Acórdão de 2º Grau

Restituição de Coisas Apreendidas 0809537-73.2024.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO DO BEM DECRETADO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA NA AÇÃO PRINCIPAL. COISA JULGADA MATERIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ DIANTE DO VULTO E CONTEXTO DO CRIME. ARTS. 91, II, DO CP E 63 DA LEI Nº 11.343/06. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que, em incidente de restituição de coisas apreendidas, reconheceu a perda superveniente do objeto do pedido de restituição de três semirreboques apreendidos no contexto de ação penal por tráfico de drogas, na qual houve condenação dos réus e decretação do perdimento dos bens em favor da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a superveniência de sentença condenatória com decretação de perdimento de bens prejudica o incidente de restituição anteriormente ajuizado; (ii) estabelecer se há comprovação cabal da boa-fé de terceiro proprietário apta a afastar o perdimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A superveniência de sentença condenatória na ação penal principal, com decretação expressa de perdimento dos bens, define sua destinação e esvazia o interesse processual no incidente de restituição, acarretando perda do objeto. A ausência de impugnação oportuna do capítulo da sentença que decretou o perdimento acarreta preclusão e consolidação da decisão, inviabilizando rediscussão pela via incidental. O incidente de restituição não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para desconstituir decisão proferida na ação penal principal. A restituição de bens apreendidos exige prova cabal e inequívoca da boa-fé do terceiro proprietário, bem como ausência de vínculo com o uso ilícito do bem. A utilização dos semirreboques no transporte de elevada quantidade de entorpecente (mais de 800 kg de cocaína) evidencia sua essencialidade à prática delitiva, autorizando o perdimento como efeito da condenação. A inexistência de adaptações ou vestígios de drogas constatada em laudo pericial não é suficiente, por si só, para comprovar a boa-fé do proprietário. O perdimento de instrumentos do crime constitui efeito automático da condenação e prevalece sobre pretensões restituitórias, especialmente em crimes de tráfico de drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença penal condenatória que decreta o perdimento de bens apreendidos prejudica o incidente de restituição, por perda do objeto e do interesse processual. 2. O incidente de restituição não se presta como sucedâneo recursal para impugnar o perdimento fixado na ação penal principal. 3. A restituição de bem utilizado no tráfico de drogas exige prova cabal da boa-fé do terceiro, não sendo suficiente a mera demonstração de propriedade ou ausência de vestígios periciais. 4. O uso do bem como instrumento essencial do crime autoriza seu perdimento, ainda que registrado em nome de terceiro. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 63, I; Código Penal, art. 91, II, “a”; Código de Processo Penal, arts. 118 e 120. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.505.165/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03/03/2017; STJ, HC 325.344/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 01/08/2016; TJPR, Apelação nº 0057140-89.2024.8.16.0014, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 12/06/2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0809537-73.2024.8.18.0032 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0809537-73.2024.8.18.0032
APELANTE: NILCEU SPRENGOSKI
Advogado(s) do reclamante: LUCAS EDUARDO DOS SANTOS LEITAO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO DO BEM DECRETADO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA NA AÇÃO PRINCIPAL. COISA JULGADA MATERIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ DIANTE DO VULTO E CONTEXTO DO CRIME. ARTS. 91, II, DO CP E 63 DA LEI Nº 11.343/06. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta contra sentença que, em incidente de restituição de coisas apreendidas, reconheceu a perda superveniente do objeto do pedido de restituição de três semirreboques apreendidos no contexto de ação penal por tráfico de drogas, na qual houve condenação dos réus e decretação do perdimento dos bens em favor da União.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a superveniência de sentença condenatória com decretação de perdimento de bens prejudica o incidente de restituição anteriormente ajuizado; (ii) estabelecer se há comprovação cabal da boa-fé de terceiro proprietário apta a afastar o perdimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A superveniência de sentença condenatória na ação penal principal, com decretação expressa de perdimento dos bens, define sua destinação e esvazia o interesse processual no incidente de restituição, acarretando perda do objeto.

