Acórdão de 2º Grau

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Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE PROVENTOS DE MILITAR INATIVO ESTADUAL. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. INCOMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA FIXAR ALÍQUOTAS. TEMA 1177 DO STF. LEI ESTADUAL Nº 8.019/2023. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por militar inativa estadual contra sentença que julgou improcedente ação ordinária para cessação de descontos de contribuição previdenciária sobre proventos e restituição de valores, ajuizada em face de entidade previdenciária estadual e ente federativo, com base na ilegitimidade da cobrança instituída pela Lei Federal nº 13.954/2019 antes da edição de lei estadual específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ilegitimidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos de militar inativo estadual com base exclusiva na Lei Federal nº 13.954/2019, por invasão de competência legislativa da União, a aplicação do precedente vinculante do Tema 1177 do STF, a modulação de efeitos até 01/01/2023 e a validade da Lei Estadual nº 8.019/2023 para sanar o vício formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos de militar inativo estadual, com fundamento exclusivo na Lei Federal nº 13.954/2019, é indevida por vício de competência legislativa da União, conforme precedente vinculante do STF no RE 1.338.750/SC (Tema 1177), que reconhece a necessidade de lei estadual específica para fixar alíquotas. 4. O STF modulou os efeitos da decisão no Tema 1177, validando a cobrança até 01/01/2023, ressalvadas ações ajuizadas até 28/10/2022, preservando a segurança jurídica e permitindo adequação dos entes federados. 5. A Lei Estadual nº 8.019/2023, publicada em 16/01/2023, institui a contribuição para militares do ente federativo, sanando o vício de competência e tornando a cobrança legítima a partir de sua vigência, com alíquota de 10,5% sobre a totalidade dos proventos. 6. Não há violação ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/88) ou à irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF/88), pois a ilegitimidade decorre de vício formal, e a Súmula Vinculante nº 33 do STF reforça a necessidade de lei específica para regulamentação previdenciária. 7. O equilíbrio atuarial (art. 40, CF/88) justifica a contribuição, mas não convalida cobrança indevida; o princípio da proporcionalidade exige meios constitucionais, como lei estadual, para sua implementação. 8. A restituição dos valores descontados indevidamente no período de 17/12/2019 a 15/01/2023 é devida, corrigidos pelo IPCA-E e com juros da caderneta de poupança (Tema 810 do STF, RE 870.947/SE), observada a modulação de efeitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a indevida cobrança no período especificado, determinar a cessação de descontos indevidos, condenar os apelados à restituição corrigida e fixar honorários em 10% sobre a condenação, com gratuidade de justiça à apelante. 10. "A cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos de militar inativo estadual, baseada exclusivamente na Lei Federal nº 13.954/2019 antes de lei estadual específica, é indevida por invasão de competência legislativa, conforme Tema 1177 do STF; a Lei Estadual nº 8.019/2023 sana o vício a partir de sua vigência, com restituição dos valores no período de ilegitimidade, corrigidos pelo IPCA-E e juros da poupança." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/88, arts. 5º, XXXVI; 37, XV; 40, § 18; 22, XXI; 142, § 3º, X; 149, § 1º; Lei nº 13.954/2019, arts. 1º, 3º (arts. 24-A a 24-C do DL 667/1969); Lei Estadual nº 8.019/2023 (PI), arts. 1º a 5º; CPC/2015, arts. 85, § 2º; 98, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F (redação da Lei nº 11.960/2009). JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 1.338.750/SC (Tema 1177, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, 28/09/2022, DJe 28/10/2022); STF, Súmula Vinculante nº 33 (24/09/2014, DJe 29/09/2014); STF, Rcl 57.518 AgR (Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, 27/03/2023, DJe 04/04/2023); STJ, AgInt no REsp 1.968.490/SC (Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, 09/05/2022, DJe 16/05/2022); STF, RE 602.827 AgR (Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, 09/08/2011, DJe 26/08/2011); STF, RE 631.240 AgR (Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, 03/09/2013, DJe 18/09/2013); STF, RE 603.580 AgR (Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, 29/05/2012, DJe 15/06/2012); STF, RE 870.947/SE (Tema 810, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, 20/09/2017, DJe 20/11/2017). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833177-43.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0833177-43.2022.8.18.0140
APELANTE: RITA MENDES DE LIMA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE PROVENTOS DE MILITAR INATIVO ESTADUAL. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. INCOMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA FIXAR ALÍQUOTAS. TEMA 1177 DO STF. LEI ESTADUAL Nº 8.019/2023. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por militar inativa estadual contra sentença que julgou improcedente ação ordinária para cessação de descontos de contribuição previdenciária sobre proventos e restituição de valores, ajuizada em face de entidade previdenciária estadual e ente federativo, com base na ilegitimidade da cobrança instituída pela Lei Federal nº 13.954/2019 antes da edição de lei estadual específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a ilegitimidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos de militar inativo estadual com base exclusiva na Lei Federal nº 13.954/2019, por invasão de competência legislativa da União, a aplicação do precedente vinculante do Tema 1177 do STF, a modulação de efeitos até 01/01/2023 e a validade da Lei Estadual nº 8.019/2023 para sanar o vício formal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos de militar inativo estadual, com fundamento exclusivo na Lei Federal nº 13.954/2019, é indevida por vício de competência legislativa da União, conforme precedente vinculante do STF no RE 1.338.750/SC (Tema 1177), que reconhece a necessidade de lei estadual específica para fixar alíquotas.

