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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802533-64.2024.8.18.0038
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES EM CONTEXTO DE DEMANDA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; CPC, arts. 139, III, 321, parágrafo único, 330 e 485, I; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 33 e 26.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por ELIAS MATIAS DE SOUSA contra decisão terminativa proferida por este Relator (ID 29918310) que, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, c/c o art. 91 do Regimento Interno deste Tribunal, negou provimento à apelação cível. A decisão monocrática manteve a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI (ID 28966318), a qual extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória ajuizada em face de BANCO DO BRASIL SA. A extinção do feito se deu em razão da ausência de emenda à petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, especificamente pelo não cumprimento integral da determinação de juntada de documentos indispensáveis, notadamente os extratos bancários (ID 28966302). Inconformado, o Agravante manejou o presente Agravo Interno (ID 30668662), sustentando, em síntese, que a decisão agravada merece reforma. Alega que cumpriu as determinações judiciais dentro do possível, que os extratos bancários não deveriam ser exigidos, dada a hipossuficiência da parte e a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, e que a exigência configura obstáculo ao acesso à justiça. Aduz, ainda, a inexistência de demanda predatória, a suficiência da petição inicial à luz dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, e pugna pela aplicação da teoria da causa madura para julgamento do mérito. Regularmente intimado (ID 30866134), o agravado BANCO DO BRASIL SA apresentou contraminuta (ID 31413198), na qual suscita, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, pugna pela manutenção integral da decisão agravada, defendendo a legitimidade da exigência de documentos complementares com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil e na Súmula nº 33 deste Tribunal, bem como o acerto do indeferimento da inicial diante da inércia da parte autora em cumprir integralmente a diligência. É o relatório.
VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia central posta à apreciação desta Colenda Câmara consiste em aferir a legitimidade da exigência judicial de apresentação de documentos complementares, medida determinada com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, em um cenário de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. Adicionalmente, cumpre verificar se o descumprimento da referida determinação de emenda da petição inicial, após a regular intimação da parte, autoriza o indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, em consonância com os preceitos legais e constitucionais vigentes. Conforme exaustivamente consignado na Decisão Terminativa de ID 29918310, proferida por este Relator, o juízo de origem, ao realizar o exame preliminar da petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, identificou, com base em elementos objetivos e nas características da demanda, fortes indícios de que se tratava de uma ação padronizada, inserida em um contexto de litigância massificada (ID 28966302). Essa circunstância peculiar motivou a adoção de cautelas adicionais por parte do magistrado de primeira instância, que, em exercício de seu poder-dever de direção processual, determinou a emenda da inicial, exigindo a apresentação de uma documentação mínima que fosse capaz de conferir plausibilidade e verossimilhança à pretensão deduzida em juízo. A parte autora, ora Agravante, foi regularmente intimada para cumprir a diligência determinada, conforme comprovado nos autos (ID 28966325). No entanto, de forma inexplicável e injustificada, deixou de atender integralmente à ordem judicial, o que, por imperativo legal, acarretou a extinção do feito sem resolução do mérito (ID 28966318), com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica e expressa: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” A clareza da norma é irrefutável ao estabelecer a consequência jurídica inarredável do descumprimento da determinação de emenda: o indeferimento da petição inicial. Não se trata de uma faculdade discricionária do julgador, mas de uma imposição legal cogente, visando a assegurar a regularidade e a higidez do processo desde sua fase postulatória. Ademais, no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, a matéria em discussão encontra-se pacificada e consolidada por meio da Súmula nº 33, cujo teor é o seguinte: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Esta Súmula reforça a validade e a pertinência das medidas adotadas pelo juízo de origem, alinhando-as a um entendimento consolidado para combater a litigância abusiva e predatória. A exigência formulada pelo juízo de origem, e mantida por este Relator, não pode ser interpretada como uma inovação restritiva do direito de ação. Pelo contrário, representa um exercício legítimo e essencial do poder-dever de direção do processo, prerrogativa conferida ao magistrado e expressamente prevista no artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;” O magistrado possui o dever institucional e inafastável de zelar pela regularidade e pela integridade da atividade jurisdicional, especialmente em hipóteses nas quais se verificam indícios objetivos e manifestos de litigância massificada com características repetitivas. A exigência de documentos como extratos bancários detalhados revela-se medida proporcional, plenamente adequada e absolutamente necessária à aferição da plausibilidade e da verossimilhança da narrativa autoral, evitando que o Poder Judiciário seja instrumentalizado para fins alheios à sua verdadeira missão. Não prospera, outrossim, a alegação da parte Agravante de que a extinção do processo, em decorrência de sua inércia em cumprir a determinação de emenda à inicial, configuraria uma violação ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual preconiza que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O acesso à Justiça, neste caso concreto, foi plenamente assegurado à parte. Ela foi devidamente intimada para suprir as irregularidades apontadas em sua petição inicial, tendo-lhe sido oportunizada, de forma transparente e em prazo razoável, a regularização do vício processual. A extinção do processo, sob estas circunstâncias, não decorreu de uma barreira ao acesso ao judiciário, mas sim, exclusivamente, de sua própria inação em atender a uma ordem judicial legítima e imprescindível para a regularidade do feito e para o prosseguimento da demanda. De igual modo, não se verifica qualquer afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe o dever de fundamentação das decisões judiciais. A decisão agravada, ora submetida a esta Câmara, encontra-se devidamente fundamentada, expondo de forma clara, exauriente e coerente todas as razões de fato e de direito que conduziram à manutenção da sentença de primeira instância. A fundamentação abordou os pontos essenciais da controvérsia, demonstrando a adequação da decisão aos preceitos legais e sumulares. No tocante à alegada inversão do ônus da prova, questão suscitada pela parte Agravante, cumpre analisar o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prescreve: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” É imperioso destacar que a inversão do ônus da prova, ainda que seja um instrumento protetivo do consumidor, não opera de maneira automática e incondicionada. Sua aplicação depende de uma decisão fundamentada do magistrado e da efetiva demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua condição de hipossuficiência. Antes mesmo da formação válida e regular da relação processual, ou seja, antes que a petição inicial esteja apta a ser processada, não há que se falar na aplicação ou na inversão do ônus probatório. A regularidade formal e material da demanda é um pressuposto para que se adentrem nas questões meritórias e probatórias. Esse entendimento é, inclusive, reforçado pela Súmula nº 26 deste Tribunal. Cumpre ainda registrar que as razões recursais expendidas no Agravo Interno (ID 30668662) não possuem o condão de infirmar os sólidos fundamentos adotados na decisão agravada. A parte Agravante limitou-se a reiterar argumentos que já foram previamente apreciados e devidamente enfrentados e rebatidos, tanto na decisão monocrática de ID 29918310, quanto nas contrarrazões apresentadas pelo Agravado, o BANCO DO BRASIL SA (ID 31413198). Não foram apresentados novos elementos de fato ou de direito que pudessem modificar o entendimento já consolidado quanto à necessidade de cumprimento integral da emenda à inicial. A contraminuta apresentada pelo Agravado (ID 31413198) reforça a higidez e a correção da decisão monocrática, evidenciando a inexistência de qualquer ilegalidade, teratologia ou vício jurídico que pudesse justificar a sua reforma. A parte Agravada demonstrou o acerto da decisão impugnada e a falta de consistência dos argumentos recursais. Diante de todo o cenário processual e dos fundamentos jurídicos expostos, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada, que se mostra em plena conformidade com a legislação processual civil e com o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça. IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 23/04/2026
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0802533-64.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELIAS MATIAS DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação23/04/2026