PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000453-79.2018.8.18.0036
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE ALTOS/PI
Apelante: FRANCISCO ELISMAR DA ROCHA
Advogado: THIAGO TENORIO RUFINO REGO (OAB/PI nº 6388-A)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO QUALIFICADO (VÍTIMA MENOR DE 18 E MAIOR DE 14). ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. ACERVO PROBATÓRIO CORROBORADOR. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EXASPERADAS NEGATIVAMENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o apelante à pena de 20 (vinte) anos e 16 (dezesseis) dias de reclusão,pelos delitos de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, c/c art. 71, do CP, e pelo crime de estupro qualificado definido no art. 213, § 1º, do CP, em concurso material de crimes (art. 69, do CP), alegando a ausência de provas e, subsidiariamente, a necessidade de redução das penas-bases ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) examinar se as provas são suficientes para a condenação ou (ii) se cabe a redução da pena-base diante das circunstâncias judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos, como ocorreu na espécie, uma vez a prova indiciária corrobora os depoimentos da vítima, de sua madrasta e de seu pai, prestados em juízo e em inquérito, em contrapartida, as afirmações do acusado e de sua testemunha de defesa não encontram respaldo nos autos. 4. No caso, a vítima de 14 anos relatou os fatos após ter sido hospitalizada com hemorragia intensa na região anal, tendo os profissionais de saúde identificado a ocorrência de abuso sexual e acionado o conselho tutelar. A vítima relatou os abusos sofridos pelo primo, réu destes autos, desde os 08 anos de idade, bem como episódios em que ele a obrigou a fazer sexo oral e anal com ele. A prova indiciária dá conta de duas testemunhas para quem a vítima já havia contado os fatos antes da descoberta pelos profissionais de saúde. Em juízo, os relatos da vítima e dos informantes confirmaram a narrativa da denúncia e se mostraram coesos com o acervo documental. 5. Nas penas-bases, foram valoradas a culpabilidade, em razão das ameaças de morte sofridas pela vítima e perpetradas pelo acusado e as circunstâncias dos crimes, tendo em vista que, além de toques em região íntima, os atos libidinosos consistiram em sexo oral e anal. Quando ao crime de estupro qualificado, restou negativado também o vetor das consequências do crime, isso porque a vítima foi hospitalizada em decorrência do fato, permanecendo internada, com incontinência fecal. 6. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis, que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração das penas-bases. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A prática de atos libidinosos ou de conjunção carnal com menor de 14 (quatorze) anos configura estupro de vulnerável. 2. A palavra da vítima, em delitos de estupro, tem especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos. 3. A existência de fundamentação concreta e idônea, que evidencia aspectos mais reprováveis, que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, justifica a majoração da pena-base.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A e 213, §1º. Jurisprudência relevante citada: REsp. 1.571.008/PE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Dje 23/2/2016; AgRg no AREsp n. 2.404.351/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; AgRg no HC n. 948.898/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.393.204/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO ELISMAR DA ROCHA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de 20 (vinte) anos e 16 (dezesseis) dias de reclusão,pelos delitos de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, c/c art. 71, do CP, e pelo crime de estupro qualificado definido no art. 213, § 1º, do CP, em concurso material de crimes (art. 69, do CP). Consta do relatório da sentença: “Narra, em síntese, a exordial acusatória que o réu teria praticado conjunção carnal e atos libidinosos com a vítima MARIA JUCILEIDE ARAÚJO ROCHA, sua prima, quando esta era menor de 14 (catorze) anos, fato que veio à tona na data de 17/04/2015, após a vítima ser internada no Hospital Nossa Senhora do Livramento com dificuldades para defecar, onde teria sido constatado sinais de agressão sexual, razão pela qual solicitou-se apoio ao Conselho Tutelar do Município, tendo a vítima contado a respeito dos abusos. Recebida a denúncia em 05/07/2018 (fls. 67/68 do Id. 20435563). Devidamente citado, o réu apresentou defesa prévia, oportunidade em que reservou-se ao direito de se manifestar sobre o mérito da ação penal somente em sede de alegações finais (fls. 82/85 do Id. 20435563). Audiência de instrução realizada em 24/02/2022 com oitiva da vítima e testemunhas (Id. 30209896). Audiência em continuação realizada em 05/12/2022 com oitiva de testemunhas e interrogatório do réu (Id. 42744869).” Inconformada com a sentença condenatória, a defesa interpôs apelação, pugnando, em suas razões recursais, que “a) Se digne esta Colenda Turma dar PROVIMENTO ao pedido de Absolvição do Apelante do delito de estupro de vulnerável e de estupro qualificado nos termos do artigo 386, incisos I, IV e VII do CPP, em face de restar provado por laudo pericial a inexistência do fato, estar provado que o réu não concorreu para a infração penal e que não existem prova suficientes para a condenação conforme fundamentos descritos acima; b) Subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, uma vez que as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP são inteiramente favoráveis ao acusado.” Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual requer que seja negado provimento ao recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se “pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se incólume a r. sentença, pois em assim acontecendo, Vossas Excelências farão, como sempre, a sábia e necessária JUSTIÇA.” Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Após, encaminhado o feito para pauta virtual, conforme determinação do Revisor. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. PRELIMINARES Não há preliminares arguidas pelas partes. MÉRITO A defesa do apelante fundamenta o pleito na alegação de insuficiência de provas para a condenação do réu, argumentando que há sérias contradições nos depoimentos prestados, em especial, o fato da vítima não ter cconseguido precisar a quantidade de episódios que ocorreram, dela nunca ter falado que o réu buscava evitar gravidez ou que a ameaçava, que há controvérsias acerca da condição intestinal da vítma, que o exame pericial realizado na vítima conclui que não houve estupro, que a defesa foi cerceada pelo indeferimento da oitiva da perita que examinou a vítima, ainda, que não se apurou a conduta exposta por denúncia anônima, segundo a qual o pai da vítima seria responsável por abusos sexuais perpetrados contra ela. Inicialmente, cumpre salientar que o recurso em apreço visa a reforma da condenação do acusado pela prática dos crimes de estupro de vulnerável, contra menor de 14 anos, e de estupro qualificado por ter sido cometido contra menor de 18 anos e maior de 14 anos. Isso porque imputados ao réu pelo menos dois episódios delitivos, um antes da vítima completar 14 anos de idade e outro após, mas antes de fazer 18 anos. Pois bem. O tipo penal do estupro sofreu considerável modificação com a Lei nº 12.015/2009 que, inclusive, alterou a denominação dos crimes contra os costumes para crimes contra a dignidade sexual. Nesse contexto, torna-se importante esclarecer que, embora a Lei nº 12.015/2009 tenha retirado do texto penal incriminador a figura da violência presumida, não se verifica, na espécie, hipótese