
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0801627-13.2024.8.18.0123
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
RECORRENTE: JOAO SERGIO DE SOUSA MOURA
RECORRIDO: SERGIO LUIS SOUSA PORTELA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JOÃO SÉRGIO DE SOUSA MOURA, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Piauí, que manteve sentença condenatória ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, bem como rejeitou embargos de declaração posteriormente opostos.
Sustenta o recorrente violação aos arts. 186, 927, 944 e 945 do Código Civil, arts. 28, 34, 44, 165-A e 208 do Código de Trânsito Brasileiro, e arts. 373, I, e 489, §1º, IV, do CPC, alegando, em síntese, que o acórdão recorrido deixou de reconhecer culpa concorrente da parte autora, ignorou prova de embriaguez e recusou-se a enfrentar teses relevantes, configurando negativa de prestação jurisdicional.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a demanda tramita sob o âmbito da Lei nº 9.099/95, em que estabelece o procedimento sumaríssimo, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos do art. 2º da referida Lei.
Acrescenta-se que a lei dos Juizados Especiais prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, o próprio STJ fixou entendimento de que são incabíveis recursos especiais em face de acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme previsão da Súmula nº 203: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Desse modo, resta evidente que o recurso especial interposto pelo recorrente não deve ser conhecido.
Face ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos.
À secretaria para as providências necessárias.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0801627-13.2024.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorJOAO SERGIO DE SOUSA MOURA
RéuSERGIO LUIS SOUSA PORTELA
Publicação27/03/2026