Acórdão de 2º Grau

Concussão 0760582-10.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. MEDIDAS CAUTELARES. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE MENTAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E APOIO FAMILIAR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu o pedido do réu para estabelecer residência na comarca de Goiânia/GO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a situação de excepcional gravidade clínica do réu e a necessidade de suporte familiar para a estabilização de quadro mental autorizam a flexibilização da cautelar de fixação de domicílio, mediante a manutenção de outras medidas restritivas e do monitoramento eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acervo probatório, composto por laudos psiquiátricos e prontuários de internação de emergência, demonstra risco iminente à vida do agravado, o que afasta a tese de mera alegação defensiva e impõe a intervenção judicial para salvaguarda de direitos fundamentais. 4. Embora a comarca de origem possua infraestrutura hospitalar adequada, o tratamento da saúde mental, sob a égide do princípio da dignidade da pessoa humana, pressupõe um ambiente que favoreça a recuperação, sendo o convívio familiar elemento indissociável da eficácia terapêutica no caso concreto. 5. A preservação da instrução processual e da aplicação da lei penal resta assegurada pela imposição de condições cumulativas, tais como a manutenção do monitoramento eletrônico, o dever de informar o endereço fixo em 48 horas e o compromisso de comparecimento pessoal a todos os atos processuais. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CRIMINAL 0760582-10.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Tribunal Pleno - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Tribunal Pleno

AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) Nº 0760582-10.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: MAURICIO VERDEJO GONCALVES JUNIOR, ANDRE RICARDO BISPO LIMA
Advogado(s) do reclamado: PAULO GERMANO MARTINS ARAGAO, IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS, ANDRE RICARDO BISPO LIMA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. MEDIDAS CAUTELARES. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE MENTAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E APOIO FAMILIAR. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu o pedido do réu para estabelecer residência na comarca de Goiânia/GO. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em saber se a situação de excepcional gravidade clínica do réu e a necessidade de suporte familiar para a estabilização de quadro mental autorizam a flexibilização da cautelar de fixação de domicílio, mediante a manutenção de outras medidas restritivas e do monitoramento eletrônico.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O acervo probatório, composto por laudos psiquiátricos e prontuários de internação de emergência, demonstra risco iminente à vida do agravado, o que afasta a tese de mera alegação defensiva e impõe a intervenção judicial para salvaguarda de direitos fundamentais. 

4. Embora a comarca de origem possua infraestrutura hospitalar adequada, o tratamento da saúde mental, sob a égide do princípio da dignidade da pessoa humana, pressupõe um ambiente que favoreça a recuperação, sendo o convívio familiar elemento indissociável da eficácia terapêutica no caso concreto. 

5. A preservação da instrução processual e da aplicação da lei penal resta assegurada pela imposição de condições cumulativas, tais como a manutenção do monitoramento eletrônico, o dever de informar o endereço fixo em 48 horas e o compromisso de comparecimento pessoal a todos os atos processuais.

IV. DISPOSITIVO 

6. Recurso conhecido e desprovido.


 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão monocrática em todos os seus termos.

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão monocrática proferida nos autos da AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, a qual revogou a medida cautelar de proibição de afastamento da comarca de Teresina/PI e autorizou que o réu MAURÍCIO VERDEJO GONÇALVES JÚNIOR estabelecesse residência na comarca de Goiânia/GO. 

Em suas razões recursais (ID 31413745), o órgão ministerial sustenta que o provimento jurisdicional combatido pautou-se em premissas fáticas desprovidas de suporte probatório, destacando a ausência de documentação idônea que comprove a alienação do imóvel de alto padrão que o réu possuía na capital piauiense. Argumenta o Agravante que o réu goza de plena capacidade financeira para custear sua manutenção em Teresina, visto que percebe subsídios integrais como Promotor de Justiça, e que a alegação de "insustentabilidade" de hospedagem temporária revela-se contraditória frente aos custos logísticos de deslocamentos interestaduais para atos processuais. Sustenta, outrossim, a suficiência da rede de saúde de Teresina para o tratamento do Transtorno Afetivo Bipolar que acomete o agravado, asseverando que o distanciamento geográfico compromete a eficácia do monitoramento eletrônico e a fiscalização estatal. Requer o provimento do recurso para o fim de, reformando integralmente a r. decisão monocrática, restabelecer em sua plenitude a medida cautelar de proibição de o réu MAURÍCIO VERDEJO GONÇALVES JÚNIOR se ausentar da comarca de Teresina/PI. 

