
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0804365-20.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA DOS SANTOS SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRAZO DE 15 DIAS. INTERPOSIÇÃO APÓS O TERMO FINAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sendo o recurso manejado pela parte autora após o decurso do prazo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação interposto fora do prazo legal pode ser conhecido pelo Tribunal, à luz dos requisitos de admissibilidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tempestividade constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal e matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.
4. O Código de Processo Civil estabelece prazo de 15 dias para interposição de recursos, nos termos do art. 1.003, § 5º.
5. A contagem do prazo recursal inicia-se a partir da intimação da sentença, sendo que a inobservância do prazo legal implica a preclusão temporal.
6. O recurso foi interposto após o término do prazo recursal, evidenciando sua manifesta intempestividade.
7. A jurisprudência admite o não conhecimento de recurso manifestamente intempestivo como medida de observância à legalidade processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A tempestividade é requisito de admissibilidade recursal de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício. 2. O recurso interposto após o prazo legal de 15 dias é intempestivo e não deve ser conhecido. 3. A intempestividade não se sujeita à preclusão e impede o exame do mérito recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 5º.
I RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação interposto por MARIA DOS SANTOS SILVA insurgindo-se contra sentença, do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto, que julgou improcedente os pedidos da inicial.
É em síntese o relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO
Para o regular processamento do presente recurso, é indispensável o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil.
Nesse contexto, é cediço que a tempestividade configura requisito genérico de admissibilidade recursal, tratando-se de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição, por não se sujeitar à preclusão.
Ademais, o artigo 1.003, § 5º, do CPC unificou os prazos recursais em 15 (quinze) dias. Assim, a tempestividade, por integrar os requisitos objetivos de admissibilidade do recurso, deve ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que não é alcançada pelo fenômeno da preclusão.
Compulsando estes autos, percebe-se que a apelante foi intimada da sentença id 25799397 em 13/02/2025 (data da ciência), restando aberto o prazo recursal até 11/03/2025.
Contudo, o recurso de apelação id foi interposto na data de 12/03/2025, portanto, intempestivo, conforme informado em certidão de ID nº 25799404. Portanto, sendo a tempestividade um requisito de admissibilidade recursal e o presente recurso apelatório evidentemente intempestivo, não deve ser conhecido na forma da lei.
Vejamos o julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. PROTOCOLADO APÓS PRAZO LEGAL. INADMISSIBILIDADE DO INSTRUMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0001103-81.2017.8.18.0030 – Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª Câmara Especializada Cível – Data 30/04/2025 )
III DISPOSITIVO
Isso posto, diante da comprovada intempestividade da apelação, não conheço do recurso.
Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.
Intimações necessárias
Cumpra-se
Data do sistema
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza convocada
0804365-20.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DOS SANTOS SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação30/03/2026