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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801718-53.2022.8.18.0033 EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à Apelação Cível para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenar à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, afastando a validade de comprovante de pagamento apresentado pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da alegada ausência de má-fé do banco para fins de restituição em dobro; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à possibilidade de compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado aprecia expressamente a matéria relativa à restituição em dobro, reconhecendo a inexistência de contrato e a ocorrência de descontos indevidos, o que caracteriza má-fé da instituição financeira. 4. A decisão fundamenta a repetição em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como em entendimento do STJ no EAREsp nº 1.501.756-SC, segundo o qual a devolução em dobro independe da demonstração de dolo ou culpa. 5. O acórdão afasta a alegação de pagamento e, por conseguinte, a compensação, ao considerar inidônea a prova apresentada pelo banco, por se tratar de documento unilateral e sem autenticação. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto. 7. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem indicação de vício efetivo na decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada a matéria controvertida. 2. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé do fornecedor. 3. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.501.756-SC (Informativo 803); STJ, EDcl no REsp nº 1.928.910/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 19.12.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., incorporador do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação, interposta por ELZELENA SILVA ALBUQUERQUE, ora embargada, nos seguintes termos: Em face do exposto, acompanho o voto do Relator pelo conhecimento da presente Apelação Cível, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para DAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pela parte autora para reformar a sentença, e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide; ii) determinar a restituição do indébito em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir da citação (art. 405 do Código Civil); iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (tema 1.059 do STJ). Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão padece de omissão, ao fundamento de que deixou de apreciar adequadamente a inexistência de má-fé na conduta da instituição financeira, especialmente quanto à condenação de restituição em dobro dos valores descontados. Sustenta que houve efetiva contratação do empréstimo consignado, com disponibilização dos valores à parte autora, e que, mesmo diante de eventual irregularidade, a restituição deveria ocorrer de forma simples, e não em dobro, por ausência de violação à boa-fé objetiva. A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso. São questões controvertidas, no presente recurso a ocorrência, ou não, de omissão no acórdão.
VOTO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. O recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir o suposto vício apontado pelo Embargante no acórdão recorrido. Desse modo, conheço do recurso. Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso ao não observar a restituição em dobro. Defendeu, ainda, a omissão do acórdão ao não determinar a compensação dos valores transferidos à Autora com a condenação. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;” (art. 1.022, I, do CPC), não há, in casu, contradição a ser sanada. O acórdão recorrido reconheceu a má-fé do banco expressamente e reconheceu o dever de restituição na forma dobrada, conforme cito: No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos na conta-corrente da parte Apelante, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, e, consequentemente, os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente. Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. A Corte Especial do STJ, em julgamento do EAREsp nº 1.501.756-SC (Informativo 803), firmou entendimento de que a repetição em dobro independe de culpa, dolo ou má-fé. Destarte, condeno o Banco Apelado a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte Apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença. O acórdão embargado declarou o contrato inexistente e o comprovante de pagamento juntado pelo banco, prova inservível de pagamento, uma vez que tratou-se prova produzida unilateralmente pelo banco e sem autenticação, não reconhecendo, portanto, o pagamento à Embargada, não havendo, consequentemente, falar-se em compensação. Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.) Nesse sentido, verificada a ausência de omissão atacável por esta via recursal, o objetivo do Embargante é mesmo a rediscussão da matéria. Assim, devem ser as alegações do Embargante rejeitadas, com a consequente manutenção do acórdão. Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas têm apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito, ante a inexistência de vício a ser sanado. Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 10/04/2026 a 17/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026.
Relator |
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0801718-53.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuELZELENA SILVA ALBUQUERQUE
Publicação23/04/2026