
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0840932-21.2022.8.18.0140
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: JOSEFA JOANA FEITOSA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, JOSEFA JOANA FEITOSA
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de AGRAVOS INTERNOS interpostos por JOSEFA JOANA FEITOSA e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A , contra decisão (ID. 27855023), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS (Proc. nº 0840932-21.2022.8.18.0140).
Na decisão monocrática (ID. 27855023), este Relator deu PROVIMENTO ao recurso de apelação, determinou o imediato cancelamento do contrato de empréstimo, determinou a restituição simples dos valores descontados até 31/03/2021, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Em suas razões, o 1ºAGRAVANTE - JOSEFA JOANA FEITOSA - (ID.29118619), reforça a ilegalidade contratual, e ainda, pugna pela repetição do indébito em dobro e pagamento da indenização por danos morais.
Em contrarrazões (ID.30296256), a instituição financeira, alega que o contrato discutido fora legalmente firmado com assinatura a rogo e testemunhas, bem como, juntada do comprovante de transferência para a parte autora.
Nas razões recursais o 2ºAGRAVANTE - BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A - (ID. 29571627), o banco agravante sustentou, em síntese, a regular celebração do contrato de empréstimo consignado, afirmando que a contratação se trata de um refinanciamento, logo, tendo sido creditado o “troco”, a parte autora não há que se falar em ted invalido por valor diverso do contratado..
Nas contrarrazões (ID. 29901363), a autora/agravada sustentou invalidade do comprovante de transferência juntado pela instituição financeira. Requer o não provimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
3. MATÉRIA DE MÉRITO
Nos termos do art. 374 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí (RITJPI), “O agravo será protocolado e submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida, que procederá na forma do § 3º do art. 373 deste Regimento”.
Ainda, conforme o disposto no § 3º do art. 373 do mesmo diploma, “O processamento e o julgamento do agravo interno dar-se-á na forma prevista no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil”.
Dessa maneira, uma vez interposto o agravo interno, compete, inicialmente, ao Relator apreciar o pedido de reconsideração da decisão impugnada ou, caso entenda necessário, submetê-lo a julgamento pelo respectivo órgão colegiado.
Soma-se ao disposto na legislação regimental deste Egrégio Tribunal o fato de que o Relator, ao apreciar os requisitos autorizadores para a concessão de medida liminar, possui a prerrogativa de revisar os efeitos da decisão impugnada, com o intuito de resguardar a plausibilidade do direito invocado e evitar prejuízo à parte, diante do risco decorrente da demora na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, identifica-se fundamentos suficientes para reconsiderar a decisão monocrática ora combatida, tendo em vista que a instituição financeira agravante apresentou argumentação relevante e juridicamente consistente.
No caso em apreço, a controvérsia restringe-se à pretensão da parte agravante quanto ao reconhecimento da regularidade da contratação de empréstimo consignado de refinanciamento celebrado entre a instituição financeira e a parte autora.
Constata-se que a decisão terminativa recorrida (ID. 27855023) entendeu que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar o efetivo repasse do valor objeto da contratação, diante da ausência de comprovante com valor semelhante ao presente no contrato.
Com fundamento nessa premissa, foi conhecido o recurso e dado provimento para declarar a nulidade da referida contratação, com base na Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Todavia, analisando melhor os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado (n.º 559103015) entre as partes (ID. 24279010), que comprova a regular contratação do empréstimo consignado com assinatura a rogo e testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ademais, verifica-se que que a dívida derivada do contrato objeto da demanda, trata-se de refinanciamento, tendo sido liberado em favor do autor (JOSEFA JOANA FEITOSA) o montante de R$ 577,51 (quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos), após liquidação antecipada de débito anterior, conforme se verifica no TED acostado pela instituição financeira e comprovante de operação (ID. 24279011); (ID.24279012).
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DOLO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Verifica-se que o apelante falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado, mesmo diante dos documentos juntados pela instituição apelada, que demonstram, de maneira irrefutável, que a contratação foi regularmente pactuada. 3. O processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida incólume a decisão recorrida em todos os seus termos. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - 0802223-60.2021.8.18.0039 - 4ª Câmara Especializada Cível, Des. FRANCISO GOMES DA COSTA NET0 - Data 14/03/2025)
Dessa forma, a juntada do comprovante de transferência, aliada à apresentação do contrato nos presentes autos, comprova a efetiva realização e a regularidade da contratação, devendo, por consequência lógica, ser reconhecida a validade do negócio jurídico entabulado.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos e com amparo no art. 374 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora e, mantendo incólume a sentença de origem, em todos os seus termos.
Em decorrência, julgo prejudicado os Agravos Internos interpostos pelas partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.
Intimem-se as partes.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0840932-21.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSEFA JOANA FEITOSA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação24/04/2026