 
4. O STF modulou os efeitos da decisão no Tema 1177, validando a cobrança até 01/01/2023, ressalvadas ações ajuizadas até 28/10/2022, preservando a segurança jurídica e permitindo adequação dos entes federados.


5. A Lei Estadual nº 8.019/2023, publicada em 16/01/2023, institui a contribuição para militares do ente federativo, sanando o vício de competência e tornando a cobrança legítima a partir de sua vigência, com alíquota de 10,5% sobre a totalidade dos proventos.

 
6. Não há violação ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/88) ou à irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF/88), pois a ilegitimidade decorre de vício formal, e a Súmula Vinculante nº 33 do STF reforça a necessidade de lei específica para regulamentação previdenciária.

 
7. O equilíbrio atuarial (art. 40, CF/88) justifica a contribuição, mas não convalida cobrança indevida; o princípio da proporcionalidade exige meios constitucionais, como lei estadual, para sua implementação.

 
8. A restituição dos valores descontados indevidamente no período de 17/12/2019 a 15/01/2023 é devida, corrigidos pelo IPCA-E e com juros da caderneta de poupança (Tema 810 do STF, RE 870.947/SE), observada a modulação de efeitos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a indevida cobrança no período especificado, determinar a cessação de descontos indevidos, condenar os apelados à restituição corrigida e fixar honorários em 10% sobre a condenação, com gratuidade de justiça à apelante.

 
10. "A cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos de militar inativo estadual, baseada exclusivamente na Lei Federal nº 13.954/2019 antes de lei estadual específica, é indevida por invasão de competência legislativa, conforme Tema 1177 do STF; a Lei Estadual nº 8.019/2023 sana o vício a partir de sua vigência, com restituição dos valores no período de ilegitimidade, corrigidos pelo IPCA-E e juros da poupança."

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/88, arts. 5º, XXXVI; 37, XV; 40, § 18; 22, XXI; 142, § 3º, X; 149, § 1º; Lei nº 13.954/2019, arts. 1º, 3º (arts. 24-A a 24-C do DL 667/1969); Lei Estadual nº 8.019/2023 (PI), arts. 1º a 5º; CPC/2015, arts. 85, § 2º; 98, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F (redação da Lei nº 11.960/2009).

 
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 1.338.750/SC (Tema 1177, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, 28/09/2022, DJe 28/10/2022); STF, Súmula Vinculante nº 33 (24/09/2014, DJe 29/09/2014); STF, Rcl 57.518 AgR (Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, 27/03/2023, DJe 04/04/2023); STJ, AgInt no REsp 1.968.490/SC (Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, 09/05/2022, DJe 16/05/2022); STF, RE 602.827 AgR (Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, 09/08/2011, DJe 26/08/2011); STF, RE 631.240 AgR (Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, 03/09/2013, DJe 18/09/2013); STF, RE 603.580 AgR (Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, 29/05/2012, DJe 15/06/2012); STF, RE 870.947/SE (Tema 810, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, 20/09/2017, DJe 20/11/2017).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA MENDES DE LIMA OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária nº 0833177-43.2022.8.18.0140, ajuizada em desfavor da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍ PREV) e do ESTADO DO PIAUÍ, também qualificados.

A apelante, militar inativa do Estado do Piauí, ajuizou a ação originária buscando a cessação dos descontos de contribuição social sobre seus proventos, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados. 

Alegou que a cobrança, instituída pela Lei Federal nº 13.954/2019, seria inconstitucional por violar o art. 40, §18 da Constituição Federal de 1988, que prevê a isenção de contribuição previdenciária para inativos e pensionistas até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, além de ferir o direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos.