  2. A ausência de impugnação oportuna do capítulo da sentença que decretou o perdimento acarreta preclusão e consolidação da decisão, inviabilizando rediscussão pela via incidental.

  3. O incidente de restituição não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para desconstituir decisão proferida na ação penal principal.

  4. A restituição de bens apreendidos exige prova cabal e inequívoca da boa-fé do terceiro proprietário, bem como ausência de vínculo com o uso ilícito do bem.

  5. A utilização dos semirreboques no transporte de elevada quantidade de entorpecente (mais de 800 kg de cocaína) evidencia sua essencialidade à prática delitiva, autorizando o perdimento como efeito da condenação.

  6. A inexistência de adaptações ou vestígios de drogas constatada em laudo pericial não é suficiente, por si só, para comprovar a boa-fé do proprietário.

  7. O perdimento de instrumentos do crime constitui efeito automático da condenação e prevalece sobre pretensões restituitórias, especialmente em crimes de tráfico de drogas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença penal condenatória que decreta o perdimento de bens apreendidos prejudica o incidente de restituição, por perda do objeto e do interesse processual. 2. O incidente de restituição não se presta como sucedâneo recursal para impugnar o perdimento fixado na ação penal principal. 3. A restituição de bem utilizado no tráfico de drogas exige prova cabal da boa-fé do terceiro, não sendo suficiente a mera demonstração de propriedade ou ausência de vestígios periciais. 4. O uso do bem como instrumento essencial do crime autoriza seu perdimento, ainda que registrado em nome de terceiro.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 63, I; Código Penal, art. 91, II, “a”; Código de Processo Penal, arts. 118 e 120.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.505.165/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03/03/2017; STJ, HC 325.344/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 01/08/2016; TJPR, Apelação nº 0057140-89.2024.8.16.0014, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 12/06/2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por NILCEU SPRENGOSKI contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos (ID Num. 26864504), que denegou o pedido de restituição de três semirreboques (placas QAB1017, QAB1015 e QAB0998), apreendidos no bojo da ação penal nº 0820079-20.2024.8.18.0140.

Conforme se depreende dos autos, os bens foram apreendidos em 05 de maio de 2024, quando os réus PAULO CEZAR GONCALVES e RADUAN ALVES DA SILVA foram flagrados transportando 814,843 kg de cocaína (Laudo nº 246/2024-SETEC/SR/PF/PI, ID 27718014) em um conjunto veicular que incluía os referidos semirreboques.

Na ação penal principal (nº 0820079-20.2024.8.18.0140), o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos proferiu sentença condenatória em 22 de outubro de 2024 (ID 27718016), a qual, além de condenar os réus por tráfico e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06), decretou expressamente o perdimento do caminhão trator e dos semirreboques em favor da União, nos termos do art. 63, I, da Lei 11.343/06 e art. 91, II, do Código Penal.

O apelante, Nilceu Sprengoski, na qualidade de sócio administrador da empresa RODO EVOLUCAO TRANSPORTES LTDA. (CNPJ 18.334.050/0001-70), ajuizou incidente de restituição de coisas apreendidas (processo nº 0809537-73.2024.8.18.0032) em 28 de outubro de 2024 (ID 26864466). Argumentou ser terceiro de boa-fé, comprovando a propriedade dos bens por meio de financiamento bancário e contrato de arrendamento mercantil firmado em julho de 2023, data anterior ao flagrante. Colacionou, outrossim, laudo pericial da Polícia Federal (Laudo nº 287/2024-SETEC/SR/PF/PI, ID 27718014) que atestou a inexistência de adaptações estruturais ou vestígios de entorpecentes nos veículos. Sustentou que o incidente foi protocolado antes da intimação dos réus sobre a sentença de perdimento (que ocorreu em 04 de novembro de 2024, *IDs Num. 27717978 e 27718013*) e que a sentença condenatória na ação principal ainda não havia transitado em julgado.

