Decisão Terminativa de 2º Grau

Exoneração 0766178-38.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

PROCESSO Nº: 0766178-38.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Exoneração]
AGRAVANTE: MARIA CLARA DA SILVA
AGRAVADO: ANTONIO LUSTOSA DA SILVA


JuLIA Explica

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria Clara da Silva contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI que, nos autos de ação de exoneração de alimentos ajuizada por Antônio Lustosa da Silva, deferiu tutela de urgência para suspender o pagamento de pensão alimentícia devida à agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a superveniente prolação de sentença no processo originário acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento que impugna decisão interlocutória concessiva de tutela de urgência em ação de alimentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A prolação de sentença no processo originário encerra a fase cognitiva e absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriormente proferidas.

O julgamento do agravo de instrumento torna-se inútil quando não mais produz efeitos práticos no processo principal.

A superveniência de sentença caracteriza a perda do objeto do recurso e evidencia a ausência de interesse recursal.

A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios estabelece que a sentença superveniente prejudica o exame de agravos que versam sobre tutelas provisórias, em razão de sua cognição exauriente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: 1. A superveniente prolação de sentença no processo originário acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento que impugna decisão interlocutória, inclusive em matéria de tutela de urgência em ações de alimentos. 2. A ausência de utilidade prática do recurso configura falta de interesse recursal, impedindo seu conhecimento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1645981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 23.03.2020, DJe 31.03.2020; TJ-MG, AI nº 10000212663991001, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, j. 09.06.2022; TJ-SP, AI nº 2196769-3.2019.8.26.0000, Rel. Des. Ponte Neto, j. 11.12.2019.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por MARIA CLARA DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI que, nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos (Processo nº 0803136-21.2025.8.18.0033) movida por ANTÔNIO LUSTOSA DA SILVA , deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender o pagamento da pensão alimentícia devida à agravante.

Em consulta ao Sistema do PJe - 1º Grau, observa-se que o feito originário já atingiu a fase de julgamento meritório com a prolação de sentença..

A superveniente prolação de sentença enseja a perda da utilidade do recurso, esvaziando-se o seu objeto, uma vez que o seu julgamento não mais produzirá repercussão no processo originário.

Nesta vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolação da sentença de primeiro grau, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.

Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos da Corte Superior de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020) (destaquei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBETO. RECURSO PREJUDICADO. Afigura-se irrecusável a perda de objeto do agravo de instrumento, quando prolatada superveniente sentença nos autos de origem. (TJ-MG - AI: 10000212663991001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) (destaquei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - Decisão agravada que indeferiu liminar visando autorizar a realização de estágio - Superveniência de sentença – Perda de objeto do agravo de instrumento e do interesse recursal – Recurso julgado prejudicado. (TJ-SP - AI: 21967698320198260000 SP 2196769-3.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 11/12/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2019) (destaquei)

 

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.

Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Piripiri-PI do inteiro teor desta decisão terminativa.

Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, após o que, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766178-38.2025.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 )

Detalhes

Processo

0766178-38.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Exoneração

Autor

MARIA CLARA DA SILVA

Réu

ANTONIO LUSTOSA DA SILVA

Publicação

27/03/2026