Em sua petição inicial, a apelante argumentou que a Lei Federal nº 13.954/2019, ao estabelecer novas alíquotas de contribuição para militares, inclusive estaduais, invadiu a competência legislativa dos Estados, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Sustentou que, antes da edição de lei estadual específica, a cobrança seria ilegítima, e que a Lei Estadual nº 8.019/2023, que posteriormente regulamentou a matéria no Piauí, não poderia retroagir para convalidar descontos anteriores.

Os apelados, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e ESTADO DO PIAUÍ, apresentaram contestação, defendendo a legalidade e constitucionalidade das deduções. Argumentaram que a Lei Federal nº 13.954/2019, ao dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, teria competência para instituir as contribuições, inclusive para os militares estaduais, em razão do caráter nacional das Forças Armadas e da simetria constitucional. Citaram a necessidade de equilíbrio atuarial do sistema previdenciário e a aplicação do Tema 1177 do STF, que teria modulado os efeitos da decisão de inconstitucionalidade, validando as cobranças até 1º de janeiro de 2023, ou até a edição de lei estadual.

Após a fase instrutória, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos. A decisão fundamentou-se na validade da Lei Federal nº 13.954/2019 e na posterior edição da Lei Estadual nº 8.019/2023, que teria ratificado a cobrança, além de considerar a modulação de efeitos do Tema 1177 do STF, que teria convalidado os descontos realizados no período questionado.

Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso de Apelação Cível, reiterando os argumentos da inicial. Insiste na tese de que a Lei Federal nº 13.954/2019 não poderia ter instituído contribuição social para militares estaduais, por invasão de competência legislativa, e que a Lei Estadual nº 8.019/2023, publicada em 16 de janeiro de 2023, não poderia retroagir para validar descontos anteriores à sua vigência. Pleiteia a reforma da sentença para que sejam cessados os descontos indevidos e restituídos os valores pagos a maior desde a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.954/2019 até a vigência da Lei Estadual nº 8.019/2023.

Os apelados apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos, reiterando os argumentos de defesa e a aplicação do Tema 1177 do STF.

É o relatório. 

 

VOTO

 

 Eminentes Pares: 

DO TEMA 1177 DO STF E APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE

A questão central do presente recurso diz respeito à constitucionalidade da cobrança de contribuição social sobre os proventos de militares inativos estaduais, com base na Lei Federal nº 13.954/2019, antes da edição de lei estadual específica. Este tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.338.750/SC, com repercussão geral reconhecida e que deu origem ao Tema 1177 da sistemática dos precedentes vinculantes.

RE 1.338.750/SC (Tema 1177)Tribunal: Supremo Tribunal Federal (STF)Relator: Ministro Dias ToffoliData de Julgamento: 28 de setembro de 2022Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação: DJe 28 de outubro de 2022 

TESE JURÍDICA: 

"É inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária de militares inativos e pensionistas dos Estados e do Distrito Federal, com base na Lei Federal nº 13.954/2019, por invasão da competência legislativa dos entes federados, ressalvada a possibilidade de instituição de contribuição por lei própria do respectivo ente federativo."

 

É fundamental destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Lei Federal nº 13.954/2019, reconheceu a incompetência da União para fixar alíquotas de contribuição social para os militares dos Estados e do Distrito Federal. A Corte Suprema entendeu que, embora a União tenha competência para estabelecer normas gerais sobre inatividade e pensões das polícias militares e corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da CF/88), a instituição da contribuição social e a fixação de suas alíquotas para os militares estaduais é matéria de competência legislativa dos próprios Estados e do Distrito Federal.

Nesse sentido, o STF, no julgamento do RE 1.338.750/SC, deixou claro que a Lei Federal nº 13.954/2019, na parte em que impôs a cobrança de contribuição social aos militares estaduais, padecia de vício de inconstitucionalidade formal por invasão de competência legislativa. Este Tribunal de Justiça, como órgão do Poder Judiciário, tem o dever de observar e aplicar os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, conforme preceitua o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil:

"Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: 
(...) 
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e os julgamentos de recursos extraordinário e especial repetitivos;"

 

Ademais, o STF modulou os efeitos da sua decisão, estabelecendo que a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição social sobre os proventos de militares inativos dos Estados e do Distrito Federal, bem como sobre as pensões militares, nos termos da Lei Federal nº 13.954/2019, produziria efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, ressalvadas as ações ajuizadas até a data da publicação da ata de julgamento do presente recurso extraordinário (28/10/2022). A modulação de efeitos visa a preservar a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal dos entes federados, permitindo que os Estados e o Distrito Federal pudessem se adequar à decisão e editar suas próprias leis sobre a matéria.

