Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0804365-20.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0804365-20.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA DOS SANTOS SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRAZO DE 15 DIAS. INTERPOSIÇÃO APÓS O TERMO FINAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sendo o recurso manejado pela parte autora após o decurso do prazo legal.    

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação interposto fora do prazo legal pode ser conhecido pelo Tribunal, à luz dos requisitos de admissibilidade recursal   

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. 3. A tempestividade constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal e matéria de ordem  pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.       

  1. 4. O Código de Processo Civil estabelece prazo de 15 dias para interposição de recursos, nos termos do art. 1.003, § 5º.     

  1. 5. A contagem do prazo recursal inicia-se a partir da intimação da sentença, sendo que a  inobservância do prazo legal implica a preclusão temporal.     

  1. 6. O recurso foi interposto após o término do prazo recursal, evidenciando sua manifesta intempestividade.    

 

  1. 7. A jurisprudência admite o não conhecimento de recurso manifestamente intempestivo como medida de observância à  legalidade processual.    

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. 8. Recurso não conhecido.   

Tese de julgamento: 1. A tempestividade é requisito de admissibilidade recursal de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício. 2. O recurso interposto após o prazo legal de 15 dias é intempestivo e não deve ser conhecido. 3. A intempestividade não se sujeita à preclusão e impede o exame do mérito recursal. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 5º. 

I RELATÓRIO 

Cuida-se de recurso de Apelação interposto por MARIA DOS SANTOS SILVA insurgindo-se contra sentença, do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto, que julgou improcedente os pedidos da inicial. 

É em síntese o relatório. 

Decido. 

II FUNDAMENTAÇÃO 

Para o regular processamento do presente recurso, é indispensável o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil. 

Nesse contexto, é cediço que a tempestividade configura requisito genérico de admissibilidade recursal, tratando-se de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição, por não se sujeitar à preclusão. 

Ademais, o artigo 1.003, § 5º, do CPC unificou os prazos recursais em 15 (quinze) dias. Assim, a tempestividade, por integrar os requisitos objetivos de admissibilidade do recurso, deve ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que não é alcançada pelo fenômeno da preclusão. 

Compulsando estes autos, percebe-se que a apelante foi intimada da sentença id 25799397 em 13/02/2025 (data da ciência), restando aberto o prazo recursal até 11/03/2025. 

Contudo, o recurso de apelação id foi interposto na data de 12/03/2025, portanto, intempestivo, conforme informado em certidão de ID nº 25799404. Portanto, sendo a tempestividade um requisito de admissibilidade recursal e o presente recurso apelatório evidentemente intempestivo, não deve ser conhecido na forma da lei. 

Vejamos o julgado: 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. PROTOCOLADO APÓS PRAZO LEGAL. INADMISSIBILIDADE DO INSTRUMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.  

(TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0001103-81.2017.8.18.0030 – Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª Câmara Especializada Cível – Data 30/04/2025 )  

 

III DISPOSITIVO 

Isso posto, diante da comprovada intempestividade da apelação, não conheço do recurso. 

Arquive-se e proceda-se às baixas devidas. 

Intimações necessárias 

Cumpra-se

Data do sistema

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza convocada

  

  


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804365-20.2024.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Detalhes

Processo

0804365-20.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DOS SANTOS SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

30/03/2026