
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0802770-79.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO VIANA SOARES, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO VIANA SOARES
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO.
Apelação cível e recurso adesivo interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e ANTONIO VIANA SOARES contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação de descontos previdenciários, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais fixados em R$ 3.000,00.
Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a regular contratação do empréstimo consignado mediante registros eletrônicos apresentados pela instituição financeira; (ii) estabelecer se são devidos a restituição em dobro, a majoração dos danos morais e o afastamento da compensação de valores diante da ausência de prova do repasse do numerário.
A instituição financeira não comprova a existência de contrato válido, pois não apresenta instrumento contratual, físico ou eletrônico, nem elementos técnicos idôneos que demonstrem a manifestação de vontade do consumidor.
Registros unilaterais, como logs sistêmicos e extratos bancários produzidos pelo próprio banco, não constituem prova suficiente da contratação, por carecerem de validação externa e de vinculação inequívoca ao consumidor.
Incumbe ao fornecedor o ônus de provar a regularidade da relação jurídica e o efetivo repasse dos valores, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo atendido tal encargo.
A ausência de comprovação da transferência do valor ao consumidor impõe a nulidade do contrato, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI.
Configurada a cobrança indevida, a restituição em dobro é devida, independentemente de comprovação de má-fé, quando a conduta viola a boa-fé objetiva, conforme orientação do STJ.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral in re ipsa, por atingirem verba de natureza alimentar.
O valor da indenização deve ser majorado para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à jurisprudência da Corte.
A inexistência de prova do repasse do numerário afasta a compensação de valores.
Recurso de apelação desprovido e recurso adesivo provido.
Tese de julgamento:
A instituição financeira deve comprovar, de forma idônea, a contratação e o repasse dos valores em contratos eletrônicos, não sendo suficientes registros unilaterais.
A ausência de prova da transferência do numerário ao consumidor enseja a nulidade do contrato e dos descontos dele decorrentes.
A restituição em dobro independe da comprovação de má-fé quando a cobrança viola a boa-fé objetiva.
Descontos indevidos em verba alimentar configuram dano moral presumido.
É indevida a compensação de valores quando não demonstrado o efetivo crédito em favor do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 373, II, 932, IV e V, 1.013, 1.021, §4º, 1.026, §2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 405 e art. 406; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2089072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 06.03.2023; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800961-87.2023.8.18.0077; TJPI, Apelação Cível nº 0801143-68.2021.8.18.0069; TJPI, Apelação Cível nº 0800167-80.2020.8.18.0074.
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos, respectivamente, por BANCO BRADESCO S.A. e ANTONIO VIANA SOARES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de ANTONIO VIANA SOARES e BANCO BRADESCO S.A., respectivamente, ora recorridos.
No ID 20324467 consta a decisão recorrida . No ato, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato discutido, determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário, condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, bem como à devolução em dobro dos valores descontados, com incidência de juros e correção monetária, além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, a parte apelante (BANCO BRADESCO S.A.) alega, em síntese, que houve regular contratação do empréstimo consignado na modalidade BDN, realizada mediante biometria em terminal de autoatendimento, inexistindo contrato físico. Sustenta que comprovou a disponibilização e utilização dos valores pelo autor, defendendo a legalidade dos descontos e a inexistência de dano moral, requerendo a reforma integral da sentença.
Ainda, em suas razões recursais, a parte apelante (ANTONIO VIANA SOARES – recurso adesivo) alega, em síntese, que a sentença, embora tenha reconhecido a inexistência da contratação, fixou indevidamente os juros de mora a partir da citação, quando deveriam incidir desde o evento danoso, bem como arbitrou valor insuficiente a título de danos morais e determinou compensação de valores de forma indevida, pugnando pela majoração da indenização e adequação dos consectários legais.
Nas contrarrazões, a parte recorrida (ANTONIO VIANA SOARES) alega, no mérito, que o banco não comprovou a existência do contrato, deixando de apresentar instrumento contratual válido, razão pela qual deve ser mantida a sentença que reconheceu a nulidade da contratação, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a condenação ao pagamento de danos materiais e morais. Sustenta, ainda, a regularidade da decisão quanto à devolução em dobro e indenização fixada.