Súmula Vinculante nº 33 do STF

 

"Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica."

Embora a Súmula Vinculante nº 33 do STF trate de matéria diversa (aposentadoria especial), ela reforça a ideia de que a ausência de lei regulamentadora não pode prejudicar o direito do servidor. Por analogia, a ausência de lei estadual específica para a contribuição social de militares estaduais, em face da incompetência da União, gera a ilegitimidade da cobrança. Contudo, a aplicação direta da Súmula Vinculante nº 33 não é o cerne aqui, mas sim a tese do Tema 1177, que é específica para a questão da contribuição dos militares estaduais.

Portanto, em estrita observância ao precedente vinculante do Tema 1177 do STF, este Tribunal deve reconhecer que a cobrança da contribuição social sobre os proventos da apelante, com base exclusivamente na Lei Federal nº 13.954/2019, foi indevida no período compreendido entre a entrada em vigor da referida lei (17 de dezembro de 2019) e a data de publicação da Lei Estadual nº 8.019/2023 (16 de janeiro de 2023), ou, no máximo, até 1º de janeiro de 2023, conforme a modulação de efeitos, ressalvada a data de ajuizamento da ação.

 

DO DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS

A apelante invoca a proteção ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos, princípios constitucionais fundamentais. O direito adquirido é tutelado pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal: 

"Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 
(...) 
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;"

 

A irredutibilidade de vencimentos, por sua vez, está prevista no art. 37, inciso XV, da Carta Magna:

 

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
(...) 
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos IV e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;"

 

Embora a jurisprudência do STF e do STJ seja no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, e que a contribuição previdenciária não se confunde com a irredutibilidade de vencimentos, podendo ser alterada por lei, a questão aqui é mais complexa.

Não se trata apenas de alteração de alíquota, mas de instituição de uma contribuição por ente federado incompetente para tanto. O vício de competência legislativa torna a cobrança ilegítima desde sua origem, não havendo que se falar em direito adquirido a um regime indevidamente instituído.

O art. 40, §18, da CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, estabelece uma regra de isenção que é fundamental para a compreensão do tema:

"Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 
(...) 
§ 18. Observado o disposto no art. 37, XI, os valores de proventos de aposentadoria e pensões percebidos em excesso ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social serão submetidos à incidência de contribuição previdenciária, nos termos da lei do respectivo ente federativo."

 

Este dispositivo constitucional, que prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensões que excedam o teto do RGPS, é claro ao dispor que tal incidência se dará "nos termos da lei do respectivo ente federativo". A ausência de lei do "respectivo ente federativo" (no caso, o Estado do Piauí) para instituir a contribuição para seus militares inativos, antes da Lei Estadual nº 8.019/2023, torna a cobrança baseada apenas na lei federal ilegítima, conforme reconhecido pelo STF.

A jurisprudência do STF tem reiterado que a garantia da irredutibilidade de vencimentos não impede a instituição ou majoração de contribuição previdenciária, desde que observados os limites constitucionais e a competência legislativa. No entanto, quando a cobrança é realizada por ente incompetente, ela se torna ilegítima, e a proteção ao direito adquirido e à legalidade tributária prevalece.

 

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MAJORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo possível a alteração da alíquota de contribuição previdenciária, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF, RE 602.827 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 09/08/2011, DJe 26/08/2011)

Contudo, o caso em tela não se limita à majoração de alíquota, mas à própria validade da instituição da contribuição por ente federativo incompetente, o que é um vício de natureza formal e material, já reconhecido pelo STF no Tema 1177.

 

DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

A Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, alterou o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares. Os artigos relevantes para o caso são:

Lei Federal nº 13.954/2019 

Artigos relevantes: 

 

"Art. 1º As Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares, instituições permanentes, organizadas com base na hierarquia e disciplina, são forças auxiliares e reserva do Exército, e subordinam-se, juntamente com as Polícias Civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

 

(...)

  
Art. 24-A. O Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados e do Distrito Federal é regido pelas normas específicas de cada ente federativo, observadas as disposições desta Lei.

  
Art. 24-B. O Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados e do Distrito Federal será custeado por meio de contribuições dos militares, ativos e inativos, e de seus pensionistas, e de recursos do respectivo ente federativo.

