Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0755908-52.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0755908-52.2025.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
RECLAMANTE: ESTADO DO PIAUI
RECLAMADO: DESEMBARGADOR JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Reclamação, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo Estado do Piauí, com fundamento no artigo 988 do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida pelo Desembargador Relator do Mandado de Segurança n. 0755305-76.2025.8.18.0000, que, monocraticamente, sustou os efeitos da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 0753283-45.2025.8.18.0000, momento em que Sua Excelência teria usurpado a competência desse Tribunal Pleno, deixando de garantir a autoridade da decisão prolatada pela magistrada no exercício competente da jurisdição.

Em consulta ao Sistema PJe, foi proferida nova decisão de natureza terminativa, sem resolução de mérito, nos autos do Mandado de Segurança nº 0755305-76.2025.8.18.0000, de onde se originou a presente Reclamação ajuizada em face da anterior medida liminar deferida.

Pois bem.

É cediço que a superveniência da decisão terminativa do processo de origem equivale à situação de sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória, objeto do ajuizamento desta Reclamação, sendo motivo de perda do objeto processual. Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).

 

Na mesma esteira, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais pátrios, in verbis:

 

Ementa: RECLAMAÇÃO CONTRA ATO DE MINISTRO DO STF. NÃO CABIMENTO. REVOGAÇÃO DO ATO RECLAMADO. PERDA DO OBJETO. QUESTÕES DE DIREITO DECIDIDAS EM ADPF. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal indica que não é cabível a Reclamação contra ato de ministro desta Corte, devendo o reclamante, para tanto, valer-se dos meios recursais típicos. 2. Ademais, a notícia da revogação da decisão reclamada implicaria a perda do seu objeto, revelando que o julgamento das questões jurídicas remanescentes, como assentado na preliminar da subsidiariedade da ADP 572, tem nela sede adequada. 3. A proteção da liberdade de expressão e de imprensa nos termos da Constituição não admite seja afetado, direta ou indiretamente, o legítimo direito de crítica em matérias jornalísticas e postagens, compartilhamentos ou outras manifestações (inclusive pessoais) na internet, feitas anonimamente ou não, desde que não integrem esquemas de financiamento e divulgação em massa nas redes sociais, segundo assentado na ADPF 572. 4. Reclamação extinta por falta de interesse processual.

(Rcl 34367, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229  DIVULG 16-09-2020  PUBLIC 17-09-2020)

 

EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CESSAÇÃO DA OPERACIONALIZAÇÃO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SUPERINTENDÊNCIA DE INTELIGÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. PROCESSO ORIGINÁRIO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA RECLAMAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO ATO RECLAMADO. PERDA DE OBJETO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Uma vez insubsistente o ato reclamado, fica prejudicada a reclamação por perda superveniente de seu objeto. 2. Agravo interno conhecido e não provido.

(Rcl 27697 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268  DIVULG 09-11-2020  PUBLIC 10-11-2020)

 

[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011). (grifos nossos)

 

Com efeito, quando caracterizada a perda do objeto em decorrência da extinção do ato judicial apontado, implica a inviabilidade de conhecimento da reclamação, o que impõe reconhecer a perda de objeto da presente ação.

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.


(TJPI - RECLAMAÇÃO 0755908-52.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Tribunal Pleno - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0755908-52.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Publicação

14/04/2026