta fase, devendo a controvérsia ser resolvida pelo Conselho de Sentença;

5. A presença da qualificadora encontra respaldo mínimo nos elementos de prova, sendo indevido o seu afastamento antecipado nesta fase processual;

6. Recurso em Sentido Estrito conhecido e improvido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Valdeni Bezerra de Andrade contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI (em 27/6/2025 – id. 28333714), que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, VI, e §2º-A, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (Id. 28333583).

Recebida a denúncia (em 12.4.2024 – id. 28333588) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 28333771), (i) a desclassificação para o crime de lesão corporal e (ii) o afastamento da qualificadora, porque não existiria suporte probatório para embasá-la.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 28333774), pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão de pronúncia na sua integralidade.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 29869877) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Revisão dispensada, por se tratar de Recurso em Sentido Estrito (art. 610 do CPP c/c o art. 355 do RITJPI).

É o relatório. 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

1. Da desclassificação.

 

Como se sabe, admite-se a desclassificação delitiva – pela ausência de animus necandisomente quando demonstrada de forma inequívoca, consoante já decidiu este Egrégio Tribunal:

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE E GRAVÍSSIMA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI OU DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. 2. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROCEDÊNCIA. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime doloso contra a vida, bem como de seus conexos, e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronúncia para garantia do juízo natural. O Tribunal do Júri. 2. A desclassificação da conduta contra a vítima Denis Gomes de Sousa neste momento processual para o delito de lesão corporal se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi ou pela desistência voluntária. 4. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foi devidamente relatada e fundamentada: o motivo fútil, devido a uma discussão banal em um bar, momentos antes da prática do delito, entre a vítima Denis Gomes de Sousa e o pronunciado, estando em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI, Recurso em Sentido Estrito 201300010059621, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.23/04/2014) [grifo nosso]

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 2. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime. 2. Ao contrário do alegado pela defesa, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva que autorizam a pronúncia, dentre os quais, as declarações das vítimas e o próprio interrogatório do acusado. 3. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime de homicídio tentado a desclassificação do delito neste momento processual afigurar-se-ia prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de ‘animus necandi’. 4. Recurso conhecido e improvido, em conformidade ao parecer do Ministério Público Superior. (TJPI, Recurso em Sentido Estrito 201200010084386, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j.05/03/2013) [grifo nosso].

Na espécie, consta do caderno processual a presença de vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oral, colhidos em sede extrajudicial e ratificados em juízo, que perfazem um acervo suficiente a trazer dúvida razoável acerca da tese defensiva da ausência de animus necandi (para fins de desclassificação), razão pela qual se impõe a manutenção da decisão de pronúncia, a fim de resguardar a consequente submissão dos temas ao crivo do Conselho de Sentença, órgão exclusivamente competente para a sua análise originária.

Desse modo, a desclassificação delitiva para o crime tipificado no art. 129, caput, do Código Penal, em razão da inexistência do animus necandi, somente é admitida quando a ausência da vontade de matar ficar demonstrada de forma inequívoca, o que não ocorreu na hipótese.

Portanto, as circunstâncias em que o crime de homicídio supostamente foi praticado também põe em dúvida a tese de inexistência de animus necandi, a tal ponto que impede acolher de plano o pleito de desclassificação delitiva, cabendo então ao Conselho de Sentença apreciar a matéria.

No mesmo sentido, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:

 

REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.

Os artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil/73, aplicável subsidiariamente na área penal, autorizavam ao relator apreciar monocraticamente recurso quando estivesse em confronto com súmula ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não havia óbice algum à análise singular do recurso, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade.

TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. ANÁLISE QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DO ART. 255 DO RISTJ. NÃO PREENCHIMENTO.

1. O exame da insurgência recursal, no que tange às teses levantadas para absolvição sumária, desclassificação da conduta e exclusão das qualificadoras, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a essa Corte Superior, nos moldes da Súmula n. 7/STJ.

2. A desclassificação do delito e a exclusão de uma qualificadora são medidas excepcionais, cabíveis tão somente diante da manifesta inexistência das circunstâncias que lhes serviram de fundamento, o que não se verifica na hipótese.

3. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência jurisprudencial de acordo com os requisitos do art. 255 do RISTJ.

[…] Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 1503546/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018) [grifo nosso]

 

PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TENTADO – PRONÚNCIA – TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa;

2. – 3. Omissis;

4. Na espécie, não existe a prova inequívoca de que o recorrente não agiu com animus necandi. Portanto, havendo um substrato mínimo a apontar a possibilidade de atuação do recorrente com dolo de matar, fica autorizada a submissão da matéria ao crivo do Conselho de Sentença, o que, consequentemente, inviabiliza a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal grave;

5. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.007409-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018)

 

Portanto, impõe-se manter a classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação dos jurados.

 

2. Da exclusão da qualificadora.

 

Conforme relatado, a defesa pleiteia a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, VI, e §2º-A, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de feminicídio), sob o argumento de que inexistem elementos aptos a ampará-las.

