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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) -0809365-35.2023.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DE SÓCIO. AVERBAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE. INÉRCIA CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JUSTIÇA GRATUITA NÃO COMPROVADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A averbação de alteração do quadro societário é dever primário da sociedade, cabendo ao sócio ou interessado apenas atuação subsidiária em caso de omissão. 2. A inércia da sociedade em promover a averbação da retirada de sócio configura causa suficiente para imposição de obrigação de fazer. 3. Entraves administrativos não afastam a responsabilidade da sociedade pela regularização de seus registros. 4. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica depende de prova efetiva de hipossuficiência. 5. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à demanda o ônus das custas e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.023, 1.028 a 1.032, 1.029 e 1.151; CPC, arts. 373, II, 487, I, 1.009 e 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.757.370/SC; TJDFT, Apelação nº 0732961-46.2021.8.07.0001; TJSP, Apelação Cível nº 1048792-24.2017.8.26.0114.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA – HTI, contra sentença que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar de Tutela Específica, proposta por FÁBIO MARTINS SOARES, proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e condeno a parte requerida para que registre a saída do autor deixando claro que esta se efetivou em 10/02/2020, ou seja, 60 dias após sua primeira comunicação de retirada, com seus respectivos efeitos legais. Com isso, julgo extinta a fase processual de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 2 (dois) salários mínimos.” APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não houve resistência do Hospital à retirada do sócio, sendo os entraves decorrentes exclusivamente da atuação da Junta Comercial do Estado do Piauí – JUCEPI; ii) a impossibilidade de averbação da alteração contratual decorreu de exigências administrativas e limitações do sistema da Junta Comercial, reconhecidas inclusive em mandado de segurança ajuizado pelo próprio recorrido; iii) a responsabilidade pela obrigação de fazer deve recair sobre a JUCEPI, sendo o Hospital parte ilegítima para figurar no polo passivo; iv) faz jus ao benefício da justiça gratuita em razão de sua situação econômico-financeira e recuperação judicial; v) deve ser afastada a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por não ter dado causa à demanda. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) exerceu regularmente o direito de retirada, com comunicação formal à sociedade e anuência dos sócios, cabendo exclusivamente à empresa promover a alteração contratual e seu arquivamento; ii) a Apelante permaneceu inerte por longo período, não adotando as providências necessárias à formalização da retirada, o que ensejou o ajuizamento da ação; iii) entraves administrativos não afastam a responsabilidade da sociedade pela regularização do quadro societário; iv) não restou comprovada a hipossuficiência financeira da Apelante para fins de concessão da justiça gratuita; v) deve ser mantida a condenação em custas e honorários, pois a Apelante deu causa à demanda, requerendo ainda a majoração dos honorários em grau recursal. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) definir se houve ou não resistência ou omissão da Apelante quanto à formalização da retirada do sócio e, consequentemente, sua responsabilidade pela obrigação de fazer; ii) verificar a legitimidade da Apelante para figurar no polo passivo e eventual responsabilidade da JUCEPI pelos entraves administrativos; iii) analisar o cabimento da concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica em recuperação judicial; iv) aferir a correção da condenação em custas e honorários advocatícios. VOTO
1. DO CONHECIMENTO De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC. Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, tendo sido regularmente recolhido o preparo (Id. 30878814). Isso posto, conheço da presente Apelação Cível. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer ajuizada por FÁBIO MARTINS SOARES em face de HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA – HTI. Alegou a parte autora, ora apelante, que figurava como sócio da Sociedade ré/apelada, até que em 27 de novembro de 2019, durante Assembleia Geral Extraordinária com os demais sócios da empresa, pediu a palavra e solicitou que fosse registrado em ATA que naquela oportunidade estava sendo entregue a todos os sócios notificação de saída do quadro societário do HTI. Sustentou que a sociedade teria o dever de promover com a alteração de seu cadastro perante a Junta Comercial do Estado do Piauí – JUCEPI, local em que se encontra registrada, bem como de seu cadastro perante a Receita Federal, retirando o sócio, ora autor, da sociedade, mas novamente se manteve inerte. Além disso, destaca que em 13/02/2023, ao solicitar a certidão simplificada da empresa (DOC3), o autor verificou que seu nome ainda consta como se sócio fosse, o que significa dizer que nem sequer a anotação de sua saída havia sido feita, o que poderia levar a algum credor imaginar que ele continua exercendo suas funções como quotista. Sobreveio, assim, sentença de procedência, que, reconhecendo a imposição de resistência, por parte da empresa, em providenciar as averbações necessárias perante a Junta Comercial, julgou procedente o pleito autoral. A parte apelante, porém, sustentou que não houve resistência do Hospital à retirada do sócio O cerne do presente recurso, portanto, pertine a aferir de quem seria a responsabilidade pela comunicação na alteração do quadro societário perante a Junta Comercial. Pois bem. Compulsando detidamente os autos e analisando os fundamentos empregados pelo julgador, entendo que a