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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801117-40.2022.8.18.0003
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. LEI Nº 8.880/1994. RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. TEMA 5 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Na origem, cuida-se de ação ajuizada por servidora pública estadual visando à recomposição remuneratória decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV, com pedido de incorporação do percentual de 11,98% e pagamento das diferenças pretéritas. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, porém a Turma Recursal deu provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o direito à recomposição, determinando a implantação do percentual e o pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal. Contra o acórdão foi interposto Recurso Extraordinário pelo Estado do Piauí, alegando violação aos arts. 5º, XXXVI, 37, XIV, e 169, §1º, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, inexistência de direito adquirido ao regime remuneratório, ausência de prova do prejuízo e ocorrência de prescrição. O Recurso Extraordinário teve seguimento negado por decisão monocrática, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5 da repercussão geral, além de que a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 279 do STF. Inconformado, o Estado interpôs o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese, equivocada aplicação do Tema 5 do STF, ocorrência de prescrição do fundo de direito em razão de reestruturação remuneratória e violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. No mérito, contudo, não assiste razão ao agravante. A controvérsia dos autos limita-se a verificar se a decisão monocrática que inadmitiu o Recurso Extraordinário deve ser reformada, especialmente diante da alegação de equivocada aplicação do Tema 5 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e da tese de ocorrência de prescrição do fundo de direito em razão de suposta reestruturação remuneratória da carreira. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 561.836/RN, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese, conhecida como Tema 5: "I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória."
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 15, firmou entendimento de que é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e proventos de seus servidores. No caso concreto, o acórdão da Turma Recursal reconheceu o direito à recomposição remuneratória com fundamento na Lei nº 8.880/94 e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, concluindo que o percentual decorrente da conversão em URV não constitui aumento remuneratório, mas mera recomposição de perda ocasionada por conversão monetária realizada de forma incompatível com a legislação federal. A decisão monocrática agravada negou seguimento ao Recurso Extraordinário justamente por constatar que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, inexistindo ofensa direta à Constituição Federal. O agravante sustenta que teria ocorrido reestruturação remuneratória da carreira, o que faria cessar o direito à incorporação do percentual e caracterizaria prescrição do fundo de direito. Todavia, a verificação da existência de reestruturação remuneratória, bem como a definição de seus efeitos sobre a remuneração da parte autora, demanda análise de legislação estadual específica e do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do Recurso Extraordinário. Conforme consignado na decisão agravada, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, pois a solução da controvérsia exigiria reexame de fatos e provas, além da interpretação de normas infraconstitucionais, o que impede o processamento do apelo extremo. A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de que controvérsias relativas à conversão em URV, à data de pagamento de vencimentos, à existência de reestruturação remuneratória ou à ocorrência de prescrição dependem da análise de legislação local e do contexto fático da causa, não configurando matéria constitucional direta. Também não procede a alegação de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Conforme expressamente definido no Tema 5 da repercussão geral, o percentual decorrente da conversão em URV não representa aumento remuneratório, mas recomposição de perda indevida ocorrida no momento da conversão monetária, sendo certo que eventual cessação da incorporação depende da demonstração de reestruturação remuneratória da carreira, circunstância que não pode ser examinada em sede extraordinária por demandar análise de legislação estadual e do conjunto probatório dos autos. Ressalte-se, ainda, que o acórdão recorrido aplicou corretamente a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do Código de Processo Civil, atribuindo ao ente público o dever de comprovar o correto adimplemento das verbas remuneratórias após a conversão monetária, ônus do qual não se desincumbiu, fundamento que se situa no âmbito infraconstitucional e não autoriza a abertura da via extraordinária. Dessa forma, verifica-se que a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, não havendo motivo para sua reforma. Ante o exposto, voto pelo conhecimento DO AGRAVO INTERNO para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão agravada. É como voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0801117-40.2022.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEquivalência salarial
AutorESTADO DO PIAUI
RéuROSA MARIA GOMES DA COSTA SOUSA
Publicação24/04/2026