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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0833757-39.2023.8.18.0140
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, arts. 98 e 99; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDERSON DE ARAÚJO HOLANDA contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça já concedida . Consta da inicial, em síntese, que o autor alegou ter sido incluído indevidamente em cadastro de inadimplentes por dívida que afirma não reconhecer, sustentando não ter celebrado a relação jurídica que embasaria a cobrança, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão da restrição e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença concluiu que a relação jurídica deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor; o feito comportava julgamento antecipado; não houve prova, pelo autor, da quitação ou inexigibilidade do débito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC; e havia outras restrições ativas e legítimas em nome do demandante, circunstância apta a atrair a incidência da Súmula 385 do STJ, afastando a pretensão indenizatória por dano moral . Em suas razões recursais, o apelante requer, preliminarmente, o deferimento da justiça gratuita em sede recursal, afirmando não possuir condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, invocando os arts. 98 e 99 do CPC. No mérito, sustenta que a negativação teria sido indevida, porque não celebrou o negócio jurídico apontado pela ré, e defende a existência de dano moral presumido em razão da inscrição indevida em cadastro restritivo, pugnando pela reforma integral da sentença para julgar procedente a ação e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais . Em contrarrazões, a apelada suscita, preliminarmente, a deserção recursal, sob o argumento de ausência de recolhimento do preparo e de comprovação bastante da hipossuficiência econômica. No mérito, sustenta a manutenção integral da sentença, afirmando, em síntese:
À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No tocante à preliminar de deserção suscitada em contrarrazões, observa-se que a própria autuação do feito em segundo grau registra. Ademais, a sentença expressamente suspendeu a exigibilidade das verbas sucumbenciais “em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita” . Nesse contexto documental, não há falar, com base apenas no acervo fornecido, em deserção apta a impedir o conhecimento do apelo. Superada a questão preliminar, passo ao mérito. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se a sentença deve ser reformada para reconhecer a inexistência do débito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que teria havido inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes. A resposta é negativa. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais se mostram coerentes com o quadro fático-probatório documentado nos autos. É correto o enquadramento da lide sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, pois o decisum reconheceu a presença de relação de consumo entre as partes, sem, contudo, afastar a necessidade de demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado. Com efeito, a incidência do CDC não exonera automaticamente o consumidor do ônus de trazer aos autos suporte probatório mínimo da narrativa inicial. E foi precisamente nesse ponto que a pretensão recursal não prospera. A sentença consignou, de forma expressa, que incumbia ao autor comprovar a inexistência ou a quitação da dívida que ensejou a anotação, nos termos do art. 373, I, do CPC, mas ele não apresentou comprovantes de pagamento, contratos quitados ou qualquer outro documento idôneo apto a infirmar a exigibilidade do débito, limitando-se a alegar o desconhecimento da obrigação. As razões de apelação, por sua vez, reiteram genericamente a tese de inexistência de contratação e de indevida negativação, mas não indicam, a partir do material documental fornecido, elemento novo ou prova concreta capaz de desconstituir a conclusão sentencial. Assim, não se verifica erro de julgamento quanto à conclusão de que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Outro ponto relevante é que a apelada, em contrarrazões, sustenta que os elementos trazidos pela parte autora seriam oriundos da plataforma Serasa Limpa Nome, e não de efetiva inscrição em órgão de proteção ao crédito, afirmando tratar-se de ambiente de negociação de débitos, e não de negativação propriamente dita. As contrarrazões pontuam, ainda, que a parte recorrente “sequer junta prova de requerimento de balcão ou de órgão genuinamente elencado como responsável por negativar nomes em cadastro de inadimplentes”, assinalando que os prints apresentados seriam da referida plataforma, a qual, segundo a tese defensiva, não seria apta, por si só, a comprovar negativação formal. Ainda que se abstraia a distinção entre plataforma de negociação e cadastro restritivo, subsiste o ponto central já reconhecido pelo juízo de origem: não há prova suficiente da inexigibilidade do débito, razão pela qual não se poderia acolher a tese autoral apenas com base em alegações desacompanhadas de documentação robusta. No que diz respeito ao dano moral, a sentença também não merece reparo. O fundamento central adotado no primeiro grau foi duplo: A sentença foi categórica ao consignar: “da análise dos documentos juntados aos autos, especialmente da consulta apresentada pela demandada (ID 47888867), verifica-se a existência de outras restrições ativas e legítimas em nome do autor”, circunstância que atrai a Súmula 385 do STJ. Esse fundamento é suficiente, por si só, para afastar a pretensão indenizatória. Com efeito, mesmo na hipótese de se cogitar irregularidade na anotação impugnada, a presença de inscrição preexistente legítima impede o reconhecimento do dano moral indenizável, ressalvado apenas o direito ao cancelamento, exatamente como reconhecido pelo juízo sentenciante. Além disso, não houve prova de negativação indevida apta a gerar dano moral presumido, insistindo na distinção entre inscrição em cadastro restritivo e mera disponibilização de proposta de acordo na plataforma Serasa Limpa Nome. À luz do conjunto documental fornecido, não há base segura para afastar a conclusão sentencial. A sentença também assentou que, não havendo prova de quitação ou inexigibilidade, a cobrança e a anotação decorreram do exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando a configuração de ato ilícito. Essa conclusão decorre logicamente da premissa anterior: ausente comprovação idônea de que a dívida era inexistente ou já estava quitada, não se pode presumir ilicitude na atuação da fornecedora. As razões de apelação não infirmam especificamente esse núcleo decisório. Limitam-se a reafirmar, em linguagem conclusiva, que a inscrição seria indevida e que os danos morais seriam devidos, sem desmontar os fundamentos objetivos adotados na sentença. Quanto ao pedido de justiça gratuita em sede recursal, embora o apelante tenha renovado o requerimento em suas razões, a análise do acervo documental já evidencia a existência de concessão do benefício nos autos, inclusive refletida na própria autuação do processo e na suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais na sentença. Logo, não há providência adicional a ser tomada além do reconhecimento de que o recurso pode ser conhecido sem preparo. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à improcedência dos pedidos, por ausência de prova da inexistência ou quitação do débito, inexistência de ato ilícito indenizável e incidência da Súmula 385 do STJ, diante da existência de restrições preexistentes legítimas em nome do autor. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 23/04/2026
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0833757-39.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorANDERSON DE ARAUJO HOLANDA
RéuTELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação23/04/2026