de abolitio criminis, já que o novo texto legal, que substituiu o art. 224, alínea a, do Código Penal, impõe uma obrigação geral de abstenção de conjunção carnal e de ato libidinoso com menores de 14 anos, conforme se depreende do exame do artigo 217-A, do diploma penal brasileiro. É importante destacar que a proteção à liberdade sexual do menor de quatorze anos é absoluta, em razão de sua incapacidade volitiva, sendo o delito consumado com a prática de qualquer ato de libidinagem que ofenda a dignidade sexual da vítima, tornando-se, inclusive, irrelevante o consentimento da pessoa menor de 14 anos para a formação do tipo penal do estupro de vulnerável. Acerca do tema, o eminente Ministro Felix Fischer, em substancioso voto, assim se manifestou: " (...) Está enraizado na mente popular, em todos os níveis de instrução, ressalvadas tristes exceções que podem eventualmente ensejar a aplicação do erro de proibição, que ninguém deve envolver-se com menores. É até comum o uso da expressão 'de menor'. Não é recomendável, então, apesar de claro o texto legal, que o Poder Judiciário, contrariando esse entendimento generalizado, aprove, através do julgado, que a prática sexual com menores é algo penalmente indiferente só porque a vítima, por falta de orientação, se apresenta como inconseqüente ou leviana. Isto cria uma situação repleta de inaceitáveis paradoxos. Por uma, justamente pela evolução dos costumes, não se compreende que alguém tenha a necessidade de satisfazer a sua lascívia com crianças ou adolescentes que não ultrapassaram, ainda, quatorze anos, tudo isto, em mera aventura amorosa. (...)Elas seriam, o que é impressionante, objetivo válido para os irresistíveis prazeres de inescrupulosos adultos. (...) O Estado não pode garantir condutas como a do recorrido, porquanto estaria incentivando aquilo que a mente popular, com respaldo na lei, repugna. Ao impor um dever geral de abstenção (cfr. João Mestieri) da prática de atos sexuais com menores (no caso, que não ultrapassam 14 anos), a lei, sem dúvida, objetiva proteger a liberdade sexual e a autodeterminação sexual daqueles." (REsp 252.827/GO, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 04/09/2000.) Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para a consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo suficiente a conduta de passar a mão no corpo da vítima, ou a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, o que se evidenciou na espécie. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1121, fixou a tese de que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP). 3. Lastreada a condenação em conjunto probatório contundente colhido nas fases inquisitorial e judicial, incabível a desclassificação da conduta. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 745846 SP 2022/0164571-7, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 06/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. LAUDO PSICOLÓGICO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TENTATIVA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DO ART. 61 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO COM QUALQUER ATO LIBIDINOSO. SÚMULA N. 593 DO STJ. REGIME FECHADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. ORDEM DENEGADA. (...) 7. É pacífica a compreensão de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por esta Corte Nacional. 8. Para a caracterização do delito de estupro de vulneravel, é irrelevante eventual consentimento da vitima para a pratica do ato, sua experiencia sexual anterior ou existencia de relacionamento amoroso com o acusado, haja vista a presunção absoluta da violencia em casos da pratica de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos. Súmula n. 593 do STJ. (...)10. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (HC 431.518/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. DELITO CONSUMADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, incluindo toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso" (HC 264.482/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015). Assim, o crime de estupro de vulnerável, na redação dada pela Lei n. 12.015/2009, configura-se quando o agente mantém conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso contra menor de 14 (catorze) anos, sendo irrelevante, ainda, o consentimento da vítima. 2. Diante do quadro delineado, não há como afastar a prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, na forma consumada, visto que ficou incontroverso a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal destinados à satisfação da lascívia do acusado, uma vez que se trata de efetivo contato corpóreo com a vítima, tendo o agravante passado a mão nos seios e nas pernas da criança, com o propósito único de satisfação de seu desejo sexual. 3. É inadmissível que o julgador, de forma manifestamente contrária à lei e utilizando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reconheça a forma tentada do delito, em razão da alegada menor gravidade da conduta (REsp 1313369/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, 6T., DJe 5.8.2013). Nessa linha, ao contrário do decidido pela Corte de origem e também em respeito ao princípio da proporcionalidade, a gravidade da conduta não pode ser considerada para a tipificação do delito, mas deve incidir na culpabilidade do agente, para aplicação da sanção penal. (REsp 1561653/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016). 4. De qualquer forma, a matéria referente ao princípio da proporcionalidade é de natureza constitucional e deve ser apreciada pelo STF, se e quando provocados. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1588214/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016) Da mesma forma, o crime de estupro é um delito contra a liberdade sexual e consiste na imposição a outrem de conjunção carnal ou de outro ato libidinoso, mediante violência, conforme preceituado no artigo 213 do Código Penal, a seguir transcrito, in litteris: “Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.” Trat-se da figura mais abrangente, da qual o estupro de vulnerável é conduta mais específica e, apesar de não contar com a presunção de violência do tipo do delito contra vulnerável, os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “nos delitos de natureza sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado" (REsp. 1.571.008/PE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Dje 23/2/2016). Esclarecendo a ratio essendi da maior valoração do depoimento da vítima nos crimes contra a dignidade sexual, leciona PEDRO LAZARINI, in Código Penal Comentado, 3ª edição, 2008: "O delito de estupro dificilmente terá testemunha, pois, normalmente, o agente agressor leva a vítima para um lugar ermo". De fato, são delitos que, costumeiramente, são praticados em locais afastados e em circunstâncias que inviabilizam a presença de testemunhas. Outrossim, são crimes que nem sempre deixam vestígios. Assim, a palavra da vítima possui especial relevo e credibilidade para comprovar o delito. Estabelecidas tais premissas, há que se examinar o caso concreto. A autoria e a materialidade do delito estão evidenciadas nos esclarecimentos da vítima, prestados em sede de inquérito e confirmados em juízo, bem como corroborados pelos depoimentos policial e judicial do pai e da madrasta da vítima, pelo relatório do Conselho Tutelar e pelos relatos de demais testemunhas ouvidas em sede de inquérito. Compulsando a mídia da prova oral produzida em juízo, aduz-se que, segundo os relatos da pai da vítima, da madrasta dela e da própria vítima, esta, dentre outras coisas, apresentou dificuldades para caminhar, para defecar e uma fraqueza no corpo, que a madrasta foi dar um banho na adolescente