Ressalte-se que o BANCO BRADESCO S.A. foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, contudo permaneceu inerte, conforme certidão nos autos.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido.
II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os recursos foram interpostos dentro do prazo legal e preenchem os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual devem ser conhecidos.
O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema.
A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art . 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4 . Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)
Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.
IV. DA FUNDAMENTAÇÃO
Sem questões preliminares, passo a adentrar ao mérito recursal.
A sentença recorrida concluiu pela regularidade da contratação ao fundamento de que a operação teria sido realizada por meio de caixa eletrônico, mediante utilização de senha pessoal e/ou biometria, reputando demonstrada a manifestação de vontade da consumidora com base em supostos registros de acesso (logs) e em extrato bancário juntado pela instituição ré.
Entretanto, examinando detidamente as provas constantes do processo, observa-se que o banco não apresentou qualquer instrumento contratual, seja físico ou eletrônico, tampouco comprovou a existência de autorização formal para consignação ou mesmo a efetiva liberação do valor supostamente contratado.
A ausência de contrato devidamente assinado, seja de forma física ou eletrônica, impede a comprovação da válida manifestação de vontade, não sendo suficiente a mera alegação de que a contratação teria ocorrido por meio de autoatendimento, sobretudo diante da inexistência de registros individualizados capazes de demonstrar a efetiva participação da parte autora na realização da operação.
A juntada de meros logs sistêmicos de contratação (ID 20324407) não se mostra suficiente para comprovar a regularidade do negócio jurídico alegado pela instituição financeira. Isso porque tais registros consistem em documentos produzidos unilateralmente pelo próprio banco, sem assinatura da parte consumidora ou qualquer elemento técnico capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva manifestação de vontade do suposto contratante.
Ademais, não se verifica nos autos prova idônea de que os dados utilizados no procedimento eletrônico tenham sido inseridos pelo próprio consumidor, tampouco demonstração de cadeia de custódia, certificação digital ou perícia que ateste a autenticidade e integridade dessas informações.
Desse modo, os referidos logs, desacompanhados de contrato formal, gravação da operação, biometria auditável ou outros elementos probatórios robustos, não se revelam aptos a comprovar a válida contratação, sobretudo em se tratando de relação de consumo, na qual compete à instituição financeira demonstrar, de maneira clara e segura, a existência e regularidade do negócio jurídico.
Nessa perspectiva, embora o art. 369 do Código de Processo Civil assegure às partes a possibilidade de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos, exige-se que a prova produzida seja minimamente idônea e confiável, o que não se verifica em registros unilaterais desacompanhados de validação externa ou certificação bancária.
Da mesma forma, os extratos bancários (ID 20324409) juntados aos autos não possuem força probatória suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, pois também se tratam de documentos produzidos unilateralmente pelo próprio sistema interno da instituição financeira.
Tais registros refletem apenas lançamentos contábeis realizados pela própria instituição, sem qualquer elemento que comprove a participação direta ou a anuência do consumidor na suposta contratação. Assim, por serem documentos elaborados exclusivamente pelo fornecedor do serviço, sem confirmação externa ou assinatura da parte autora, não são aptos, por si sós, a comprovar a existência de relação jurídica válida, sobretudo em demandas que discutem a própria origem da contratação.
Destarte, este Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado na Súmula nº 18, que estabelece a nulidade do contrato quando a instituição financeira não comprova, de forma efetiva, a transferência dos valores, in verbis:
Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, especialmente quanto à existência válida da relação jurídica questionada e à efetiva transferência dos valores supostamente contratados.
Reconhecida, portanto, a inexistência de comprovação mínima acerca da contratação, revela-se imperativa a manutenção da nulidade do contrato questionado, bem como o reconhecimento da indevida realização de descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora.
