
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0841416-70.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ROSA EVANGELISTA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de alegada contratação fraudulenta de empréstimo consignado, com descontos em benefício previdenciário, sustentando nulidade do contrato por ausência de formalidades essenciais e inexistência de prova da disponibilização do valor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válido contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da disponibilização do valor contratado e a ocorrência de descontos indevidos ensejam nulidade da avença, repetição do indébito e indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o art. 595 do Código Civil aos contratos bancários firmados com pessoa analfabeta, exigindo assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas como condição de validade do negócio jurídico.
4. Reconhece-se a nulidade do contrato diante da ausência de comprovação das formalidades legais exigidas, conforme orientação da Súmula 30 do TJPI.
5. Constata-se a inexistência de prova idônea da efetiva disponibilização do valor à consumidora, o que reforça a nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
6. Impõe-se a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência da consumidora analfabeta, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação.
7. Configura-se falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da instituição financeira, diante da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário.
8. Caracteriza-se o dano moral in re ipsa, pois os descontos indevidos em verba alimentar de pessoa hipervulnerável violam sua dignidade e segurança financeira.
9. Aplica-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida sem engano justificável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. É nulo o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil.
2. A ausência de comprovação da disponibilização do valor contratado enseja a nulidade da avença.
3. Descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor hipervulnerável configuram dano moral in re ipsa.
4. A cobrança indevida sem engano justificável impõe a repetição do indébito em dobro.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 595 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º, e 932, V, “a”; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 18 e 30; TJPI, Apelação Cível nº 0802059-03.2024.8.18.0068, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, j. 01.09.2025.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ROSA EVANGELISTA em face da sentença (ID 23817637) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, tendo como recorrido – BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados e representados.
Na petição inicial (ID 23817597), a parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando desconhecer a contratação do empréstimo consignado nº 329102173, bem como a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Sobreveio sentença de improcedência, sob o fundamento de validade da contratação e regularidade dos descontos (ID 23817637).
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 23817639), sustentando, em síntese, a nulidade do contrato por ausência de formalidades essenciais, especialmente por se tratar de pessoa analfabeta, bem como a inexistência de comprovação de disponibilização dos valores .
Foram apresentadas contrarrazões pelo banco (ID 23817644), pugnando pela manutenção da sentença.
Sem parecer ministerial.
É o relatório.
Decido.
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – DAS PRELIMINARES
Não há preliminares suscitadas pelas partes em sede recursal.
III – FUNDAMENTAÇÃO
“É sabido que de acordo com o art. 932, IV, “a” e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, ‘depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal’. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”
III.1 – DA NULIDADE DO CONTRATO – INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL
Nos termos do art. 595 do Código Civil:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Tal dispositivo, por construção jurisprudencial consolidada, aplica-se aos contratos bancários celebrados com pessoa analfabeta, exigindo-se formalidade específica como condição de validade do negócio jurídico.
No caso concreto, restou incontroverso nos autos que a parte autora é analfabeta (ID 23817598), circunstância que impõe à instituição financeira o dever de observância rigorosa das formalidades legais.
Contudo, a análise do acervo probatório revela a ausência de comprovação válida da contratação, notadamente quanto à regularidade formal exigida, o que conduz à nulidade do negócio jurídico.
Nesse sentido, dispõe Súmula 30 deste Tribunal de Justiça. Vejamos:
“SÚMULA 30: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.’”
Assim, verificada a inobservância das formalidades legais, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato.
III.2 – DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA (TED) – SÚMULA 18 TJPI
Além da irregularidade formal, não há nos autos comprovação idônea da efetiva disponibilização do valor à autora, inexistindo prova de TED ou transferência válida.
Consequentemente, há lesão no que preceitua à Súmula 18 deste Tribunal de Justiça. Vejamos:
Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA FUNCIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6º, VIII). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA MUTUÁRIA PELO BANCO. NULIDADE DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS (SÚMULA 30 DO TJPI). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802059-03.2024.8.18.0068 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025).
Portanto, a ausência de prova da efetiva entrega do numerário reforça a nulidade da avença.
III.3 – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 6º, VIII, CDC)
O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou quando hipossuficiente.
No caso concreto, a condição de analfabetismo evidencia a hipossuficiência técnica da parte autora, impondo à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação.
III.4 – DOS DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Nos termos do ordenamento jurídico pátrio, o dano moral decorre da violação a direitos da personalidade, atingindo atributos essenciais da pessoa humana, como dignidade, tranquilidade e segurança jurídica.
O Código Civil disciplina a matéria nos seguintes dispositivos:
Art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo
No caso concreto, verifica-se a presença dos três elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade.
O dano moral, por sua vez, é evidente, pois a parte autora, pessoa idosa e analfabeta, sofreu descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge diretamente sua dignidade, segurança financeira e subsistência.
O nexo de causalidade, por fim, resta plenamente configurado, nos termos do art. 927 do Código Civil, uma vez que os prejuízos experimentados pela autora decorrem diretamente da conduta da instituição financeira, que, ao não observar os deveres legais e contratuais, permitiu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Trata-se, portanto, de hipótese de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, pois decorre do próprio fato ilícito, especialmente em se tratando de descontos indevidos em verba alimentar de pessoa hipervulnerável.
Diante disso, configurados o ato ilícito (art. 186 do CC), o dever de indenizar (art. 927 do CC), a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) e o nexo causal entre a conduta e o dano, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em observância também ao caráter compensatório e pedagógico da medida.
Em relação aos juros de mora dos danos morais, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil.
A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
Ademais, diante da responsabilidade civil extracontratual, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em razão da nulidade do negócio jurídico e da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim os juros de mora contam do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 932, V, ‘a’, do CPC, c/c art. 91, VI-C, do RITJPI, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a sentença, declarando a nulidade do contrato nº 329102173 (ID 23817612); condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); condenar à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; afastar qualquer compensação, diante da ausência de comprovação de TED nos autos; e, determinar a correção monetária nos termos fixados neste Decisão.
Diante da reforma da sentença (ID 23817637), inverto o ônus sucumbencial e fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Advirta-se que a oposição de embargos declaratórios ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejarão a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, §2º, e no art. 1.021, §4º, ambos do CPC.
Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias, arquivem-se os autos, dando-se baixa a distribuição.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Juíza convocada
0841416-70.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ROSA EVANGELISTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/04/2026