e percebeu que ela estava com uma hemorragia na região do ânus, que o sangramento era muito forte e a levaram para atendimento médico, que a vítima contou, no hospital, que havia sofrido violência sexual por parte de seu primo, réu destes autos, que os abusos consistiram em sexo oral e anal, que ocorreram pelo menos duas vezes, a primeira quando a vítima tinha 08 anos de idade e a última havia sido dias antes do atendimento, quando ela já tinha completado 14 anos de idade; que a vítima relatou o ocorrido diante das conselheiras tutelares que foram acionadas pela equipe médica. Ainda, dos depoimentos e dos documentos acostados, verifica-se que a vítima ficou gravemente ferida na região anal, tendo necessitado de intervenção hospitalar e internação. Vejamos trecho da prova oral produzida em juízo: “O informante FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA, pai da vítima, relatou em seu depoimento que tem outros filhos; que na época dos fatos a vítima morava com o depoente e a sua esposa de nome Marly, que é madrasta da Jucileide; que a mãe da Jucileide é falecida; que desde que a mãe da Jucileide faleceu, constituiu outra família; que no ano de 2015 percebeu que sua filha estava com dificuldades de caminhar e precisaria ser atendida em um hospital; que antes dessa data de 2015 foi a primeira vez que observou; que depois a Jucileide contou que já havia acontecido antes; que o réu é sobrinho do depoente e morava na frente; que só depois que sua filha foi levada para atendimento no hospital que ela contou o que tinha havido; que sua filha foi atendida na cidade de José de Freitas pois em Altos não tinha médico no hospital no dia; que sua filha atualmente mora em Altos, no Bacurizeiro; que sua filha hoje é casada e mora com o marido; que sua filha não sabe que o depoente está prestando depoimento, pois não falou com ela, pois ela não tem telefone; que sua filha casou tem mais de ano; que no hospital em José de Freitas, depois que sua filha foi atendida, lhe chamaram em um local e disseram que ela havia sido estuprada; que Joyce é neta da sua mulher Marly; que a sua filha Jucileite e a Joyce eram muitas amigas; que sua filha foi atendida pela conselheira tutelar; que na época dos fatos a sua filha era amiga da Isadora; que o Elismar frequentava muito casa; que depois dos fatos o réu não mais falou com o depoente e sua esposa e depois de poucos meses, ele se casou e mudou de casa; que sua filha lhe contou e confirmou que tudo era verdade; que sua filha lhe disse que estava sendo abusada pelo réu desde os 08 anos de idade e que ela disse que não tinha contado nada pois ele teria a ameaçado de morte e também de matar o depoente; que ela tinha medo de contar; que a Jucileide lhe contou que os fatos aconteciam quando ela ia para a casa da avó, que era em frente a sua; que a Jucileide era muito apegada a avó; que a Jucileite sempre ia na casa da avó; que não falou com a avó para saber sobre os fatos; que além da casa da avó a Jucileite não falou outro local onde teriam acontecido os fatos; que o Francisco Pereira dos Santos não é tio da Jucileide, é primo, filho da irmã da mãe da Jucileide; que não viu sua filha e o réu juntos; que não conversou com o réu depois dos fatos; que a Joyce Marli é neta enteada do depoente; que a Joyce já tinha sido abusada por um tio da sua esposa de nome Airton; que Airton mora no Rio de Janeiro e não tinha contato com a Jucileide; que na época dos fatos a Jucielide passada algum tempo com prisão de ventre; que sua filha não lhe relatou problemas com hemorroidas ou algum problema por ser privada; que sua filha sempre foi uma criança doente e sempre ia ao hospital; que ela já foi ao hospital por problemas de prisão de ventre; que soube por terceiros que na época dos fatos a Jucileide tinha comido muita goiaba e isso teria piorado o problema da prisão de ventre; que sua filha lhe narrou que era abusada pelo réu desde os oito anos; que notou dificuldade da Jucileida para caminhar, com as “juntas” duras; que conhece o Silvestre, é seu irmão; que viu no processo que o Silvestre teria dito para a Jucileide não contar nada a ninguém, mas não sabia desse fato (transcrição não literal do termo audiovisual). A informante MARLY DA SILVA relatou em seu depoimento que é madrasta da vítima; que a mãe da vítima é falecida e em 2009 foi morar com o pai dela em união estável; que moravam na casa a Jucileide, o pai, e a Joice, que é neta da depoente; que desde que foi morar com o pai da Jucileide, o Elismar morava na casa da avó, que era vizinha a casa que moravam, quase ao lado; que o Elismar morou lá até 2016; que a avó de nome Maria de Lurdes já é falecida; que o Elismar e a Jucileide são primos legítimos; que a Jucileide ia muito para a acasa da vó e quando a Jucileide ia para lá, o Elismar sempre estava por lá; que nessa época a Maria de Lurdes já era bem idosa e sempre ficava em casa; que se recorda do dia que a Jucileide estava com dificuldade de andar e acharam muito estranho; que percebia algo que não era normal quando lavava as roupas e calcinha e contava ao pai, mas não sabia o que era; que não sabe quem disse que a Jucileide tinha problemas intestinais, que era tinha medo de ir ao banheiro para defecar pois sentia dores; que as vezes dava remédios como luftal; que só soube o que aconteceu quando a Jucileide já estava no hospital em José de Freitas com o conselho tutelar; que a Jucileide lhe contou que tinha problemas para ir ao banheiro não porque tinha problemas intestinais e sim porque tinha medo de defecar pois sentia dor e sangrava; que soube que o caso da Jucileide tinha sido estupro lá no hospital, que soube o que foi e quem foi lá no hospital; que o médico no outro dia contou que a Jucileide tinha sido estuprada e como tinha sido e quem teria feito; que nesse dia já percebeu um comportamento estranho do Elismar e ele não falou mais com a depoente; que a Jucileide disse para a depoente que não queria mais ir na casa da avó e nem queria participar de nenhuma festa ou nada de família lá; que a Isadora sabia do abuso, mas não chegou a contar nada para a depoente; que quando saíram para o hospital para ir para casa, a Jucileide contou para a depoente o que tinha acontecido, que seu primo “Júnior” tinha forçado a fazer sexo anal com ele; que questionou a Jucileide o motivo dela não ter contado para a depoente e seu pai; que a Jucileide lhe falou com todas as letras que o seu primo “Júnior” havia colocava o pênis em sua boca e seu anus; que a Jucileide disse que tinha sofrido abuso na casa da avó e também no matagal próximo a casa da avó, atrás da capoeira; que hoje a Jucileide está casada e mora no Bacurizeiro e está grávida de seis meses; que não chegou a falar para a Jucileide que iria prestar depoimento, pois ela está sem celular; que já tinha questionado a Jucileide do motivo dela ir tanto na casa da avó e ela respondeu que quando a depoente saía, o “júnior” mandava a Jucileide levar uma caneta para ele e dizia para a Joice não ir junto; que a Jucileide não tinha problemas de prisão de ventre, que o problema de defecar dela era por medo e já depois dos fatos; que no dia de levar a Jucileide para o hospital, antes de irem, foi dar um banho na Jucileide e pediu para ela encostar os braços na parede para poder passar o sabonete e achou algo muito estranho no buraco do ânus dela; que na hora que a Jucileide se encostou na parede, desceu várias poças de sangue; que nesse momento ficou nervosa pois nunca tinha visto nada parecido, mas a Jucileide não quis dizer o que era; que chamou de imediato o Francisco para a levaram logo ao hospital pois viu a gravidade da situação; que a Jucileide tinha 14 anos nessa época e que dava banho nela, pois ela estava fraca das pernas, ela tinha medo