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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800678-11.2025.8.18.0169
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA VINCULADA A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE FORMALIZADO. DEMONSTRAÇÃO DE CIÊNCIA E ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INVIABILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de seguro de vida, cessação de descontos, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, sob alegação de contratação indevida vinculada a empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do seguro de vida em grupo ou se configurada venda casada e ausência de consentimento informado; (ii) estabelecer se são devidas a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova documental demonstra que a autora aderiu ao seguro de vida em grupo mediante assinatura de termo de adesão, com autorização expressa para descontos mensais em contracheque. 4. A formalização em instrumento próprio, apartado do contrato de empréstimo, afasta a alegação de contratação automática ou compulsória. 5. Não se comprova a alegada venda casada, pois o seguro e o empréstimo consignado constituem produtos autônomos e independentes. 6. A regularidade da contratação afasta a ilicitude dos descontos realizados, inexistindo fundamento para restituição, simples ou em dobro. 7. A ausência de conduta ilícita ou abusiva impede o reconhecimento de dano moral indenizável. 8. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de adesão expressa a seguro de vida em grupo, com autorização de descontos e indicação de beneficiários, afasta a alegação de contratação indevida. 2. A inexistência de prova de venda casada impede o reconhecimento de nulidade contratual. 3. A regularidade da contratação afasta a restituição de valores e o dever de indenizar por danos morais. 4. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, não configura ausência de motivação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, art. 46; CC, art. 206, §3º, IV; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55; CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial ajuizada por SONIA MARIA GONCALVES LIMA em face de BEFCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP. A Autora narrou que nos anos 90, ao solicitar um empréstimo consignado no extinto Banco do Estado do Piauí – BEP, foi obrigada a contratar um seguro de vida vinculado ao empréstimo, o que configuraria venda casada. Afirmou que não recebeu detalhes sobre o serviço e que acreditava estar assinando exclusivamente o contrato de empréstimo consignado, sendo surpreendida com a inclusão indevida de seguro sob a rubrica “BEFCOR SEGUROS” no seu contracheque. Por esta razão, pleiteou, em síntese: o deferimento de tutela de urgência para cessar os descontos, a declaração de inexistência de débito e nulidade da contratação, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em contestação, a Ré alegou, preliminarmente, a prescrição trienal (art. 206, §3º, IV, CC) ou quinquenal (art. 27 do CDC), pontuando que a autora assinou documento em 16/07/2012 renovando expressamente a autorização para descontos. Arguiu a carência da ação por ausência de interesse de agir, sustentando a falta do elemento necessidade por inexistir comprovação de solicitação administrativa de cancelamento, além de impugnar o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, afirmou que a requerente contratou o "Seguro de Vida em Grupo" desde os anos 90, tendo como estipulante o Estado do Piauí por ser ela pensionista estadual. Sustentou que a contratação é legal e legítima, pois a autora assinou documento de adesão em 16/07/2012, autorizando o desconto mensal de R$ 15,93, e designou seus três filhos como beneficiários, o que corroboraria sua plena ciência. Negou a venda casada com empréstimo consignado, alegando que os produtos são distintos e independentes. Informou que o contrato foi formalmente finalizado e a cobrança encerrada em 24/03/2025 de forma consensual. Refutou a restituição em dobro e os danos morais por ausência de má-fé ou ato ilícito, requerendo a condenação da autora em litigância de má-fé. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Portanto, resta claro que o seguro foi contratado de forma legal, em instrumento apartado, pela parte promovente. Como se vê, ademais, o feito foi instruído com provas hábeis à demonstração, sendo assim, não há o que se falar em ilegalidade cometida pela empresa ré e com estas considerações fáticos jurídicos, nego o pedido da parte requerente, por entender que a situação narrada na inicial não preenche os requisitos legais necessários para ensejar a procedência da ação. [...] Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 38 da LJE e art. 487, I, do CPC. Por fim, no tocante ao pedido de justiça gratuita, considerando a previsão constante na Lei 9.099/95 para a primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o referido pedido por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, observando-se o disposto no art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.”
Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, suscita a inexistência de contratação válida, alegando que o suposto termo de adesão é manuscrito, possui assinatura ilegível e não apresenta prazo de vigência ou valor dos descontos, o que afrontaria o art. 46 do CDC. Reafirma a ocorrência de venda casada e defende que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional deve ser renovado a cada desconto indevido. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, declarando a nulidade do seguro com as respectivas condenações em danos materiais e morais. A Ré, ora Recorrida, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, § 2°, do CPC. A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC. Determino à Secretaria que as futuras intimações referentes à parte BEFCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP sejam feitas exclusivamente em nome do advogado ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA (OAB/PI nº 18.484), conforme requerido em petição de Habilitação Processual (ID 30132700 - pág. 2). É como voto.
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0800678-11.2025.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorSONIA MARIA GONCALVES LIMA
RéuBEFCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP
Publicação26/04/2026