Devidamente intimado, o réu MAURÍCIO VERDEJO apresentou contrarrazões (ID 31586167) pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o fundamento de que a decisão recorrida pautou-se em alteração fática e humanitária de gravidade extrema. Aduz que o suporte familiar em Goiânia não configura mera conveniência, mas pilar insubstituível para a preservação de sua vida e saúde mental, princípios constitucionais que devem prevalecer sobre conjecturas de risco à instrução. Argumenta, por fim, a manutenção do monitoramento eletrônico, inexistindo qualquer intenção de evasão ou prejuízo à marcha processual.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

 



I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS

Como relatado, pretende o Ministério Público ver reformada a decisão que deferiu o pedido do réu para estabelecer residência na comarca de Goiânia/GO. 

Em que pese o inconformismo manifestado pelo Órgão Ministerial, a análise detida dos autos revela que a decisão agravada se encontra alicerçada em um robusto acervo probatório que atesta uma situação de excepcional gravidade.

Diferentemente do que sustenta o Parquet, o provimento jurisdicional ora combatido não se pautou em meras alegações defensivas, mas em documentação médica idônea, notadamente os laudos psiquiátricos (IDs 30850380 e 31017953) e o prontuário de internação de emergência (IDs 31171683 e 31171684). Tais elementos descortinam uma situação de gravidade extrema, evidenciando risco iminente à vida do agravado, que atentou contra a própria integridade física em fevereiro de 2026. 

Restou demonstrado nos autos que o acusado, acometido por patologia mental, encontrava-se nesta capital privado de residência fixa, bem como do apoio familiar indispensável ao tratamento e à estabilização do quadro psiquiátrico do acusado. 

Nesse contexto, embora se reconheça que a comarca de Teresina ostenta um polo de saúde de excelência, a questão ora em debate extrapola a simples disponibilidade de infraestrutura hospitalar. O tratamento da saúde mental, em sua vertente humanitária e constitucional, exige um ambiente que favoreça a dignidade e a recuperação do indivíduo, o que, na hipótese vertente, mostra-se indissociável do apoio familiar, conforme apontado pela equipe médica que acompanha o acusado. 

Diante da gravidade dos fatos comprovados, a decisão ora combatida agiu em estrita observância ao princípio da dignidade da pessoa humana ao autorizar a mudança de domicílio, permitindo que o réu prossiga com o  tratamento médico sob supervisão familiar. 

Ademais, é imperioso ressaltar que a flexibilização da medida cautelar foi acompanhada de condições destinadas a assegurar a plena higidez da instrução processual e a futura aplicação da lei penal, tais como a obrigação de informar o endereço fixo em Goiânia/GO em até 48 horas após a chegada, o compromisso de comparecimento pessoal a todos os atos processuais em Teresina/PI e a manutenção permanente de meios de contato atualizados. 

As obrigações impostas, somadas à manutenção das demais medidas restritivas e do monitoramento eletrônico, preservam o equilíbrio necessário entre a cautela processual e a imperativa proteção aos direitos fundamentais à vida e à saúde. 

O Poder Judiciário, em estrita observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, deve agir com a razoabilidade que o caso concreto impõe, sem prejuízo de que as cautelares aplicadas sejam objeto de nova e constante revisão caso as circunstâncias fáticas se alterem.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão monocrática em todos os seus termos.

É o voto. 


Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0760582-10.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CRIMINAL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Concussão

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MAURICIO VERDEJO GONCALVES JUNIOR

Publicação

22/04/2026