de se abaixar, tinha medo de ir para o vaso; que depois a Jucileide lhe falou que todos esse problemas eram decorrentes do estupro e na época ela foi muito clara ao contar tudo; que hoje a Jucileide tem vergonha de falar as coisa, pois tem vergonha do marido; que, na época, a Jucileide contou tudo com detalhes para o conselho tutelar; que depois perguntou a Juculeide se o que o conselho tutelar tinha contado para ela sobre o “oral” e o “anal” se era verdade e ela respondeu que era verdade e ela disse que o anal era quando ele fez no seu ânus e oral era quando ele fazia as coisas na sua boca; que ela disse que não sabia o que eram essas coisas e que soube com o réu; que a Jucileide lhe falou que o réu falava para ela que fazia anal e oral para ela não engravidar; que a Jucileide lhe disse que o oral era quando ele colocava o pênis na boca dela; que a Jucileide disse que era ruim o que acontecia; que desde quando se casou com o pai da Jucileide, ela já era acostumada a ir para a casa da avó sozinha; que notou uma diferença no comportamento da Jucileide dela ficar o dia inteiro na casa da avó; que a Jucileide lhe disse que era abusada pelo Elismar desde os oito anos; que percebia desde essa época, quando lavava as calcinhas da Jucileide, que tinham marcas de fezes com sangue; que no tempo que a Jucileide ficou no hospital, que foram 20 dias, ela precisou usar fralda, pois ela estava com incontinência fecal, não segurava as fezes; que ficou dia e noite trocando as fraldas descartáveis dela sempre com fezes; que desde os 08 anos até os 12 anos sempre notou vestígios de fezes nas calcinhas da Jucileide; que desde muito pequena a Jucileide ia para a casa da avó (transcrição não literal do termo audiovisual). A vítima MARIA JUCILEIDE ARAÚJO ROCHA relatou em seu depoimento que hoje tem 20 anos e está casada e grávida; que confirma tudo que falou na época para o conselho tutelar e para seu pai e madrasta; que confirma toda a história; que começou quando tinha cerca de 08 anos e o Elismar Júnior ficava lhe chamando; que se encontrava com o réu na casa da sua avó; que frequentava a casa da sua avó; que foi abusada pelo réu 3 vezes; que não chegou a contar para ninguém pois o réu lhe ameaçava, ele lhe dizia que ninguém ia acreditar na depoente e lhe pegava pelo braço que ficavam manchas em seus braços; que todas as vezes ele lhe ameaçava; que foi na casa da sua avó e também em um matagal próximo a casa; que contou o que acontecia a uma amiga sua chamada Isadora; que no começo falava para sua amiga Isadora que o réu lhe pegava, ficava pedindo coisa para levar para ele; que o réu falava para sua avó para ela lhe adotar e lhe levar para morar com ele; que a Isadora não dizia nada, ficava calada; que pensava em contar para as pessoas o que acontecia, mas não contava por medo; que o dia que resolveu contar o que acontecia foi no dia do atendimento no hospital; que nesse dia contou para o conselho tutelar e para os seus pais o que acontecia, que o réu lhe abusava; que nesse dia contou que o réu tinha lhe estuprado e lhe machucado; que disse para sua madrasta que o réu havia lhe forçado a fazer sexo anal com ele; que falou para sua madrasta que o réu tinha “coisado” com ela por trás; que confirma que falou para sua madrasta que o réu colocava o pênis em sua boca; que sempre ia para a casa da sua avó, que frequentava a casa e gostava da sua avó; que nunca contou para a sua avó o que acontecia; que tinha problemas intestinais quando era criança, mas não são relacionados com o fato de ser sido estuprada; que o réu parou de fazer essas coisas depois de contar ao conselho tutelar; que depois desse dia nunca mais falou com o réu; que o réu não abusou da Joice; que contou uma vez para a Joice e teve uma outra vez que a Joice viu; que teve um dia que estava na casa de sua avó lavando o banheiro e o réu chegou e começou a passar a mão em suas partes e a Joice desconfiou e lhe perguntou se ele estava fazendo alguma coisa, mas negava; que chegou a se envolver emocionalmente com ele, que passou a gostar dele um pouco mas já quando era maior; que quando terminaram, não gostava mais dele; que o réu só casou depois; que não tinha ciúme do réu; que não tinha problema de prisão de ventre; que depois dos fatos que passou a ter problemas para ir ao banheiro; que nessa época comeu muita goiaba e também ficou presa por esse motivo; que não tinha hemorroida; que já ficou com as fezes endurecidas por passar muito tempo sem ir ao banheiro e teve feridas no ânus e isso aconteceu nesse período; que depois dos fatos nunca mais falou com o Elismar; que não contou para sua avó; que a Joice é como se fosse uma irmã de criação; que sabe que a Joice teve um problema com o tio no passado e foi contra a vontade dela; que o que aconteceu entre a depoente e o Elismar foi parecido com o que aconteceu com a Joice; que confirma que teve relação sexual com o réu quando tinha oito anos de idade; que confirma que o réu penetrou em seu ânus com o pênis dele; que essa conduta aconteceu três vezes, a primeira quando tinha 08 anos, e as outras quando já era maiorzinha, tinha uns 10 anos; que confirma que depois do estupro passou a ter incontinência fecal e que ficou nos hospital e teve que usar fralda; que confirma que depois disso defecava nas calcinhas e não conseguia controlar; que confirma que nas suas calcinhas tinham traços de sangue e fezes e que isso era em razão da relação sexual anal; que as vezes que foi estuprada foi antes de ter 14 anos; que confirma que o réu lhe obrigava a fazer oral com ele, colocando o pênis em sua boca; que confirma que o réu lhe forçava e pegava em seu braço e puxava; que o réu nunca penetrou sua vagina; que o réu lhe ameaçava de morte caso contasse para alguém; que depois dos fatos não mais falou com o réu (transcrição não literal do termo audiovisual).” Ainda foram ouvidas duas testemunhas, uma delas confirmou o alegado acima, mas conhecia a história de forma indireta, sabia dos fatos porque a madrasta da vítima havia contado. Já a outra testemunha afirmou que o pai da vítima teria se comportado de maneira suspeita no dia dos fatos, dando a entender que ele seria o responsável pelos abusos perpetrados contra a filha. Em sede de interrogatório judicial, o réu negou os fatos e as atribuiu ao pai da vítima. Vejamos: “A testemunha MARIA DE FÁTIMA FERREIRA NEPOMUCENO relatou em seu depoimento que é esposa de um tio do réu; que o que soube sobre a acusação que foi imputada ao réu foi a madrasta do réu que contou, que ela lhe chamou no hospital e disse que o Elismar tinha estuprado a enteada dela; que não tem conhecimento do resultado do laudo pericial; que não tem conhecimento sobre denúncia no disque direitos humanos contra o pai da vítima; que mora próximo ao Elismar; que o Elismar tem uma boa reputação na região, é uma pessoa boa, bom pai, bom filho e bom marido; que o Francisco Pereira do Santos é tio da vítima; que não tem conhecimento de que o pai da vítima a aliciava; que quando soube que a vítima estava doente, foi na casa junto com o marido e lá a Marli disse que a Jucileide tinha comido muita goiaba e estava entupida e que no outro dia ia em Altos para ir em uma consulta; que no outro dia levaram a vítima em um hospital em José de Freitas e não para Altos; que quando foi visitar a vítima no hospital a madrasta contou a história do estupro, que a vítima tinha sido estuprada da mesma forma que a neta dela; que perguntou quem tinha feito isso e ela disse que tinha sido o Francisco Elismar; que a Marli lhe contou que o Elismar tinha acabado com a menina, que ela estava fazendo coco usado fralda descartável pois estava toda rasgada; que a Marli pediu para a depoente ficar acompanhado a menina e ficou lá e percebeu que o que a madrasta