O Juízo da 1ª Vara Criminal, contudo, acolheu parecer ministerial e proferiu sentença em 15 de julho de 2025 (ID 26864504), reconhecendo a perda superveniente do objeto do pedido incidental de restituição, sob o fundamento de que a matéria relativa ao perdimento dos bens já se encontrava acobertada pela coisa julgada material, porquanto o recorrente, ou os réus principais, não a impugnaram por meio de apelação tempestiva no prazo legal.

Inconformado, o requerente interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 27717353). Em suas razões, o apelante reitera a tese de terceiro de boa-fé, a licitude da origem dos bens e a ausência de interesse na sentença que condenou os réus, além de enfatizar que o incidente de restituição foi ajuizado antes da intimação da sentença de perdimento aos réus e que a sentença principal não transitou em julgado. Cita jurisprudência do TRF-4 no sentido de que, nestas condições, a discussão pode prosseguir na via incidental.

O Ministério Público do Estado do Piauí, em suas contrarrazões (ID 28577804) e em parecer da 5ª Procuradoria de Justiça (ID 30024939), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Argumenta que a decisão de perdimento na ação principal não foi impugnada no momento oportuno, gerando preclusão e coisa julgada material, o que esvaziaria o objeto do incidente. Refuta a boa-fé do apelante, considerando o vulto da carga ilícita e o papel essencial dos semirreboques no transporte da droga. Cita precedentes do STJ e de outros Tribunais de Justiça estaduais que corroboram sua tese.

Os autos foram inicialmente distribuídos ao Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, que determinou a redistribuição para este Gabinete em 16 de março de 2026 (*ID Num. 31694844*), em virtude da prevenção decorrente de anterior Habeas Corpus (nº 0758621-34.2024.8.18.0000) conexo ao presente feito.

É o relatório. Encaminhem-se os autos ao Revisor e, após, inclua-se em pauta de julgamento.

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme bem analisado também pelo Ministério Público em seu parecer (ID 30024939).

A questão central a ser dirimida nesta Apelação Criminal é a possibilidade de restituição dos semirreboques apreendidos em crime de tráfico de drogas, em face da alegação de boa-fé do terceiro proprietário (Nilceu Sprengoski, através de sua empresa) e da decretação de perdimento dos bens na sentença condenatória da ação penal principal.

O apelante sustenta que a restituição é cabível, pois (i) comprovou a propriedade e a origem lícita dos bens (financiamento e arrendamento anterior ao crime), (ii) a perícia da Polícia Federal não encontrou vestígios de drogas ou adaptações nos veículos, e (iii) seu incidente de restituição foi ajuizado antes da intimação da sentença de perdimento e antes do trânsito em julgado da ação principal, argumentando que a coisa julgada não o atinge.

Contudo, o Ministério Público, tanto nas contrarrazões quanto no parecer, defende a manutenção da sentença de primeira instância, que reconheceu a perda superveniente do objeto do incidente de restituição. A tese ministerial baseia-se na argumentação de que a sentença condenatória proferida na ação penal principal (0820079-20.2024.8.18.0140), que decretou o perdimento dos bens, não foi impugnada no capítulo referente ao perdimento, resultando em preclusão e coisa julgada material.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente o Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que a superveniência de sentença condenatória que decreta o perdimento de bens relacionados ao tráfico de drogas torna prejudicado o pedido de restituição formulado em incidente apartado, ainda que ajuizado antes do trânsito em julgado da ação principal. A prolação da sentença na ação penal principal define a destinação do bem e absorve a questão, afastando o interesse processual do incidente incidental.

Nesse sentido, o próprio Ministério Público cita o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Paraná, em caso de tráfico de drogas e perdimento de veículo:


"PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDIMENTO DO BEM. RECURSO PREJUDICADO. I . CASO EM EXAME 1.1. Apelação criminal visando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de restituição da motocicleta Honda/CG 150 FAN ESDI, placa AVA1B91, apreendida durante a prisão em flagrante de Victor Gonçalves Cunha do Nascimento, acusado e condenado pela prática do crime de tráfico de drogas. [...] III . RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão de indeferimento do pedido de restituição da motocicleta foi superada por sentença condenatória que determinou o perdimento do bem em favor da União, em razão de sua utilização no transporte de entorpecentes. 3 .2. A superveniência da sentença condenatória prejudica a análise do recurso de apelação interposto para a restituição do bem, diante da perda do objeto e do interesse recursal. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 . Recurso conhecido e julgado prejudicado. Tese de julgamento: A superveniência de sentença condenatória que determina o perdimento de bem apreendido em decorrência de crime de tráfico de drogas prejudica o recurso de apelação interposto para a restituição desse bem, tornando-o sem objeto e sem interesse recursal. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11 .343/2006, art. 63; CR/1988, art. 243, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câm . Crim., 0057140-89.2024.8.16.0014, Rel.: Des. Renato Naves Barcellos, j. 12.06.2025." (TJ-PR 00073105720258160035 São José dos Pinhais, Relator.: substituto Delcio Miranda da Rocha, Data de Julgamento: 25/10/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/10/2025)

Ainda sobre a prova da boa-fé de terceiro, o STJ tem entendimento consolidado de que ela deve ser cabal e inequívoca, exigindo que o proprietário adote todas as cautelas necessárias para evitar o uso ilícito do bem. Em casos de tráfico de entorpecentes, especialmente em grande quantidade, a alegação de desconhecimento da atividade criminosa é frequentemente mitigada pela essencialidade do bem na empreitada criminosa.

Conforme julgado do STJ:


“É incabível a restituição de bem utilizado no tráfico ilícito de entorpecentes, mesmo que de propriedade de terceiro, quando não comprovada, de forma cabal, a boa-fé e a ausência de nexo entre o proprietário e o crime."(STJ, AgRg no REsp 1.505.165/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03/03/2017)

E mais:


"O perdimento de bens utilizados no tráfico é efeito da condenação, sendo irrelevante o fato de o bem-estar registrado em nome de terceiro, se demonstrado o uso direto no crime ou a ausência de comprovação da boa-fé do proprietário."(STJ, HC 325.344/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 01/08/2016)


No caso concreto, o fato de os semirreboques terem sido utilizados para transportar mais de 800 kg de cocaína configura-os como instrumento fundamental e eficaz para a consumação do delito, nos termos do Art. 91, inciso II, alínea 'a', do Código Penal. Embora o laudo pericial da Polícia Federal (Laudo nº 287/2024, ID 27718014) tenha atestado a ausência de adaptações ou vestígios de drogas nos chassis, tal constatação limita-se à integridade veicular e não comprova, por si só, a boa-fé do proprietário quanto ao desconhecimento do uso ilícito dos bens para uma empreitada criminosa de tão grande vulto. A alegação de que a carga de milho serviu como dissimulação da droga reforça a tese de que os veículos eram essenciais ao esquema.

A alegação do apelante de que o processo principal não transitou em julgado para ele, permitindo a continuidade da discussão em sede incidental (citando TRF-4 - ACR: 50108491020184047002 PR), não afasta o entendimento dominante de que a sentença condenatória com perdimento já proferida esvazia o objeto do incidente. A preclusão, no que tange ao perdimento, ocorreu na ação principal, e a via incidental não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para discutir o mérito de uma decisão já consolidada. Os arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal estabelecem que a restituição só é cabível se não houver interesse ao processo e se não houver dúvida quanto ao direito do reclamante. O perdimento, por sua vez, é um efeito automático da condenação (Art. 91, II, CP) e, uma vez definido na sentença principal, prevalece.

Dessa forma, a sentença vergastada, ao reconhecer a perda superveniente do objeto, alinha-se com a jurisprudência dominante, considerando que o interesse público na repressão ao narcotráfico e a função sancionatória da legislação antidrogas devem prevalecer. Permitir a restituição nestes moldes seria chancelar o retorno à circulação de ativos que serviram de suporte logístico a organizações criminosas.

Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Criminal, mas lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeira instância que reconheceu a perda superveniente do objeto do pedido incidental de restituição.

É o voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 23/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0809537-73.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Restituição de Coisas Apreendidas

Autor

NILCEU SPRENGOSKI

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/04/2026