Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800805-89.2023.8.18.0048


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado, bem como condenando a autora por litigância de má-fé, inclusive com extensão ao patrono, em razão de alegada negativa de contratação comprovada documentalmente . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado é válido diante das provas apresentadas pela instituição financeira; (ii) estabelecer se restou configurada a litigância de má-fé pela parte autora; (iii) determinar se é cabível a condenação do advogado por litigância de má-fé e se o valor da multa aplicada deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. Compete à instituição financeira comprovar a existência do contrato, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual se desincumbe ao apresentar instrumento contratual assinado e comprovante de transferência dos valores. A apresentação de contrato válido e prova do depósito em favor da autora afasta a alegação de fraude ou vício de consentimento, confirmando a regularidade da avença. A demonstração do repasse do valor contratado constitui requisito relevante para a validade do empréstimo consignado, corroborando a legalidade dos descontos realizados. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos ao negar contratação comprovada documentalmente, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. A penalidade por litigância de má-fé não pode ser estendida ao advogado, pois a legislação processual a restringe às partes, devendo eventual responsabilização do patrono ocorrer em ação própria. A multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, admitindo-se sua redução quando excessiva diante das condições pessoais da parte, especialmente em se tratando de pessoa idosa e hipossuficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação do contrato de empréstimo consignado mediante instrumento assinado e prova de repasse dos valores afasta a alegação de nulidade do negócio jurídico. 2. Configura litigância de má-fé a negativa de contratação comprovada nos autos. 3. A multa por litigância de má-fé não pode ser aplicada ao advogado, devendo eventual responsabilização ocorrer em ação própria. 4. A multa por litigância de má-fé pode ser reduzida quando excessiva, em atenção à proporcionalidade e à condição econômica da parte. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 79, 80, 81, 98, § 3º, 99, § 3º, e 373, II; Lei nº 8.906/1994, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2623213/MT, Rel. Min. Humberto Martins, j. 21.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13.06.2022; TJPI, Apelação Cível 080024991.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023; TJPI, Apelação Cível 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800805-89.2023.8.18.0048 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800805-89.2023.8.18.0048
APELANTE: MARIA HELENA SOARES SILVA
Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado, bem como condenando a autora por litigância de má-fé, inclusive com extensão ao patrono, em razão de alegada negativa de contratação comprovada documentalmente .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado é válido diante das provas apresentadas pela instituição financeira; (ii) estabelecer se restou configurada a litigância de má-fé pela parte autora; (iii) determinar se é cabível a condenação do advogado por litigância de má-fé e se o valor da multa aplicada deve ser reduzido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.
  2. Compete à instituição financeira comprovar a existência do contrato, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual se desincumbe ao apresentar instrumento contratual assinado e comprovante de transferência dos valores.
  3. A apresentação de contrato válido e prova do depósito em favor da autora afasta a alegação de fraude ou vício de consentimento, confirmando a regularidade da avença.
  4. A demonstração do repasse do valor contratado constitui requisito relevante para a validade do empréstimo consignado, corroborando a legalidade dos descontos realizados.
  5. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos ao negar contratação comprovada documentalmente, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC.
  6. A penalidade por litigância de má-fé não pode ser estendida ao advogado, pois a legislação processual a restringe às partes, devendo eventual responsabilização do patrono ocorrer em ação própria.
  7. A multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, admitindo-se sua redução quando excessiva diante das condições pessoais da parte, especialmente em se tratando de pessoa idosa e hipossuficiente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A comprovação do contrato de empréstimo consignado mediante instrumento assinado e prova de repasse dos valores afasta a alegação de nulidade do negócio jurídico. 2. Configura litigância de má-fé a negativa de contratação comprovada nos autos. 3. A multa por litigância de má-fé não pode ser aplicada ao advogado, devendo eventual responsabilização ocorrer em ação própria. 4. A multa por litigância de má-fé pode ser reduzida quando excessiva, em atenção à proporcionalidade e à condição econômica da parte.


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 79, 80, 81, 98, § 3º, 99, § 3º, e 373, II; Lei nº 8.906/1994, art. 32.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2623213/MT, Rel. Min. Humberto Martins, j. 21.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13.06.2022; TJPI, Apelação Cível 080024991.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023; TJPI, Apelação Cível 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

VOTO DO RELATOR

 

I. DO CONHECIMENTO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, uma vez que a mesmo é beneficiário da justiça gratuita.

 Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

Ademais, não há que se falar em incompatibilidade da gratuidade de justiça em grau recursal, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, que possui como fonte de renda o seu benefício previdenciário.


II. DA FUNDAMENTAÇÃO

Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

 Analisando detalhadamente os autos, nos termos da sentença de primeiro grau, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual e do comprovante de transferência do valor supostamente contratado.

 Dito isso, destaco que se reconhece a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

 Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

 Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”



Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual e do comprovante apresentado.

Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.

In casu, da análise instrumento contratual acostado aos autos verifica-se que nele consta “Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Pessoal. Consignação e/ou Retenção – INSS – Refinanciamento.”

Assim, nota-se, através do contrato apresentado e devidamente assinado pelo consumidor, que eventual alegação de vício no consentimento não pode ser acolhida, uma vez que o contrato trouxe de forma clara, que se tratava da contratação de empréstimo pessoal. Além disso, consta expressa autorização para a averbação da reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário.

Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada.

Ademais, a demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)



PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade do Apelante. Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário do Apelante, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas.

Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, importa destacar o que dispõe os arts. 80 e 81 do CPC:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.



Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou precedente:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.

1. Nos termos dos arts. 80, inciso II, e 81 do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos.

2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2623213 MT 2024/0150019-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024)



Nessa mesma linha, igualmente se manifestou este Egrégio Tribunal:



APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CÓDIGO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO – INSS. CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1) A apelante insurge contra a aplicação de multa por litigância de má-fé, no importe de 8%(oito por cento) do valor da causa, requerendo o seu afastamento, redução ou parcelamento. 2) Litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801347-14 .2021.8.18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)



Dessa forma, acionar o aparato estatal com alegações falsas e com o intuito de obter enriquecimento indevido configura, sem dúvida, abuso de direito, o que justifica a imposição da multa por litigância de má-fé.

 Contudo, verifico que o apelante é pessoa idosa, hipossuficiente, e decerto possui despesas essenciais para sua subsistência que consomem quase toda a sua renda (ou até mesmo sua totalidade), de modo que, entendo ter sido o valor arbitrado para a multa demasiadamente elevado, levando em conta sua situação financeira e social.

 Nesse ponto, já decidiu a 1º Câmara Especializada Cível pela redução da multa, senão vejamos:



EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO AFASTADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MANTIDA EM RELAÇÃO À PARTE. REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inegável o intuito da parte em valer-se do Judiciário para obter favorecimento indevido. Correta a aplicação da penalidade da litigância de má-fé (art . 80, II e III, do CPC). 2. Deve ser decotada da sentença a condenação do patrono da parte autora ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal. Eventual responsabilidade do causídico deverá ser apurada em ação própria, conforme estabelecido no art . 32 do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906 /94. 3. Redução da multa de litigância de má-fé para o percentual de dois por cento (02%) do valor da causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800221-78.2020 .8.18.0031, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)



Entretanto, no que tange a litigância de má-fé aplicada pelo magistrado a quo ao advogado, entendo ser descabida, visto que nada prevê a lei acerca da aplicação de multa nessas circunstâncias ao causídico. Conforme se extrai do art. 79 do CPC, pode responder por litigância apenas as partes do processo (autor, réu ou interveniente), sendo assim, caso a parte autora queira tal condenação, deve pleiteá-la em autos apartados, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e em consonância com o art. 32 do estatuto da OAB. Vejamos:



APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Possibilidade de pactuação do seguro prestamista desde que fruto de opção pelo consumidor, a quem compete também escolher a seguradora, sendo vedada a "venda casada" Tese consagrada no REsp 1639320/SP. Não comprovação nos autos de que ao demandante tenha sido dada a opção de escolher a seguradora. Violação ao art. 39, I, do CDC. Encargo corretamente arredado na origem. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Descabimento. Patronos das partes que não estão sujeitos às penalidades por litigância de má-fé estabelecidas no CPC. Eventual responsabilização do advogado atuante na causa que deve ser apurada em ação própria, nos termos do Estatuto da OAB. Jurisprudência do STJ. CONCLUSÃO. Sentença confirmada. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP, Apelação Civil n. 1025520- 70.2022.8.26.0002, relator/a Des. Jonize Sacchi de Oliveira, 24ª Câmara de Direito Privado, julgado em 22/5/2023)



APELAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO - PETIÇÃO INICIAL - EMENDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SUSPEITA DE FRAUDE - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. Não é inepta a petição inicial que preenche a todos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, CPC/2015. Se há suspeita de fraude no ajuizamento da ação, é recomendável que o Magistrado designe audiência de conciliação, à qual a parte autora deve comparecer pessoalmente para confirmar a pretensão deduzida em juízo, não se justificando a extinção do processo desde logo. V.V. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da impossibilidade de condenação do advogado ao pagamento solidário da multa por litigância de má-fé, devendo a responsabilidade deste ser auferida em demanda própria.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.21.047626-3/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2021, publicação da súmula em 09/07/2021)


As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994 (STJ, AgInt no AREsp n. 1.722.332/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022)


Ademais, destaco também que a aplicação de tal multa fere os princípios do art.492 do CPC, não podendo o juiz aplicar condenação que não foi requerida por nenhuma das partes.

 Ainda, conforme disposto acima, não há que se falar em incompatibilidade da gratuidade de justiça em grau recursal, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, que possui como fonte de renda o seu benefício previdenciário.

 Ressalte-se que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário. 

 Por todos esses motivos, a sentença deverá ser reformada a fim de excluir a condenação em litigância de má-fé ao advogado e reduzir o valor da condenação da apelante por litigância de má-fé para 2% (dois por cento).

III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, lhe dou PARCIAL PROVIMENTO, a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé fixada em desfavor do advogado, bem como para reduzir o valor da condenação da apelante por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Mantendo a sentença recorrida nos demais termos.

Em consequência disso, permanece a condenação em custas e honorários à parte apelante, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, face à gratuidade concedida.

É como voto.

DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0800805-89.2023.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA HELENA SOARES SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/04/2026