tinha dito não era verdade; que percebeu que a manina estava fazendo coco normal e perguntou a menina o motivo dela estar usando fralda descartável e ela disse que era porque a madrasta tinha mandado; que perguntou para a menina se ela queria usar calcinha normal e ela disse que sim e comprou para ela e percebeu que tudo que madrasta tinha dito era fantasioso; que não tem ideia do motivo da Marli ter criado essa história; que o seu cunhado nunca aceito o fato dos pais terem criado o réu e que essa versão do estupro não foi a primeira intriga; que acompanhou a vítima no Hospital estadual de José de Freitas; que acompanhou a vítima com sua cunhada, tia da suposta vítima; que não sabe sobre se a vítima estava com sangramento retal e ninguém lhe relatou isso; que não sabia se a vítima estava com alguma dor; que não acompanhou a vítima no leito que ela foi atendida pelo médico, pois quando foi acompanhar a Juci, a madrasta dela disse que ela já tinha ate ido para o conselho tutelar com o pai, pois já tinha passado dois dias de tudo; que a madrasta lhe disse que a Juci estava sem poder sentar e se mexer e para ir ao banheiro o pai tinha que levar no colo; que viu a menina pedir para ir ao banheiro e o pai pegou ela no colo para levar ao banheiro; que ficou preocupada em razão do relato da madrasta e foi ajudar e viu o pai colocando também a fralda na menina, mas viu no banheiro que as fezes não estava de acordo com o que madrasta falou, pois as fezes estavam normais; que a madrasta lhe relatou que o ânus da menina estava estragado e não tinham mais pregas; que não sabe sobre o documento que diz que a equipe médica disse que ela estava com sangramento no reto; que não viu sangue nas fezes; que a madrasta disse que ela precisava ser levada no colo pois estava toda doída; que quando chegou no hospital a madrasta estava chorando na enfermaria e contou sobre o que havia acontecido e que o que o havia acontecido com a neta dela estava acontecendo com a enteada e pediu para que a depoente pegasse as duas netas dela que estavam em sua casa e levasse para a casa da depoente; que não viu a vítima nesse primeiro dia que foi ao hospital; que soube que a vítima relatou para os médicos que foi abusada; que a Marli contou para a depoente que a Juci tinha narrado tanto a Marli, quanto para os médicos que tinha sido abusada pelo Elismar; que não se recorda por quanto tempo a Juci ficou no hospital; que depois da sua visita ao hospital, eles se afastaram da depoente; que conhece o réu desde pequeno; que o réu não frequentava a casa da vítima, que a vítima que ia para a casa da avó dela, que era também avó do réu, onde ele morava; que conhece a Isadora, filha da Isabel, mas não sabe onde ela mora; que a Marli lhe disse que a Juci tinha dito a ela que o abuso teria acontecido na casa da avó deles; que nunca falou com o pai da vítima sobre o assunto; que o Francisco Elismar foi criado pelos avós e é conhecido como “júnior”; que a Jucileide frequentava a casa da avó enquanto o réu morava lá; que só teve contato com a vítima dois dias depois que a Marli lhe contou sobre o que tinha havido; que falou com o réu depois dos fatos e ele negou as acusações; que a vítima não tinha motivos para criar essa história contra o réu; que a Juci é uma pessoa espacial, que só lhe responde o que se pergunta, mal fala com as pessoas (transcrição não literal do termo audiovisual). A testemunha ANDERSON LINHARES DE AMORIM relatou em seu depoimento que morava na mesma comunidade do pai da vítima desde 2013; que conheceu o Elismar também nessa época; que as meninas, a madrasta e o pai frequentavam muito a casa da avó; que na época dos fatos, que foi na semana santa de 2015, o Elismar já estava noivo e não morava mais lá; que o pai da vítima lhe disse que estava com medo de ser preso e queria deixar as meninas na casa do depoente, pois não queria deixar na casa da mãe dele, pois ela ia perguntar as coisas para a menina e começou a perceber que tinha alguma coisa errada; que suspeitou que o pai da vítima aliciava ela depois do dia que ele se aperreou na casa do depoente e pediu para o depoente levá-lo em Altos, pois teria mantido contato com um deputado com quem tinha influência para colocar um advogado para ajudá-lo; que levou o pai da vítima até Altos em uma praça e os advogados chegaram lá e ficaram conversando; que percebeu uma preocupação dele em barrar o assunto e a advogada disse que tinham que ir na delegacia e foram na delegacia e viram que lá não tinha nenhuma denúncia e nem BO, que ainda estava no Conselho Tutelar; que depois disso o pai da vítima lhe falou que tinham ido lá pois queria barrar a qualquer custo, pois corria o risco de ser preso; que não teve conhecimento de nenhuma acusação contra o pai da vítima em relação a ele ser o autor de algum tipo de violência contra ela; que a madrasta da vítima chegou um dia em sua casa e contou que viu o Francisco em casa agarrado com as meninas chorando e pedindo para elas pararem com aquilo e dizendo que as coisas iam melhorar e que ele ia comprar bicicleta e celulares bons; que soube das acusações através da madrasta que contou ao depoente e disse o jeito que a menina estava; que em 2015 morava na localidade Santa Bárbara e o Elismar trabalhava em José de Freitas e ele ia pouco dormir na casa dos avós dele; que nessa época o Elismar ia para a localidade para visitar seus avós que ele chamava de pai e mãe, mas não sabe dizer quanto tempo ele ficava, pois só era vizinho; que na época o Elismar não era casado; que o Elismar só casou no final do ano de 2015; que ele só mudou de endereço no final de 2015 que foi quando ele casou; que antes disso a residência dele era a casa doa avós dele, mas ele ficava muito na casa da namorada; que conhecia a vítima, que ela sempre cabisbaixa, recatada, deprimida; que parecia que a vítima sofria de algum problema psicológico; que lembra que na época a vítima teve um problema e precisou ser levada ao hospital, pois o pai dela foi em sua casa e pediu para o depoente cuidar das coisas dele enquanto ele ia ao hospital; que ele falou no dia ao depoente que a menina tinha comido umas goiabas verdes e estava entupida e tinha passado três dias sem defecar; que depois ele falou que o problema dela tinha sido estupro; que a madrasta dela disse ao depoente em sua casa que a menina estava sangrando e que ela estava sem nenhuma prega; que a madrasta disse que a menina tinha sido abusada, mas não falou quem teria sido abusada; que poucos dias depois surgiu a história que tinha sido o Francisco Elismar; que não falou com a vítima; que a vítima ficou internada em José de Freitas, mas não sabe por quanto tempo, mas acha que foram uns oito dias; que nessa época não tinha muito contato com o réu; que o pai da menina disse ao depoente que não queria mais que a Marli fosse atrás dessas conversas e que as meninas já estavam bem e que não queria mais tocar no assunto; que o pai da vítima disse ao depoente que tinha um ofício do conselho tutelar e que ia ser preso a qualquer momento; que era muito amigo da família da vítima (transcrição não literal do termo audiovisual). Em seu INTERROGATÓRIO, o réu relatou que as acusações não são verdadeiras; que atribui a acusação ao fato do pai da vítima nunca ter aceitado que o fato dos seus avós terem lhe criado e que isso criou um ciclo de inveja nele; que após conhecer a pessoa do pai da vítima percebeu que ele seria capaz de criar essa história; que o pai da vítima inventava histórias a seu respeito para sua avó, que ele era moleque; que o pai da vítima falava para o depoente que ele era vagabundo; que não tem conhecimento de alguma coisa que fizesse o pai da vítima querer que o interrogado fosse preso; que o pai da vítima lhe disse não gostava do réu