Configurada a cobrança indevida, a devolução em dobro revela-se medida obrigatória, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupondo-se, para tanto: (i) a exigência de quantia indevida do consumidor; (ii) o efetivo pagamento do valor; e (iii) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, apresentava divergência quanto à necessidade de comprovação da má-fé para a restituição dobrada. Contudo, a partir de então, a Corte Especial pacificou a orientação no sentido de que a repetição do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desse modo, desde a publicação do referido acórdão, em 30 de março de 2021, verificada a cobrança em desconformidade com os deveres de lealdade e transparência e comprovado o respectivo pagamento pelo consumidor, é devida a repetição do indébito em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável, a ser demonstrada pelo fornecedor.
Diante desse panorama, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, revela-se inafastável o reconhecimento do direito à restituição em dobro. Seja sob a ótica anteriormente adotada — segundo a qual a cobrança amparada em prática manifestamente ilícita, a exemplo da inexistência ou nulidade do vínculo contratual, já revelava a má-fé do fornecedor —, seja à luz do entendimento atualmente consolidado, que prescinde da investigação do elemento subjetivo e se concentra na ilicitude da conduta em afronta à boa-fé objetiva, a conclusão é a mesma: impõe-se a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, como medida apta a coibir o enriquecimento sem causa e assegurar a efetiva tutela da parte vulnerável na relação de consumo.
Ademais, mostra-se imperioso o provimento do recurso adesivo para afastar a compensação de valores, uma vez que, conforme as razões anteriormente expostas, não houve demonstração da efetiva transferência de numerário em favor da parte apelante.
Outrossim, os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, por se tratar de lesão presumida. A subtração indevida de parcela dos rendimentos destinados à subsistência compromete a estabilidade financeira do ofendido e ocasiona angústia e abalo que extrapolam o mero dissabor cotidiano, atraindo o dever de indenizar.
Diante desse contexto, é de rigor a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como consideradas as funções compensatória e pedagógico-sancionatória da reparação, quantia que se mostra compatível com os parâmetros adotados em casos análogos e alinhada à orientação desta Corte, conforme se verifica a seguir:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. APRESENTAÇÃO DE “PRINT” DE TELA DE COMPUTADOR. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte ré/apelado acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O “print” de tela de computador não é o meio hábil para comprovar o repasse da quantia supostamente contratada. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 5 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800961-87.2023.8.18.0077, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. APRESENTAÇÃO DE “PRINT” DE TELA DE COMPUTADOR NO CORPO DA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte ré/apelado acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O “print” de tela de computador no corpo da contestação não é o meio hábil para comprovar o repasse da quantia supostamente contratada. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 5 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 – Recurso conhecido e provido. 8 – Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801143-68.2021.8.18.0069, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, resta imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 3. Caso em que a instituição financeira ré não apresentou o instrumento contratual questionado, tampouco o comprovante de transferência do valor em favor da autora, para comprovar a validade do negócio jurídico. 4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. 5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Egrégio Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800167-80.2020.8.18.0074, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Por todo o exposto, a reforma da r. sentença é medida de rigor que se impõe, a fim de adequar o julgado não apenas aos dispositivos legais aplicáveis à matéria, mas também à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça.
As demais alegações não alteram a conclusão adotada, porquanto já suficientemente enfrentada a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, nos limites do art. 1.013 do CPC.
V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. e DOU PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto por ANTONIO VIANA SOARES, para:
a) AFASTAR a compensação de valores, ante a ausência de comprovação do efetivo repasse do numerário à parte autora;
b) MAJORAR a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente segundo o índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, a contar da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros moratórios a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, nos moldes do art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 30/08/2024, de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024;
c) MANTER, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos, inclusive quanto à declaração de inexistência da relação contratual, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e aos honorários advocatícios fixados na origem.
Ressalto, ainda, que não há falar em majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do provimento do recurso adesivo, conforme entendimento consolidado no Tema 1.059 do STJ.
Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.
É como decido.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
RELATOR
0802770-79.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO VIANA SOARES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/03/2026