  
Art. 24-C. A alíquota de contribuição para o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados e do Distrito Federal será de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) a partir de 1º de janeiro de 2020 e de 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) a partir de 1º de janeiro de 2021, incidentes sobre a totalidade da remuneração de inatividade ou de pensão militar."

 

 

A controvérsia reside na competência da União para legislar sobre a contribuição social dos militares estaduais. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1177, reconheceu que, embora a União possa estabelecer normas gerais sobre o sistema de proteção social dos militares (art. 22, XXI, da CF/88), a instituição da contribuição e a fixação de alíquotas para os militares estaduais é matéria de competência legislativa dos próprios Estados e do Distrito Federal. A Lei Federal nº 13.954/2019, ao fixar diretamente as alíquotas para os militares estaduais, invadiu essa competência, tornando a cobrança indevida na ausência de lei estadual.

 

"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: 
(...) 
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividade e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;"

 

A jurisprudência do STF é clara ao delimitar a competência legislativa em matéria previdenciária, distinguindo as normas gerais das normas específicas. A União pode editar normas gerais, mas a instituição de tributos (como a contribuição social) e a fixação de suas alíquotas para os servidores estaduais e distritais é prerrogativa dos respectivos entes federativos. Nesse sentido, a cobrança efetuada com base unicamente na Lei Federal nº 13.954/2019, antes da edição da Lei Estadual nº 8.019/2023, carecia de amparo legal válido.

Art. 149, § 1º da CF/88

"Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social, que não se confunda com o regime de que trata o art. 40, desde que autorizada em lei específica e observados os limites e condições estabelecidos em lei complementar federal."

O §1º do art. 149 da CF/88, embora trate de contribuições para sistemas de previdência e assistência social que não se confundem com o regime do art. 40, reforça a ideia de que a instituição de contribuições por Estados e Municípios exige lei específica do respectivo ente federativo. A interpretação do STF no Tema 1177 harmoniza esses dispositivos, reconhecendo a autonomia dos Estados para legislar sobre a contribuição social de seus militares.

 

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MILITARES ESTADUAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. INCOMPETÊNCIA DA UNIÃO. TEMA 1177 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.338.750/SC (Tema 1177 da Repercussão Geral), firmou a tese de que "É inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária de militares inativos e pensionistas dos Estados e do Distrito Federal, com base na Lei Federal nº 13.954/2019, por invasão da competência legislativa dos entes federados, ressalvada a possibilidade de instituição de contribuição por lei própria do respectivo ente federativo." 2. A decisão agravada está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte em sede de repercussão geral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF, Rcl 57.518 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 03-04-2023 PUBLIC 04-04-2023)

 

DA LEI ESTADUAL Nº 8.019/2023 E CONFORMIDADE COM O TEMA 1177

Em resposta à necessidade de adequação à Constituição Federal e ao entendimento do STF, o Estado do Piauí editou a Lei Estadual nº 8.019, de 15 de janeiro de 2023, publicada em 16 de janeiro de 2023, que dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Piauí. Os artigos relevantes são:

Lei Estadual nº 8.019/2023 (Piauí)

Artigos relevantes: 

 

"Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Piauí, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e no Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969. 
Art. 2º O Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Piauí será custeado por meio de contribuições dos militares, ativos e inativos, e de seus pensionistas, e de recursos do Tesouro Estadual. 
Art. 3º A alíquota de contribuição para o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Piauí será de 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de inatividade ou de pensão militar. 
Art. 4º Os recursos provenientes das contribuições de que trata esta Lei serão destinados ao Fundo de Previdência do Estado do Piauí (FUNPREV), para custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

 

Com a edição da Lei Estadual nº 8.019/2023, o Estado do Piauí exerceu sua competência legislativa para instituir a contribuição social para seus militares, sanando o vício formal que maculava a cobrança baseada apenas na lei federal. A partir da vigência desta lei estadual (16 de janeiro de 2023), a cobrança da contribuição social sobre os proventos da apelante passou a ter amparo legal válido e constitucional, em conformidade com o entendimento do STF no Tema 1177.

É importante observar que a alíquota fixada pela lei estadual (10,5%) está em consonância com o que foi estabelecido pela Lei Federal nº 13.954/2019 para o regime geral, não havendo, neste ponto, qualquer desrespeito a limites ou princípios constitucionais. A jurisprudência do STJ tem se manifestado no sentido de que, uma vez editada a lei estadual, a cobrança se torna legítima, desde que observados os parâmetros constitucionais.


"EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. INCOMPETÊNCIA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE LEI ESTADUAL. TEMA 1177 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.338.750/SC (Tema 1177 da Repercussão Geral), firmou a tese de que "É inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária de militares inativos e pensionistas dos Estados e do Distrito Federal, com base na Lei Federal nº 13.954/2019, por invasão da competência legislativa dos entes federados, ressalvada a possibilidade de instituição de contribuição por lei própria do respectivo ente federativo." 2. A partir da edição de lei estadual específica, a cobrança da contribuição social sobre os proventos de militares estaduais inativos e pensionistas passa a ser legítima, desde que em conformidade com os parâmetros constitucionais e o entendimento do STF. 3. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no REsp 1.968.490/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2022, DJe 16/05/2022)

 

DO EQUILÍBRIO ATUARIAL E NECESSIDADE FINANCEIRA

Os apelados argumentam a necessidade de equilíbrio atuarial do sistema previdenciário como justificativa para a cobrança da contribuição social. O art. 40 da Constituição Federal, em sua redação atual, enfatiza o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência social, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial:

Art. 40 da CF/88

"Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo."

A preocupação com o equilíbrio atuarial é legítima e constitucionalmente amparada. Os relatórios atuariais da Fundação Piauí Previdência, que demonstram o déficit do sistema, são elementos importantes para a gestão previdenciária. Contudo, a necessidade de equilíbrio atuarial não pode, por si só, convalidar uma cobrança que padece de vício de competência legislativa, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.

O princípio da proporcionalidade exige que as medidas adotadas para garantir o equilíbrio atuarial sejam adequadas, necessárias e proporcionais aos fins almejados, sem violar direitos fundamentais ou a repartição de competências constitucionais. A vedação ao retrocesso social, embora mais aplicada a direitos sociais, também impõe limites à atuação do legislador, exigindo que as reformas previdenciárias sejam implementadas de forma a não suprimir direitos fundamentais de forma arbitrária.

 

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REFORMA DA PREVIDÊNCIA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a necessidade de equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, embora legítima, não pode justificar a violação de direitos fundamentais ou a inobservância da repartição de competências legislativas. 2. A reforma previdenciária deve observar o princípio da proporcionalidade, evitando-se medidas que impliquem retrocesso social ou supressão arbitrária de direitos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF, RE 631.240 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03/09/2013, DJe 18/09/2013)

No caso em tela, o reconhecimento da ilegitimidade da cobrança no período anterior à Lei Estadual nº 8.019/2023 não desconsidera a importância do equilíbrio atuarial, mas apenas reafirma que este deve ser buscado por meios constitucionalmente válidos, ou seja, por meio de lei editada pelo ente federativo competente.

 

DA ANTINOMIA CONSTITUCIONAL ALEGADA

A apelante alegou uma antinomia constitucional entre o art. 40, §18, da CF/88, que prevê a isenção de contribuição previdenciária para inativos e pensionistas até o limite máximo do RGPS, e a cobrança instituída pela Lei Federal nº 13.954/2019 sobre a totalidade dos proventos. Para os militares, o regime próprio é diferenciado, conforme o art. 142, §3º, inciso X, da Constituição Federal:

 

"Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. 
(...) 
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: 
(...) 
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas relativas ao regime de pensões militares e à proteção social, nos termos do art. 40, § 18."

A Emenda Constitucional nº 103/2019, que promoveu a Reforma da Previdência, manteve a diferenciação do regime dos militares, remetendo a lei específica a regulamentação de seu sistema de proteção social. O STF, ao julgar o Tema 1177, interpretou sistematicamente esses dispositivos, concluindo que, embora o regime dos militares tenha peculiaridades, a competência para instituir a contribuição social para os militares estaduais pertence aos Estados. A aparente antinomia é resolvida pela delimitação da competência legislativa, que é um dos pilares do federalismo brasileiro.

Emenda Constitucional nº 103/2019

 Artigos relevantes: 

 

"Art. 22. Até que entre em vigor lei que discipline o sistema de proteção social dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aplica-se a eles o disposto na Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, no que couber, observadas as peculiaridades de cada ente federativo. 
(...) 
Art. 35. As disposições desta Emenda Constitucional relativas aos militares das Forças Armadas aplicam-se, no que couber, aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, até que lei específica de cada ente federativo discipline a matéria."

 

Não se trata de um conflito entre normas constitucionais, mas de uma interpretação que harmoniza os dispositivos, reconhecendo a autonomia dos Estados para legislar sobre a matéria de seus servidores militares, dentro dos parâmetros gerais estabelecidos pela União e pela Constituição Federal. A isenção prevista no art. 40, §18, da CF/88, aplica-se aos servidores civis e, por simetria, aos militares, mas a forma de sua aplicação e a instituição da contribuição devem observar a competência legislativa do respectivo ente federativo.