ter sido criado pelos seus avós; que a Jucileide é sua prima e não tem nada contra o interrogado; que a Jucileide mentiu quando narrou que o interrogado teria forçado sexo anal com ela; que em nenhum momento isso aconteceu; que não tem conhecimento se nessa época em 2015 a Jucileide costumava inventar histórias; que não sabe informar como era o comportamento da Jucileide com as outras pessoas e na comunidade, pois não tinha conhecimento dela; que em abril de 2015 morava na casa dos seus avós; que a Julideide frequentava a casa dos seus avós quando não estava em casa; que sabia que ela tinha ido lá pois sua avó falava; que em nenhuma vez que a Jucileide foi na casa dos seus avós estava em casa; que teve conhecimento do episódio de internação da sua prima porque um outro tio seu tinha lhe ligado e dito que ela tinha sido internada; que teve conhecimento que o motivo que ela tinha sido internada era por causa de umas goiabas que ela tinha comido e ela tinha se entupido; que não tem conhecimento de problemas dela com o pai; que não tinha nenhum tipo de relacionamento com a madrasta dela (transcrição não literal do termo audiovisual).” Acontece que as alegações da testemunha Anderson Linhares de Amorim e do réu de que o pai da vítima seria o responsável pelos abusos contra a vítima não encontram amparo em nenhum elemento constante dos autos. Em contrapartida, a narrativa apresentada pela vítima se apresenta coesa e harmônica, afinal, além dos seus esclarecimentos, que detêm especial relevância, no mesmo sentido são os depoimentos dos informantes. Não bastasse isso, o acervo documental corrobora o aduzido pela vítima em juízo, tendo as testemunhas que só foram ouvidas em sede e inquérito, as dolescentes Joyce Marly Rodrigues da Silva e Isadora Melo de Holanda, aduzido que já sabiam dos fatos porque a vítima havia contado que o réu a havia forçado a ter relação sexual com ele “por trás”; os doscumentos médicos confirmam a internação da vítima com sangramento anal; e o laudo pericial dá conta de que “O plicoma perianal representa um espessamento, uma hipertrofia da pele perianal normal em resposta a um processo inflamatório crônico. Assim não correspondem a uma hemorróida verdadeira. Geralmente resulta da 'ingurgitação perianal provocada por uma trombose hemorroidária externa ou trauma crónico ou irritação crônica da região perianal.” Ora, a defesa alega que a vítima não conseguiu precisar a quantidade de episódios que ocorreram, entretanto, ela foi bem clara em aduzir que foram três, tendo especificado de forma mais detalhada dois dos episódios em todos os momentos que falou nos autos, o primeiro e o último, mas sempre deixou claro que ocorreram desde os 08 anos de idade, tendo relatado, ainda, que sofreu toques em sua região íntima em um episódio que teria sido presenciado por Joyce. Também argumentou que a vítima não falou que sofria ameaça pelo réu, alegando contradição com o depoimento da madrasta, todavia, da simples leitura dos excertos acima, depreende-se que a vítima relatou expressamente em juízo que o réu a ameaçava, inclusive de morte. Nesse mesmo contexto, aduziu que a vítima não falou que o réu buscava evitar gravidez, tratando-se de relato exclusivo da madrasta, entretanto, este argumento não é suficiente para descredibilizar os depoimentos delas. Quanto às alegadas controvérsias acerca da condição intestinal da vítma, ficou claro que ela detinha prisão de ventre quado criança e que após a relação anal forçada apresentou sérias complicações. Em relação ao exame pericial realizado na vítima, diferentemente do alegado, não concluiu que não houve estupro, mas que não houve conjunção carnal e que não foi conclusivo quanto aos atos libidinosos. Neste caso, desde o início, investigou-se a prática de estupro contra a menor na modalidade atos libidinosos, consistentes em relação sexual oral e anal forçadas e que, sabe-se muito bem, dificilmente deixam vestígios capturáveis por meio de exame pericial. Por fim, quanto ao suposto cerceamento de defesa causado pelo indeferimento da oitiva da perita, mais uma vez, diferentemente do arguido pela defesa, não foi realizado tempestivamente, uma vez que não foi arrolada no rol de testemunhas em sede de resposta à acusação. Ademais, consta do feito laudo pericial assinado pela perita, o que se revela suficiente. Dessa forma, andou bem o magistrado ao indeferir o pedido intempestivo e desnecessário. Logo, também não há o que se falar em cerceamento de defesa. Diante do exposto, entendo que o arcabouço probatório é robusto e apto a justificar e embasar a condenação do réu, tendo a vítima relatado os fatos detalhadamente, mantendo narração coerente em fase inquisitorial e em juízo, estando este corroborado por demais elementos dos autos. De fato, crimes dessa natureza dificilmente possuem testemunhas e não tendo ocorrido conjunção carnal, o exame não se apresenta como meio de prova. Contudo, a exposição coerente dos fatos pela criança/adolescente, sendo esta ratificada de maneira harmônica por testemunhas/informantes, revela arcabouço probatório suficiente para a condenação do réu. Neste diapasão, registre-se que a jurisprudência é remansosa ao assegurar o valor probante da palavra da vítima no crime de estupro, como se nota nos seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES NA PROVA ORAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - No caso vertente, o Tribunal de origem declinou, a partir de análise amplamente motivada do caderno processual, as razões pelas quais concluiu que as provas produzidas durante a instrução da ação penal, notadamente a prova oral, obtida a partir dos depoimentos da vítima e de sua avó, e o laudo psicossocial, eram harmônicas e aptas a indicar seguramente que o insurgente praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a vítima. II - Outrossim, também registrou o acórdão impugnado que, na verdade, era o depoimento prestado pelo insurgente que apresentava-se em contradição com os relatos fornecidos pela genitora da vítima, bem como que não houve comprovação de que a denúncia levada a efeito pela avó da ofendida decorria meramente de suposto conflito familiar. III - Os fundamentos acima elencados não podem ser revistos nesta instância especial, porquanto sobredita providência demandaria profundo revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via eleita pelo insurgente, pois é assente nesta Corte Superior de Justiça que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." IV - Sobre o tema, é oportuno registrar, por fim, que o entendimento desta Corte Superior de Justiça é cediço no sentido de que, em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos, como ocorreu na espécie, uma vez o laudo psicossocial e o depoimento prestado pela avó da vítima deram respaldo à prolação do desate condenatório. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.404.351/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, amparada na palavra da vítima e demais provas carreada aos autos, mantido a condenação do agravante pela prática do delito de estupro de vulnerável, a pretensão da Defesa de alterar tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. II - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu na presente hipótese.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1994996 TO 2021/0322893-4, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 14/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO SEM O DEVIDO SUPORTE PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CRIMES SEXUAIS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível, na estreita via do habeas corpus, acolher o pedido de absolvição do paciente por insuficiência probatória, uma vez que tal providência demandaria profunda dilação probatória e reexame do acervo fático-probatório. Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos (REsp 1699051/RS, Rel.Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017). Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no acerco probatório, deu provimento ao recurso ministerial e condenou o paciente, notadamente em razão dos fortes depoimentos e relatos das vítimas, o que foi corroborado pelos depoimentos de seus genitores. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 631.294/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021) Repise-se que não é necessária a realização de conjunção carnal para a consumação do delito de estupro de vulnerável ou qualificado. Dessa forma, constatada a autoria e a materialidade dos delitos de estupro de vulnerável e de estupro qualificado, há que ser mantida a condenação do réu na forma da sentença impugnada. Da pena-base Subsidiariamente, nos pedidos do apelo, sem que tenha tecido qualquer argumento, a defesa requereu a “fixação da pena no mínimo legal, uma vez que as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP são inteiramente favoráveis ao acusado”. No caso, em sentença, as penas-bases do apelante restaram fixadas acima do mínimo em razão da ponderação negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP da culpabilidade e das circunstâncias do crime quanto aos delitos de estupro de vulenrável em continuidaade delitiva, e da culpabilidade, das circunstâncias do crime e das consequências do crime quanto ao delito de estupro qualificado. A culpabilidade do agente foi exasperada porque o réu se utilizou de força física de de ameaças, inclusive, de morte contra a vítima; já as circunstâncias do crime, por ter se prevalecido de prática de relação sexual anal, que é conduta mais gravosa; já as consequências do crime, valoradas somente em relação ao delito de estupro qualificado, em razão dos danos à saúde da vítima, que prcisou ser hospitalizada após o último episódio. Frise-se que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima. No que pertine à culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT: “(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”. Nesse aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Dessa forma, para a sua adequada apreciação, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. In casu, assiste razão ao magistrado, pois a ameaça, por si só, já constitui um crime, previsto no art. 147 do CP, mas, quando consumido pelo principal, como neste caso, pode agravar a culpabilidade do agente, quando ocorrida na frente do filhos da vítima, em contexto de violência doméstica, ou em grande intensidade, a exemplo da ameaça de morte, tendo esta sido a espécie de ameaça relatada pela vítima. Ademais, o STJ já entendeu até que a simples ameaça, não importando a intensidade ou a forma como é feita, constitui elemento que transborda os tipos de estupro: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava negativa de prestação jurisdicional, necessidade de absolvição por crime de estupro qualificado, aplicação de continuidade delitiva entre crimes de estupro de vulnerável e estupro qualificado, e indevida valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao não enfrentar adequadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração. 3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição pelo crime de estupro qualificado é imperativa, em razão de alegada dúvida quanto à materialidade, considerando inconsistências no laudo pericial. 4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a continuidade delitiva entre os crimes de estupro de vulnerável e estupro qualificado, por serem considerados crimes da mesma espécie. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve indevida valoração negativa da culpabilidade por circunstância que constitui elemento do tipo penal. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada sobre as questões discutidas, não havendo negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. 7. A pretensão de absolvição pelo crime de estupro qualificado demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 8. A continuidade delitiva entre os crimes de estupro de vulnerável e estupro qualificado não é aplicável, pois tutelam bens jurídicos distintos, devendo ser aplicada a regra do concurso material. 9. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada adequadamente no emprego de ameaça para a consecução do delito, não constituindo elemento do tipo penal do art. 217-A do CP, conforme decisão do Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de maneira fundamentada. 2. A pretensão de reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A continuidade delitiva entre crimes de estupro de vulnerável e estupro qualificado não é aplicável, devendo ser aplicada a regra do concurso material. 4. A valoração negativa da culpabilidade pode ser considerada na dosimetria da pena, desde que não constitua elemento do tipo penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII, 619; CP, arts. 59, 71, caput, 213, § 1º, 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09/08/2016; STJ, AgRg no HC n. 682.905/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 28/10/2022; STJ, REsp 2029482 RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023. (AgRg no AREsp n. 2.727.715/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) Logo, esta circunstância merece maior censura, existindo um plus na reprovação social, motivo pelo qual mantenho a valoração negativa desta circunstância nas penas-base dos delitos imputados ao réu. Quanto às circunstâncias do crime, segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”. Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, a forma de execução etc. No caso concreto, o réu cometeu atos libidinosos contra a vítima, consistentes em toques lascivos nas partes íntimas, sexo oral e coito anal, ou seja, as circunstâncias se revelaram altamente reprováveis, exacerbando o tipo. Nessa trilha de entendimento: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 215-A DO CP. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA EM 2/3. NÚMERO DE CRIMES INDETERMINADO. SUCESSÃO DE ABUSOS POR LONGO PERÍODO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova aptos a manter a condenação do envolvido como autor do crime do art. 217- A, caput, c/c. artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71 do Código Penal. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 2. No presente caso, assentaram as instâncias ordinárias que a conduta inconteste do agente consistiu em praticar diversos atos libidinosos contra a vítima, dos seus 5 até seus 12 anos, entre eles, passar a mão diretamente na genitália, ou seja, por de baixo de suas vestes, inclusive introduzindo o dedo na vagina, bem como praticar com ela sexo anal e beijá-la na boca. Assim, a conduta imputada ao recorrente se coaduna com a figura típica descrita no art. 217-A do Código Penal, estando a autoria e a materialidade delitiva evidenciadas nos autos. Na expressão "ato libidinoso" estão contidos todos os atos de natureza sexual, diversos da conjunção carnal, que tenham a finalidade de satisfazer a libido do agente. 3. Prevalece na jurisprudência desta Corte Superior a impossibilidade de desclassificação da figura do estupro de vulnerável para a de importunação sexual, porquanto esta é praticada sem violência ou grave ameaça, ao passo que aquele inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, como na hipótese dos autos, que envolve vítima menor de 14 (quatorze) anos. 4. Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos REsp n. 1.959.697/SC, REsp n. 1.957.637/MG, REsp n. 1.958.862/MG; e REsp n. 1.954.997/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, ocorrido em 8/6/2022, DJe de 1°/7/2022, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP). 5. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 6. As circunstâncias do crime como circunstância judicial refere-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que o acusado ousou quanto aos momentos em que praticou os atos, que segundo a vítima aconteciam quando estavam assistindo filmes, inclusive na presença do filho do denunciado, contudo por de baixo das cobertas e até na praia, ou seja, em situações de lazer no convívio familiar, fundamento que justifica a maior gravidade da conduta e a exasperação da reprimenda. 7. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, uma vez que, restou evidenciado nos autos, especialmente pela narrativa da genitora de M. L. e, também, pela própria carta escrita pela infante, a mudança em seu comportamento no que tange às pessoas do gênero masculino, tendo a mãe mencionado a repulsa da filha em receber carinho do pai e do avô, por exemplo. Ora, o aumento da pena-base no tocante à referida vetorial deve ser mantido, porquanto o órgão julgador utilizou de dados concretos acerca de eventuais danos psicológicos e comportamentais que teria sofrido a ofendida, o que demonstra a alteração na vida da ofendida a partir dos gravíssimos crimes praticados, transcendendo a normalidade. 8. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido que, nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de eventos delituosos, esta Corte tem considerado adequada a fixação da fração de aumento, referente à continuidade delitiva, em patamar superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos sucessivos eventos delituosos (STJ, AgRg no AREsp n. 455.218/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 5/2/2015). 9. No presente caso, embora impreciso o número exato de eventos delituosos, esta Corte Superior, como visto, tem considerado adequada a fixação da fração de aumento no patamar acima do mínimo na hipótese de que o crime ocorreu por um período de tempo, como na espécie, em que ficou demonstrada, por meio da leitura da denúncia, da sentença condenatória e do acórdão recorrido, a sucessão de abusos, ocorridos várias vezes, que se iniciaram quando a vítima tinha meros cinco anos, perdurando até seus doze anos de idade. Assim, ficou suficientemente atestada pelas instâncias de origem a reiteração das infrações contra a menor, mostrando-se adequado o acréscimo na fração máxima de 2/3 (art. 71 do CP), como feito pelas instâncias de origem. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.393.204/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 217-A, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DA CULPABILIDADE DO AGENTE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUANTUM PROPORCIONAL. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE FECHADA. ÚNICA APLICÁVEL. PENA DEFINITIVA QUE ULTRAPASSA 8 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. - A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. - O entendimento desta Corte firmou-se também no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. - O vetor da culpabilidade, no caso, foi desfavorecido, considerando o uso de violência extremada contra a ofendida da qual resultaram diversas lesões, bem como a humilhação a que foi submetida a vítima, contra a qual foram proferidos insultos (fl. 53). A motivação é válida e desborda ao ínsito do tipo criminal. - O vetor judicial das circunstâncias do crime foi valorado negativamente, levando em conta que foi praticada mais de uma violação do bem jurídico dignidade sexual no mesmo contexto delitivo: além da conjunção carnal o agressor também submeteu a ofendida a coito anal. - Para valorar negativamente as consequências do crime, os julgadores da origem ponderaram especialmente os danos psicológicos causados à ofendida, que ficaram demonstrados nos depoimentos da própria vítima e de sua genitora, as quais se referiram à necessidade de posterior acompanhamento especializado. A fundamentação é idônea e não se confunde com o abalo mental ordinário causado pelo delito. - No caso, ademais, "[...] em relação ao quantum de exasperação, na primeira fase da dosimetria, não há desproporção na reprimenda-base aplicada, porquanto existe motivação particularizada, ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício" (AgRg no HC n. 686.470/AC, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.). - Mantida a pena definitiva imposta na origem, em patamar que ultrapassa 8 anos de reclusão, o regime prisional inicial fechado é o único cabível, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea 'a', do Código Penal. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 735.005/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.) Portanto, mantenho a valoração negativa do vetor circunstâncias do crime em relação aos delitos imputados ao apelante. Quanto às consequências do crime de estupro qualificado, sabe-se que os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. No caso dos autos, o magistrado as considerou relevantes em face dos danos físicos causados à vítima decorrentes do fato delituoso, restando amplamente comprovado que ela precisou ser hospitalizada, apresentando hemorragia no ânus, tendo ficado internada por vários dias, com incontinência fecal, utilizando fraldas etc. Assim, é notória a ocorrência de consequência que extrapola o tipo, devendo ser mantido este vetor judicial. Vejamos o entendimento do STJ: REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS. PROPORCIONALIDADE DO GRAU DE AUMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. APLICAÇÃO DO INSTITUTO PREVISTO NO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA SUA PARTICIPAÇÃO NO CRIME. RECURSO IMPROVIDO. 1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando a prevenção e a repressão do delito praticado. 2. Afigura-se idônea a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, haja vista a premeditação, o desvirginamento e o abalo psicológico sofrido, em especial pela necessidade de mudança da escola aonde a vítima estudava. 3. No caso, o agravante, mediante premeditação, contando com o auxílio de uma colega da ofendida para atrai-la ao local do crime, valendo-se de sua debilidade mental, forçou-a à prática da cópula vaginal, que resultou no seu brutal desvirginamento, com severa hemorragia e desmaio após o ato sexual, causando-lhe também inegável trauma, pois o fato repercutiu na escola da vítima, que sofreu represálias, tendo que mudar para outro estabelecimento por conta da vergonha que passou a sentir em relação aos demais alunos. 4. Em razão da negativação de dois vetores do artigo 59 do Código Penal, não se mostra desproporcional o aumento da pena-base em 6 meses no crime de estupro de vulnerável. 5. A aplicação da atenuante da confissão espontânea implicaria na diminuição da pena abaixo do mínimo legal, providência vedada nesta etapa da dosimetria da pena, a teor da Súmula 231/STJ. 6. Tendo a absolvição do corréu se dado por insuficiência de provas, ante a falta de comprovação da sua participação na prática criminosa, fica impossibilitada a extensão dos efeitos do julgado ao ora agravante. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.129.490/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 7/3/2018.) Logo, os pleitos defensivos não se apresentam plausíveis, motivo pelo qual mantenho a sentença a quo em todos os seus termos. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 17/04/2026
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0000453-79.2018.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorFRANCISCO ELISMAR DA ROCHA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/04/2026