
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0812020-48.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA PAULA DA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E TED. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDEVIDA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente o contrato e condenar o banco à restituição simples dos valores descontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da validade da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pela prestação defeituosa do serviço.
4. A instituição financeira comprova a existência da relação contratual mediante apresentação do instrumento contratual e comprovante de transferência (TED) do valor contratado.
5. A comprovação do crédito em favor da parte autora evidencia a efetiva realização do negócio jurídico.
6. A parte autora não produz prova capaz de infirmar os documentos apresentados, deixando de demonstrar a inexistência do recebimento dos valores.
7. Inexistindo falha na prestação do serviço, não há fundamento para declaração de nulidade contratual.
8. A validade da contratação afasta o dever de restituição de valores, seja na forma simples ou em dobro, bem como a configuração de danos morais.
9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí confirma o entendimento de que, comprovada a contratação e o repasse dos valores, são indevidos os pedidos indenizatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso da instituição financeira provido e recurso da parte autora desprovido.
Tese de julgamento:
1. A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência bancária comprova a validade do empréstimo consignado.
2. A ausência de impugnação eficaz pelo consumidor quanto ao recebimento dos valores afasta a alegação de inexistência da relação contratual.
3. Comprovada a regularidade da contratação, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, 932, IV e V, “a”, 1.021, §4º, e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Apelação Cível nº 0801098-70.2022.8.18.0088, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 22.10.2024.
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A e FRANCISCA PAULA DA SILVA, contra sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (Proc. nº 0812020-48.2021.8.18.0140).
A sentença a quo (ID n° 26893500), observando a falha no ônus probatório da instituição financeira, julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato impugnado, além de condenar o requerido à restituição em simples de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta da autora. Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação.
1ª Apelação – BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A (ID n° 26893508): O banco apelante sustenta a ausência de requisitos ensejadores para condenação na devolução em dobro dos danos materiais e a inexistência de danos morais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação, e que no caso de eventual manutenção, que os danos materiais sejam devolvidos na forma simples, haja a diminuição dos danos morais, bem como a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados à requerente.
Contrarrazões (ID n° 26893520) A parte autora sustenta a invalidade da relação contratual. Requer o improvimento do recurso do banco e a procedência de seu próprio recurso.
2ª Apelação – FRANCISCA PAULA DA SILVA (ID n° 26893518) : A apelante requer, em suma, o provimento do recurso e a reforma da sentença para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento dos danos morais, bem como que a instituição financeira seja condenada à repetição do indébito em dobro.
Contrarrazões (ID n° 26893523): A instituição financeira argue a legalidade da contratação, e pleiteia o não provimento do recurso, com a reforma da sentença para ser julgada totalmente improcedente.
Decisão de admissibilidade (ID n° 27446462).
Deixa-se de remeter os autos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o seu conhecimento.
Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.
2. MÉRITO
2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
2.2 DA VALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL IMPUGNADA
Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos (ID n° 26893036), bem como o comprovante de transferência, através de juntada de TED válido, (ID n° 26893036, pg. 11), que comprova o recebimento dos valores referentes à contratação questionada no montante de R$ 755,23 (setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos), demonstrando que de fato, o negócio jurídico realizou-se.
Ademais, a respeito do comprovante de repasse juntado, a parte autora, se quisesse questionar a validade de tal prova, poderia facilmente confrontá-la, de modo indubitável, juntando ela mesma os extratos de sua conta, para demonstrar que de fato não houve recebimento do valor, porém, não o fez, limitando-se a afirmar que não foi juntado comprovante válido.
Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. COM CONTRATO ASSINADO. COM TED. SÚMULA 18 TJPI. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801098-70.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024)
Por fim, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, indevida seria a reforma da sentença ora combatida.
3. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição financeira, para reformar a sentença, e declarar válida a relação contratual, julgando improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial.
Em paralelo, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora.
Ademais, inverto o ônus sucumbencial em desfavor da consumidora (mantendo-se sua cobrança suspensa em razão da gratuidade judiciária).
Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0812020-48.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA PAULA DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação07/04/2026