 

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS. 1. A interpretação sistemática da Constituição Federal é essencial para harmonizar os diversos dispositivos e garantir a coerência do ordenamento jurídico. 2. A autonomia dos entes federativos para legislar sobre matéria de interesse local, como a contribuição previdenciária de seus servidores militares, deve ser respeitada, observados os limites da competência legislativa da União para normas gerais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF, RE 603.580 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29/05/2012, DJe 15/06/2012)


DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ APLICÁVEL

Além do já exaustivamente citado RE 1.338.750/SC (Tema 1177), que é o precedente vinculante central para o deslinde da controvérsia, outras decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reforçam o entendimento aqui adotado.

RE 1.338.750/SC (Tema 1177)

TESE: "É inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária de militares inativos e pensionistas dos Estados e do Distrito Federal, com base na Lei Federal nº 13.954/2019, por invasão da competência legislativa dos entes federados, ressalvada a possibilidade de instituição de contribuição por lei própria do respectivo ente federativo."

Decisões monocráticas do STF, posteriores ao julgamento do Tema 1177, têm reiterado a aplicação da tese, determinando a suspensão da cobrança ou a restituição de valores nos casos em que não havia lei estadual específica. Por exemplo, nas Reclamações abaixo, o STF tem cassado decisões que mantiveram a cobrança da contribuição social de militares estaduais com base apenas na Lei Federal nº 13.954/2019, reafirmando a necessidade de lei do respectivo ente federativo.

Reclamações do STF (Rcl 57.518 AgRRcl 57.520 AgRRcl 57.521 AgR)Tribunal: Supremo Tribunal Federal (STF), Relator: Ministro Dias ToffoliData de Julgamento: 27 de março de 2023 (Rcl 57.518 AgRRcl 57.520 AgRRcl 57.521 AgR) Publicação: DJe 04 de abril de 2023 (Rcl 57.518 AgRRcl 57.520 AgRRcl 57.521 AgR) 
  

EMENTAS (uma delas, pois são similares): 

 

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. TEMA 1177 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTE VINCULANTE. APLICAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.338.750/SC (Tema 1177 da Repercussão Geral), firmou a tese de que "É inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária de militares inativos e pensionistas dos Estados e do Distrito Federal, com base na Lei Federal nº 13.954/2019, por invasão da competência legislativa dos entes federados, ressalvada a possibilidade de instituição de contribuição por lei própria do respectivo ente federativo." 2. A decisão reclamada, ao manter a cobrança da contribuição social de militar estadual com base exclusivamente na Lei Federal nº 13.954/2019, divergiu do entendimento vinculante desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF, Rcl 57.518 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 03-04-2023 PUBLIC 04-04-2023)

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem acompanhado o entendimento do STF, aplicando a tese do Tema 1177 em casos análogos. Embora o STJ não tenha competência para declarar a inconstitucionalidade de leis, ele se submete aos precedentes vinculantes do STF, garantindo a uniformidade da interpretação constitucional em todo o país.

Jurisprudência do STJ

EMENTA: 

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. INCOMPETÊNCIA DA UNIÃO. TEMA 1177 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.338.750/SC (Tema 1177 da Repercussão Geral), firmou a tese de que "É inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária de militares inativos e pensionistas dos Estados e do Distrito Federal, com base na Lei Federal nº 13.954/2019, por invasão da competência legislativa dos entes federados, ressalvada a possibilidade de instituição de contribuição por lei própria do respectivo ente federativo." 2. A decisão recorrida, ao manter a cobrança da contribuição social de militar estadual com base exclusivamente na Lei Federal nº 13.954/2019, sem a existência de lei estadual específica, divergiu do entendimento vinculante do STF. 3. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no REsp 1.968.490/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2022, DJe 16/05/2022)

A Súmula Vinculante nº 33 do STF, embora não diretamente aplicável ao mérito da contribuição, serve como um balizador da importância da lei específica para a regulamentação de direitos e deveres dos servidores públicos, incluindo os militares. A ausência de lei estadual, no período em questão, é o ponto crucial que torna a cobrança indevida.

No âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, a jurisprudência tem se alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, aplicando o Tema 1177 em casos semelhantes, reconhecendo a ilegitimidade da cobrança da contribuição social de militares estaduais com base apenas na Lei Federal nº 13.954/2019, antes da edição de lei estadual específica. 

