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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0025525-52.2015.8.18.0140 EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA INDICIÁRIA CORROBORADA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, sendo desnecessária certeza quanto à responsabilidade penal. 2. A prova indiciária corroborada por elementos submetidos ao contraditório é suficiente para fundamentar a pronúncia. 3. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedentes ou desprovidas de suporte probatório mínimo. 4. Compete ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das teses defensivas e das circunstâncias do crime. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, art. 121, §2º, II, III e IV; CPP, arts. 155 e 413. Jurisprudência relevante citada: TJRS, RSE nº 5016703-76.2025.8.21.0003, Rel. Des. Márcio Schlee Gomes, j. 27/11/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.560.912/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 26/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.813.593/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO I – RELATÓRIOTrata-se de RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO interpostos por RONALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA e FRANCISCO WAGNER EVANGELISTA ARAÚJO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI que os pronunciou como incursos nas sanções do art. 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal. Sustentam os recorrentes, em síntese, a ausência de indícios suficientes de autoria, postulando a impronúncia e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras. Contrarrazões ministeriais pelo desprovimento. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório. VOTO II – FUNDAMENTAÇÃOII.1. AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. II.2. DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIASustentam as defesas a ausência de indícios suficientes de autoria, alegando, em síntese, que a decisão de pronúncia estaria fundada em prova indireta, em declarações de corréu e em elementos informativos não confirmados em juízo, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal, bem como que os recorrentes negaram participação no delito, havendo, no máximo, relatos frágeis e inconclusivos. Não lhes assiste razão. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, o magistrado pronunciará o acusado quando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, não sendo exigido, nesta fase, juízo de certeza, mas apenas a verificação da plausibilidade da acusação. Trata-se de juízo de admissibilidade próprio do iudicium accusationis, em que se analisa a viabilidade da imputação, reservando-se ao Tribunal do Júri, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, a apreciação aprofundada da prova e a definição da responsabilidade penal. No caso concreto, a materialidade delitiva é incontroversa, comprovada pelo laudo necroscópico, inexistindo controvérsia quanto à ocorrência do resultado morte. Quanto à autoria, verifica-se que o conjunto probatório não se resume a elementos informativos ou a testemunhos indiretos desprovidos de lastro, mas revela a existência de indícios convergentes e judicializados que situam ambos os recorrentes no contexto fático do delito. Com efeito, o interrogatório judicial de Francisco Wagner Evangelista Araújo constitui elemento probatório relevante, na medida em que admite sua presença no local dos fatos, reconhece a ocorrência de agressões contra a vítima e descreve a dinâmica delitiva, inserindo o corréu Ronaldo Rodrigues de Oliveira no evento, atribuindo-lhe papel ativo na execução das agressões mais gravosas. Embora a declaração de corréu deva ser apreciada com cautela, não se verifica, no caso, situação de isolamento probatório. Isso porque tal narrativa encontra corroboração em outros elementos constantes dos autos, notadamente o depoimento da testemunha Marcos Guilherme da Silva Morais, que, embora não presencial, confirma a convivência entre os envolvidos, a existência de desentendimento prévio e a presença conjunta dos acusados e da vítima em momento imediatamente anterior ao fato. Destaque-se o próprio interrogatório de Ronaldo Rodrigues de Oliveira na fase inquisitorial, no qual admite que esteve na companhia da vítima e do corréu ao longo do dia e da noite que antecederam o evento, bem como reconhece a ocorrência de discussão entre eles, não de forma isolada, mas em conjunto com os demais elementos colhidos sob o contraditório judicial. Tais elementos, analisados em conjunto, revelam encadeamento lógico de circunstâncias que, ainda que não conclusivas, são suficientes para demonstrar a viabilidade da imputação e justificar a submissão dos recorrentes ao Tribunal do Júri, formando um conjunto indiciário harmônico que situa os acusados na cadeia fática do delito. A alegação de que a pronúncia estaria fundada em prova de “ouvir dizer” não prospera, porquanto não se trata de “hearsay puro” ou de fonte desconhecida, mas de elementos identificáveis, submetidos ao contraditório e articulados com outros dados probatórios, afastando a incidência da vedação estabelecida pelo art. 155 do CPP. A jurisprudência é firme no sentido de que a decisão de pronúncia pode fundar-se em prova indiciária, desde que revele suporte mínimo de autoria, sendo desnecessária prova plena ou certeza acerca da responsabilidade penal, por se tratar de juízo de admissibilidade da acusação. Nessa linha, admite-se a utilização de elementos extrajudiciais corroborados por dados colhidos sob o contraditório, bastando a plausibilidade da imputação para a submissão ao Tribunal do Júri (TJRS, RSE nº 5016703-76.2025.8.21.0003, Rel. Des. Márcio Schlee Gomes, j. 27/11/2025). De igual modo, as teses de negativa de autoria (quanto a Ronaldo) e de participação mínima ou sob coação (quanto a Francisco Wagner) não autorizam, por si sós, a impronúncia, por demandarem exame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com esta fase processual. A verificação da credibilidade das versões apresentadas, da intensidade da participação de cada agente e da eventual incidência de causas excludentes constitui matéria a ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, juiz natural da causa. É nesse sentido a orientação consolidada do STJ ao afirmar que a decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a existência de indícios de autoria, devendo eventuais dúvidas quanto às circunstâncias fáticas ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão competente para o julgamento do mérito (STJ, AgRg no AREsp 2.560.912/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 26/08/2024). Nesse contexto, não se pode exigir, na fase de pronúncia, prova plena ou reconstrução exauriente da dinâmica delitiva, sendo suficiente a presença de indícios que indiquem a possível participação dos acusados. Assim, presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria ou participação, revela-se adequada a decisão de pronúncia, que deve ser mantida em relação a ambos os recorrentes. II.3. DAS QUALIFICADORASA controvérsia recursal também abrange o afastamento das qualificadoras. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia constitui medida excepcional, somente admitida quando manifestamente improcedentes ou destituídas de qualquer suporte probatório mínimo, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Não se exige prova cabal da incidência das qualificadoras, mas apenas suporte fático que autorize sua submissão ao crivo do Tribunal do Júri. Nesse sentido, firmou-se orientação de que eventuais dúvidas acerca da dinâmica dos fatos devem ser submetidas ao Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Nesse contexto, o entendimento consolidado do STJ firma que a exclusão de qualificadora na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente ou sem qualquer suporte probatório, devendo eventuais dúvidas ser submetidas ao Tribunal do Júri (STJ, AgRg no AREsp 2.813.593/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11/02/2025). No caso concreto, verifica-se que há elementos indicativos de discussão prévia envolvendo os agentes e a vítima, além de relato de agressões múltiplas, inclusive com emprego de instrumento contundente, e verificam-se circunstâncias que, em tese, podem indicar situação de vulnerabilidade da vítima durante a execução do delito. Tais elementos, ainda que não conclusivos, são suficientes para demonstrar a existência de lastro probatório mínimo, inviabilizando o afastamento das qualificadoras nesta fase processual. Assim, devem ser mantidas as qualificadoras descritas na denúncia, competindo ao Conselho de Sentença deliberar acerca de sua incidência no caso concreto. III – DISPOSITIVODiante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO no sentido de CONHECER dos Recursos em Sentido Estrito e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de origem, para que os recorrentes RONALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA e FRANCISCO WAGNER EVANGELISTA ARAÚJO sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos da denúncia. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 23/04/2026
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0025525-52.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorRONALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/04/2026