sentença recorrida merece ser mantida. O Código Civil, em seus arts. 1.028 a 1.032, regula a resolução da sociedade em relação a um único sócio. Nesse sentido, o art. 1.029 indica que qualquer sócio pode retirar-se da sociedade, respeitadas as previsões contratuais e/ou legais aplicáveis. Por sua vez, o art. 1.023 disciplina que o sócio retirante seguirá responsável pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade. Em relação específicamente à responsabilidade pela averbação perante a JUCEPI, é certo que inexiste previsão legal direta, sendo, portanto, especialmente necessário analisar as circunstâncias do caso concreto. Assim, no caso dos autos, restou suficientemente comprovado que o autor, ora apelado, informou na data de 27 de novembro de 2019, expressamente, seu interesse em deixar a sociedade (Id. 26695437), o que foi ratificado em 18 de fevereiro de 2020 (Id. 26695438). No entanto, em certidão simplificada emitida pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM, em 13/02/2023 (Id. 26695438), pode-se observar que o nome do apelado ainda constava como sócio, com tempo indeterminado de término do mandato, o que indica que, de fato, não foram tomadas as providências necessárias para a averbação da retirada do sócio dos quadros da companhia. Diante do contexto fático, tenho por medida temerária atribuir unicamente ao sócio retirante, ora apelado, o dever inescusável de, mesmo após a saída da sociedade, diligenciar à Junta Comercial para providenciar a necessária averbação, uma vez que tal situação importa alteração no contrato social da empresa, sendo, portanto, do interesse de ambas as partes. Por isso, é necessário relembrar o que dispõe o art. 1.151, caput, do Código Civil: Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado. Dessa forma, embora, como já exposto, a averbação seja do interesse de ambos, é certo que a responsabilidade pela sua realização recai, primariamente, sobre a própria sociedade. Nesse sentido, aliás, é o entendimento dos tribunais de justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE QUOTAS . INSTRUMENTO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS. AVERBAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATO SOCIAL . JUNTA COMERCIAL. INÉRCIA CESSIONÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA . 1. O instrumento de cessão de quotas de empresa constitui elemento externo à sociedade (pessoa jurídica) e comprova apenas as obrigações contratadas assumidas pelas partes, mas seus efeitos não se operam perante a empresa ou terceiros antes de registrada na Junta Comercial. 2. Firmado o contrato no ido ano de 2011, a inércia do Cessionário em promover a averbação da alteração contratual resultou em sucessivas alterações contratuais que foram devidamente registradas na Junta Comercial do Distrito Federal . 3. Em momento anterior à primeira alteração contratual superveniente ao contrato firmado pelas partes de cessão de quotas, deveria o Cessionário ter procedido à sua averbação e regularização do Contrato Social da empresa perante a Junta Comercial do Distrito Federal. 4. Eventual prejuízo suportado pelo Cessionário com o pagamento das quotas empresariais deverá, se o caso, ser vindicado na via judicial própria . 5. Apelação desprovida. (TJ-DF 07329614620218070001 1666609, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/03/2023) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pedido condenatório em obrigação de fazer, fundada na ausência de averbação pelos réus de alteração do contrato social que formalizava a saída do autor do quadro societário. [...] Dever de averbação de alterações contratuais da sociedade que recai, primariamente, sobre a própria sociedade, atribuindo-se legitimidade extraordinária aos sócios e demais interessados em caso de omissão ou inércia daquela. Inteligência do artigo 1.151 do Código Civil. [...] Recurso adesivo não cognoscível . Não recolhimento do preparo recursal. Deserção configurada. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 10487922420178260114 Campinas, Relator.: AZUMA NISHI, Data de Julgamento: 27/07/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 27/07/2022) Quanto à ilegitimidade passiva da empresa apelante, bem como à alegada presença de excludentes de responsabilidade, tenho que tais alegações, data vênia, não encontram sustento nas provas dos autos, sendo evidente que cabe ao réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Alfim, quanto à condenação em custas e honorários, para além das disposições contidas no art. 85 do CPC, é interessante lembrar que, conforme decidido pelo STJ, “para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes”(STJ - AgInt no REsp: 1757370 SC 2018/0198730-5). No caso dos autos, em virtude da mencionada inércia em promover a averbação da retirada do sócio apelado, não restam dúvidas de que a parte apelante deu, de fato, causa ao ajuizamento da ação na origem, razão pela qual merece suportar o ônus sucumbencial. A verba honorária, aliás, tomando como base o valor de dois salários-mínimos, arbitrado pelo juízo a quo, mal ultrapassa os R$ 3.000,00 (três mil reais), valor baixíssimo frente à capacidade econômica da apelante. Por consequência, o presente recurso não merece provimento, sendo correta a sentença que concluiu pela procedência da pretensão deduzida na exordial. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento. Finalmente, majoro os honorários advocatícios para duas vezes e meia o valor do salário-mínimo vigente, já incluídos os recursais, tudo em conformidade com o art. 85 do CPC/15 e o tema 1.059 do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 10/04/2026 a 17/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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0809365-35.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIngresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade
AutorHOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA
RéuFABIO MARTINS SOARES
Publicação22/04/2026