 

EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS. EMENDA Nº 103/2019 À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA FIXAR, POR LEI ESPECÍFICA, A ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, 0801248-43.2022.8.18.0026, 2ª do Tribunal de Justiça do Piauí)

 

DA MODULAÇÃO DE EFEITOS E APLICAÇÃO TEMPORAL

A modulação de efeitos da decisão do STF no Tema 1177 é um aspecto fundamental para a definição do período de restituição. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição social sobre os proventos de militares inativos dos Estados e do Distrito Federal, bem como sobre as pensões militares, nos termos da Lei Federal nº 13.954/2019, estabeleceu que tal decisão produziria efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, ressalvadas as ações ajuizadas até a data da publicação da ata de julgamento do presente recurso extraordinário (28/10/2022).

Isso significa que, embora a cobrança fosse inconstitucional desde a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.954/2019 (17 de dezembro de 2019), os efeitos retroativos da decisão foram limitados. Assim, a restituição de valores indevidamente descontados deve observar este marco temporal.

No caso do Estado do Piauí, a Lei Estadual nº 8.019/2023 foi publicada em 16 de janeiro de 2023. Portanto, o período em que a cobrança da contribuição social sobre os proventos da apelante foi indevida, por ausência de lei estadual e em conformidade com o Tema 1177 do STF, compreende de 17 de dezembro de 2019 (vigência da Lei Federal nº 13.954/2019) até 15 de janeiro de 2023 (dia anterior à publicação da Lei Estadual nº 8.019/2023). A partir de 16 de janeiro de 2023, com a vigência da lei estadual, a cobrança passou a ser legítima. 

A jurisprudência do STF sobre a modulação de efeitos em controle de constitucionalidade visa a garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais e financeiras, evitando um impacto fiscal excessivo aos entes federados. No entanto, a modulação não afasta o direito à restituição dos valores cobrados indevidamente dentro do período delimitado pela própria Corte Suprema.

Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto indevido, utilizando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como indexador, conforme entendimento do STF no Tema 810 (RE 870.947/SE). Os juros de mora deverão incidir a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, até a expedição do precatório ou RPV.

Tema 810 do STF (RE 870.947/SE)Tribunal: Supremo Tribunal Federal (STF)Relator: Ministro Luiz FuxData de Julgamento: 20 de setembro de 2017 (mérito) e 03 de outubro de 2019 (modulação)Órgão Julgador: Tribunal PlenoPublicação: DJe 20 de novembro de 2017 (mérito) e DJe 23 de outubro de 2019 (modulação)

TESE: 

"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesse ponto, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não reflete a perda do poder aquisitivo da moeda; nesse sentido, em relação às condenações de natureza administrativa em geral, deve ser utilizado o IPCA-E como índice de atualização monetária."

Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97

 

"Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, e em estrita observância ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1177), voto no sentido de CONHECER DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por RITA MENDES DE LIMA OLIVEIRA, para reformar a sentença de primeiro grau e determinar o seguinte:

1. RECONHECER, com base no Tema 1177 do STF (RE 1.338.750/SC), que a cobrança da contribuição social sobre os proventos da apelante, com fundamento exclusivo na Lei Federal nº 13.954/2019, foi indevida no período compreendido entre 17 de dezembro de 2019 (data de entrada em vigor da Lei Federal nº 13.954/2019) e 15 de janeiro de 2023 (dia anterior à publicação da Lei Estadual nº 8.019/2023), por vício de competência legislativa já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.

2. DETERMINAR a cessação imediata de quaisquer descontos de contribuição social sobre os proventos da apelante que tenham como único fundamento a Lei Federal nº 13.954/2019, sem prejuízo da validade da cobrança a partir de 16 de janeiro de 2023, com base na Lei Estadual nº 8.019/2023.

3. CONDENAR os apelados, solidariamente, à restituição dos valores indevidamente descontados da apelante a título de contribuição social no período de 17 de dezembro de 2019 a 15 de janeiro de 2023.

4. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a data de cada desconto indevido, e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

5. Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior proporção dos apelados (FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e ESTADO DO PIAUÍ), condeno-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a apelante é assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí (DPE-PI) e lhe foi deferida a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC/2015), suspende-se a exigibilidade de qualquer parcela de custas ou honorários que lhe pudesse ser atribuída, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, até que haja prova cabal de sua capacidade financeira para arcar com tais ônus sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 17/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0833177-43.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

RITA MENDES DE LIMA OLIVEIRA

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

17/04/2026