Como se sabe, admite-se afastar as qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que as justifiquem, o que não ocorreu na hipótese.

A propósito, destaca-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores:

 

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III E IV). EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS A PARTIR DO REEXAME APROFUNDADO DA PROVA. RECURSO ESPECIAL.

1. As qualificadoras não são circunstâncias da pena, mas elementos acidentais do crime, uma vez que, ao contrário das elementares estruturantes do tipo (essentialia delicti), influem sobre a sua gravidade e, por via de consequência, acarretam o aumento da pena. Consectariamente, posto integrarem o tipo, o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis.

2-8. (omissis).

9. Habeas corpus parcialmente concedido, para expressamente excluir da pronúncia a qualificadora “motivo fútil”, por não ter sido objeto de impugnação na via do recurso especial. (STF, HC 108374 / DF, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/03/2012) [grifo nosso]

 

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.

1. Esta Corte firmou entendimento de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.

2. No caso, observa-se que a Corte Estadual, ao afastar a qualificadora do motivo fútil, emitiu valoração pessoal acerca das circunstâncias do crime, o que não se mostra adequado na fase de pronúncia, por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação.

3. Destarte, havendo controvérsia sobre a incidência da referida qualificadora, compete ao Conselho de Sentença valorar as provas para deliberar se houve ou não atitude desproporcional entre a conduta do agente e sua motivação, não havendo, pois, como decotar tal qualificadora no presente momento. 4. Recurso especial provido para, cassando o acórdão hostilizado, restabelecer a pronúncia. (STJ, REsp 780786 / MG 2005/0151971-7, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ªT., j.01/06/2010) [grifo nosso]

 

Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto ao decote da qualificadora do feminicídio, uma vez que os autos trazem versão no sentido de que a vítima (Aylana) e o recorrente (Valdeni) declararam que conviveram por quase 7 (sete) anos e que, no dia dos fatos, estavam separados há dois meses.

A vítima relatou que trabalhou até as 23h e, após o expediente, foi lanchar em um bar, dirigiu-se a um bar para lanchar, ocasião em que avistou seu ex-companheiro. Em seguida, foi para sua residência. Ao chegar à porta de casa, foi surpreendida pelo ex-companheiro, que arremessou um casco de cerveja contra sua cabeça. Na sequência, com o gargalo da garrafa, ele desferiu golpes que lhe causaram cortes em diversas regiões do corpo, especialmente nos braços e nas costas. Mesmo após a vítima cair ao chão, o recorrente ainda lançou dois tijolos contra o seu rosto, evidenciando extrema violência no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, circunstância que justifica a incidência da qualificadora de tentativa de feminicídio.

Dessa forma, caberá exclusivamente ao Tribunal do Júri decidir acerca da incidência da referida qualificadora.

Nesse sentido, colaciono a jurisprudência, Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA A SER DISCUTIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na linha da jurisprudência desta Egrégia Corte Superior, "as qualificadoras do crime de homicídio só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se forem manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos autos, sendo vedado nessa fase valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pelo Ministério Público, sob pena de se usurpar o pleno exame dos fatos do juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri" (HC nº 138.177/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 28.8.13).

2. Na hipótese, não se pode afirmar que a incidência das qualificadoras da surpresa e do motivo fútil restabelecidas no acórdão a quo seriam manifestamente improcedentes e descabidas, pelo contrário, ficou demonstrado de forma fundamentada, com base na prova colhida na instrução criminal, as razões pelas quais o réu deveria ser pronunciado em relação a elas, razão pela qual não se afigura possível sua exclusão, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri.

3. Não é possível na via estreita do habeas corpus, sem o indispensável exame do conjunto fático-probatório dos autos, afastar qualificadoras reconhecidas de forma fundamentada pela instância ordinária, com base em elementos concretos dos autos.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no HC 276.976/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. ELEMENTO SURPRESA QUE, EM TESE, SE FAZ PRESENTE. DECISÃO QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA.

1. Como é do sistema processual, e nos termos da jurisprudência desta Corte, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri.

2. Entende esta Corte que "'para configurar a qualificadora referente ao recurso que dificulte a defesa da vítima, a surpresa é o fator diferencial que se deve buscar' (REsp n. 1.713.312/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T. DJe 3/4/2018)" (AgRg no REsp 1698353/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018).

3. Na hipótese, não se verifica manifesta improcedência da qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), tendo o acórdão destacado que, "no caso em tela, em tese, há duas versões, sendo que por uma delas há o elemento surpresa o ataque contra a vítima teria sido inesperado pelas costas, devendo ser mantida, pois não se revela de todo inadmissível".

4. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no REsp n. 1.969.326/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022, grifo nosso)

 

Portanto, mostra-se impossível concluir que a qualificadora seja manifestamente improcedente, sendo então prudente manter a classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia.

Forte nessas razões, rejeito o pleito defensivo.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator


Detalhes

Processo

0825885-07.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

VALDENI BEZERRA DE ANDRADE

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/04/2026