Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800986-83.2025.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800986-83.2025.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MANOEL INACIO DE LIMA OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob alegação de ausência de pressupostos processuais e configuração de litigância predatória, impondo ainda multa por má-fé e demais penalidades à parte autora e ao seu advogado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem oportunizar a emenda da petição inicial viola o contraditório e o princípio da não surpresa; (ii) estabelecer se é válida a condenação por litigância de má-fé diante da ausência de prévia manifestação da parte autora sobre os fundamentos adotados na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juiz deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial quando verificar irregularidades sanáveis, nos termos do art. 321 do CPC, configurando direito subjetivo da parte.

4. A extinção do processo sem prévia intimação para correção da inicial caracteriza cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal.

5. O princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) impede que o magistrado decida com base em fundamentos sobre os quais não tenha sido oportunizada manifestação prévia das partes.

6. A configuração de litigância predatória ou má-fé exige prévia instauração do contraditório, não sendo possível a imposição direta de sanções sem a oitiva da parte.

7. A jurisprudência do TJPI e a Súmula nº 33 admitem a exigência de documentos em casos de suspeita de demandas predatórias, mas condicionam tal medida à concessão de prazo para saneamento processual.

8. A ausência de dilação probatória impede o julgamento imediato do mérito, afastando a aplicação da teoria da causa madura.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O magistrado deve oportunizar a emenda da petição inicial antes de extinguir o processo por vícios sanáveis, sob pena de nulidade.

2. A decisão que reconhece litigância de má-fé sem prévia oitiva da parte viola o contraditório e o princípio da não surpresa.

3. A extinção do processo sem observância do art. 321 do CPC impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 7º, 9º, 10, 321, 485, I, 932, IV e V, “a”, 1.013, §4º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Apelação Cível nº 0801420-51.2024.8.18.0046, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, j. 01/09/2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800048-61.2025.8.18.0069, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 31/08/2025; STJ, AREsp nº 1885436, Rel. Min. Humberto Martins, j. 04/08/2021.


DECISÃO TERMINATIVA


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MANOEL INÁCIO DE LIMA OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., cujo valor da causa foi fixado em R$ 12.806,36 .

A decisão recorrida, lançada ao id 26543211 , extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, diante da configuração de litigância predatória e abuso do direito de ação.

Ao final, o Juízo a quo: (a) condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa; (b) reconheceu a litigância de má-fé, aplicando multa de 5% do valor da causa, solidariamente ao advogado da parte autora; e (c) determinou a expedição de ofícios à OAB/PI e ao Conselho Federal da OAB para apuração de eventual infração disciplinar .

Irresignado, o apelante interpôs recurso de apelação (id 26543515) , no qual, em síntese, sustenta, em argumentação desenvolvida de forma concatenada: (i) a hipossuficiência econômica e o direito à gratuidade da justiça, por se tratar de aposentado do INSS; (ii) a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, alegando desconhecimento do negócio jurídico e descontos indevidos em seu benefício previdenciário; (iii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC); (iv) a ausência de má-fé processual, aduzindo que o exercício do direito de ação não pode ser confundido com conduta dolosa; (v) a inexistência de obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF); (vi) a violação a normas do Banco Central quanto ao dever de fornecimento de contrato ao consumidor; (vii) a inexistência de dolo ou intenção de lesar, requisito indispensável à caracterização da litigância de má-fé; (viii) a desproporcionalidade da condenação imposta; e, ao final, requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento de litigância de má-fé, bem como as penalidades impostas, com o regular prosseguimento do feito.

Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido BANCO PAN S.A. (id 26543518) , nas quais sustenta, em síntese, que: (i) o recurso é tempestivo; (ii) a sentença deve ser mantida integralmente; (iii) houve renúncia ao direito pela parte autora após a apresentação de documentos comprobatórios da regularidade contratual; (iv) existem robustos indícios de litigância abusiva, em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ; (v) a conduta do patrono do apelante revela padrão reiterado de demandas padronizadas e fragmentadas; (vi) a expedição de ofícios a órgãos de controle constitui medida legítima e necessária, fundada no poder-dever do magistrado (art. 139 do CPC); e (vii) não houve qualquer sanção antecipada, mas mera comunicação para apuração dos fatos, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso.

É o relatório.

Decido.


DECISÃO TERMINATIVA



1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.


2. MÉRITO

2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


3.1. Do Cerceamento de Defesa e da Não Oportunizada Emenda a Petição Inicial: 

Inicialmente, no caso dos autos, observa-se que o magistrado de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e pela ausência de interesse processual. Alega ainda indícios de demanda predatória por parte da consumidora.


Por conseguinte, conclui-se que a matéria recursal dos presentes autos trata a respeito da regularidade contratual de relações de origem bancária e da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. Tal objeto já se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça:


“TJPI/SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil” .


Ato contínuo, observa-se que cabe razão ao apelante ao denunciar que não lhe foi concedida a oportunidade de se manifestar a respeito do fundamento utilizado pelo juízo na sentença recorrida, violando, assim, o princípio da não surpresa.


O referido princípio, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, constitui vedação expressa da denominada pela doutrina "decisão surpresa", que visa promover a participação efetiva das partes na construção do provimento judicial.


O dispositivo citado, assim como os arts. 7º, 9º e 10° do Código de Processo Civil, revelam a preocupação do normativo com a busca de um contraditório efetivo. Veja-se:


“Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.


(...)

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.


(...)


Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”

 

A propósito do tema, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado em 04/08/2021, pelo Ministro HUMBERTO MARTINS, através de decisão proferido no AREsp n° 00000000000001885436:


“(...) Em busca de um contraditório efetivo, o normativo previu a paridade de tratamento, o direito a ser ouvido, bem como o direito de se manifestar amplamente sobre o substrato fático que respalda a causa de pedir e o pedido, além das questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, não podendo o magistrado decidir sobre circunstâncias advindas de suas próprias investigações, sem que antes venha a dar conhecimento às partes (...)”

 

Vale ressaltar que, por força do disposto do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar a emenda ou a complementação pela parte autora, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 


Portanto a emenda a inicial trata-se de direito subjetivo da autora, de modo que sendo o saneamento processual possível, ou ao menos sua tentativa, configura cerceamento desse direito o indeferimento da inicial ou extinção do processo sem julgamento do mérito, sem concessão de prazo para correção do vício.


A partir de tais premissas, na hipótese, A sentença extintiva, proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, configura evidente violação ao art. 321, do CPC, e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC).


É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando o retorno do feito à origem para regular prosseguimento, com a possibilidade de emenda à inicial por parte da parte autora. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial pacificado deste Eg. Tribunal de Justiça:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU. FUNDAMENTO DE "LIDE TEMERÁRIA" E "ABUSO DO DIREITO DE PETICIONAR". VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA SANEAMENTO OU MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 321 DO CPC E SÚMULAS DO TJPI. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA MESMA AÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801420-51.2024.8.18.0046 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025)


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 33 DO TJPI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800048-61.2025.8.18.0069 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2025)

 

Ressalte-se que resta inviável o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).


3. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Afasto ainda a condenação por litigância de má-fé.


Inviável a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, uma vez inexistente prévia fixação da verba sucumbencial pelo Juízo singular, pressuposto indispensável à aplicação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.


Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância, e seja feita remessa ao primeiro grau.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


É como decido.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800986-83.2025.8.18.0060 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800986-83.2025.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL INACIO DE LIMA OLIVEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/03/2026