Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800747-58.2024.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800747-58.2024.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO DE EMENDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Francisco das Chagas Alves contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Pan S.A., indeferiu a petição inicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, em razão do não cumprimento de determinação de emenda à inicial consistente na juntada de extratos bancários indispensáveis à análise da controvérsia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de extratos bancários como requisito para o regular processamento da ação em hipóteses com indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, mas a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte.

4. O magistrado exerce poder-dever de cautela para prevenir abusos processuais e coibir litigância predatória, podendo exigir documentos mínimos para formação válida da relação processual.

5. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados em notas técnicas quando houver fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias.

6. A juntada de extratos bancários não constitui mera distribuição do ônus da prova, mas requisito mínimo para demonstrar o fato constitutivo do direito alegado e conferir verossimilhança à narrativa inicial.

7. A ausência desses documentos compromete o contraditório e a compreensão da controvérsia, justificando a determinação de emenda à inicial.

8. O não atendimento da ordem judicial de emenda enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, 330 e 485 do CPC.

9. A exigência de documentos não viola o acesso à justiça, pois visa assegurar a regularidade do processo e evitar demandas abusivas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O juiz pode exigir a apresentação de documentos mínimos, como extratos bancários, para verificar a verossimilhança das alegações em demandas com indícios de litigância predatória.

2. A inversão do ônus da prova no CDC não é automática e depende da análise concreta da verossimilhança e da hipossuficiência.

3. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 142; 321; 330, IV; 373, I; 485, I; 932, IV e V; 1.021, §4º; 1.026, §2º; 85, §11; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1.468.968/RJ; TJPI, Súmula 33.


DECISÃO TERMINATIVA

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, bem como indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.

A decisão recorrida, lançada ao id 23824725, consignou, em síntese, que: (i) a parte autora, embora regularmente intimada para emendar a inicial (decisão de id 60417226), não cumpriu as determinações judiciais, deixando de juntar extratos bancários referentes ao período do suposto empréstimo consignado, indispensáveis à análise da controvérsia; (ii) a prova dos fatos constitutivos do direito incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo cabível, naquele momento processual, a inversão do ônus da prova; (iii) a alegação de hipossuficiência não foi devidamente comprovada, sendo insuficiente a mera declaração, sobretudo diante da existência de renda e da constituição de advogado particular; (iv) a ausência de cumprimento da determinação de emenda enseja o indeferimento da inicial, conforme arts. 330, IV, e 485, I, do CPC; (v) por tais fundamentos, indeferiu a petição inicial, extinguiu o feito sem resolução do mérito e indeferiu a gratuidade da justiça, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais, além de determinar comunicações institucionais (OAB, CNJ, MP, entre outros).

Em suas razões recursais (id 23824726), a parte apelante sustenta, em síntese, que: (i) a sentença merece reforma quanto ao indeferimento da justiça gratuita, porquanto a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, sendo indevida a exigência de prova robusta da incapacidade financeira, especialmente considerando que o recorrente aufere apenas um salário mínimo oriundo de benefício previdenciário; (ii) a assistência por advogado particular não afasta o direito ao benefício da gratuidade, conforme previsão expressa do art. 99, §4º, do CPC; (iii) a exigência de apresentação de extratos bancários como condição da ação é indevida, não constituindo requisito para o ajuizamento da demanda, devendo a análise ocorrer no mérito; (iv) em se tratando de relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores; (v) a ausência de extratos não impede o prosseguimento do feito, sobretudo diante da dificuldade do autor, pessoa idosa e hipossuficiente, em obtê-los; (vi) a sentença contrariou entendimento jurisprudencial, inclusive do próprio Tribunal de Justiça do Piauí, no sentido de que a ausência de documentos não enseja o indeferimento da inicial em demandas dessa natureza; (vii) a determinação de eventual agrupamento de ações não constitui requisito processual, sendo indevida a extinção com tal fundamento; (viii) restam presentes as condições da ação (legitimidade, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido), devendo o feito prosseguir regularmente; ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, com o deferimento da gratuidade da justiça e o regular processamento da demanda.

Apresentadas contrarrazões pelo BANCO PAN S.A. (id 23824733), nas quais aduz, em síntese: (i) a manutenção integral da sentença, porquanto a parte autora não instruiu a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, em especial os extratos bancários; (ii) a inércia da autora em cumprir a determinação de emenda à inicial justifica o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, I, do CPC; (iii) não há falar em inversão do ônus da prova, pois ausentes os requisitos legais, notadamente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência; (iv) a parte autora possui condições de produzir a prova necessária, inexistindo justificativa plausível para sua omissão; (v) as alegações da parte autora são contraditórias quanto à existência do contrato; (vi) há indícios de litigância predatória, diante do elevado número de demandas semelhantes propostas pelo patrono da parte autora, requerendo, inclusive, apuração junto à OAB e eventual aplicação de penalidades por litigância de má-fé; ao final, pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença, ou, subsidiariamente, pela remessa dos autos à origem para regular instrução processual.

É o relatório.

Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


Ademais, ausente preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.


2. MÉRITO

2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


2.2 Da Necessidade da Juntada de Extratos Bancários que Demonstrem Descontos Efetivados em Casos que Contenham Indícios de Litigância Predatória:

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:


STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Via de regra, constatam-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.


Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.


No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:


Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:


(...)


III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;


IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;


(...)


VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;


VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;


(...)


IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;


Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.


Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:


O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.


Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:


TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:


Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.


No caso em análise, verifica-se a presença de diversas ações com mesmo teor, redigidas de maneira com evidente similaridade, conforme indicado em sentença. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.


Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.


Nesse sentido é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)


Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.


Por esse aspecto, a conduta do juízo de origem em exigir extratos bancários como comprovantes de descontos bancários realizados pelo contrato impugnado (realizada através decisão ID 23824722), ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído a autora da ação, que no caso em tela NÃO FOI ATENDIDO pela parte demandante. 


Ad argumentandum, no que concerne à alegada necessidade de apresentação dos extratos bancários, não se está diante de mera distribuição do ônus probatório, mas, sim, de verdadeiro dever processual da parte autora, inerente à adequada formação da relação processual. 

Com efeito, sendo a tese central deduzida na petição inicial de que não houve o efetivo recebimento dos valores oriundos do suposto empréstimo consignado, impõe-se, por corolário lógico e jurídico, que a parte demandante instrua a exordial com elementos mínimos aptos a conferir verossimilhança às suas alegações, dentre os quais se destacam, de forma incontornável, os extratos bancários correspondentes ao período controvertido. 

Logo, a ausência de tais documentos compromete a própria compreensão da controvérsia e inviabiliza o exercício do contraditório pela parte adversa, razão pela qual se revela não apenas razoável, mas juridicamente exigível, que a autora comprove, desde logo, o fato constitutivo de seu direito.


Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, nos termos da nota técnica n° 06 deste Eg. Tribunal de Justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.


Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial enseja o indeferimento da petição inicial.


Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.


4. DISPOSITIVO


Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-C, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.


Inviável a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, uma vez inexistente prévia fixação da verba sucumbencial pelo Juízo singular, pressuposto indispensável à aplicação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.


Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

 

Juíza Convocada


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800747-58.2024.8.18.0046 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800747-58.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/03/2026