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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000250-16.2010.8.18.0031 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA POR LEI ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVASÃO DE BEM PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que, nos autos de Ação de Reintegração de Posse ajuizada em face de invasores de bem público, extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, em razão da instituição de política pública de regularização fundiária (Lei Estadual nº 8.153/2023), condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a quem incumbe o pagamento dos honorários sucumbenciais na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 85, §10, do CPC estabelece que, nos casos de perda do objeto, os honorários advocatícios são devidos por quem deu causa ao processo. 2. A extinção da ação decorre de fato superveniente consistente na edição de lei estadual que institui política de regularização fundiária, tornando inadequada a via possessória. 3. A instauração da demanda decorre da ocupação irregular de bem público por particulares, o que configura a causa originária do ajuizamento da ação. 4. O princípio da causalidade impõe a responsabilização da parte que deu causa à demanda, ainda que não haja julgamento de mérito. 5. A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que, na perda superveniente do objeto, cabe à parte causadora da lide arcar com custas e honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à demanda. 2. A ocupação irregular de bem público por particulares configura causa suficiente para imputação dos ônus sucumbenciais aos réus, ainda que superveniente política pública inviabilize a tutela possessória.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida em desfavor de INVASORES, extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a perda do objeto da ação, nestes termos: “O interesse de agir, condição da ação, deve estar presente não apenas no momento da propositura da demanda, mas durante todo o seu curso. Se, por fato superveniente, o provimento jurisdicional pretendido se tornar inútil ou desnecessário, extingue-se o processo por perda do objeto. Conforme manifestação do estado do Piauí, a Lei Estadual nº 8.153, de 20 de setembro de 2023, estabeleceu uma nova política pública para a área em litígio, focada na regularização fundiária das ocupações existentes. O próprio estado informa que o escopo dessa política é regularizar os ocupantes informais e que já foi protocolado o procedimento específico para o núcleo urbano em questão (PROURbe). Dessa forma, a pretensão original de reintegração de posse tornou-se incompatível com a nova realidade fática e jurídica, criada por ato do próprio ente público sucessor. A via judicial possessória tornou-se inadequada e inútil para o fim colimado, uma vez que a resolução do conflito será buscada na esfera administrativa e no âmbito do processo de regularização fundiária. O autor, portanto, não possui mais interesse processual no prosseguimento desta lide, que perdeu seu objeto. A extinção do processo sem resolução de mérito é, portanto, a medida que se impõe. […] Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto. Proceda-se à exclusão da ENGERPI e à inclusão do ESTADO DO PIAUÍ no polo ativo. Custas processuais já recolhidas. Não há custas remanescentes. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora, estado do Piauí, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré. Considerando a longevidade da tramitação processual, a complexidade da causa que envolveu até mesmo conflito de competência, e o tempo de trabalho despendido pelo advogado da parte ré desde a apresentação da defesa, fixo os honorários, por equidade, em R$ 10.000,00 (dez mil reais).” (ID 30015081).
Em suas razões recursais, o Apelante alega, em síntese, que: i) o art. 85, §10, do CPC, acentua que “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”; ii) ao encampar a autoria da polêmica inaugurada pela EMGERPI, disse que havia provas da propriedade pública e da invasão de terceiros, os quais se cingiram em contestação a veicular o longo tempo de suas detenções e o direito à indenização por benfeitorias; iii) inconcebível, dessa forma, a condenação expressa na sentença guerreada, porque a causa que levou à iniciativa do Ente Público era fundada, tendo em vista que particulares invadiram bem público e, com a Lei Estadual n° 8.153/2023, podem tentar a regularização de suas ocupações informais, fato que colimou na perda do objeto da possessória. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença apelada, invertendo-se os ônus sucumbenciais. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a questão do ônus dos honorários sucumbenciais no caso de perda do objeto.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC. Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por força do art. 1.007, §1º, do CPC. Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento. II. DO MÉRITO Conforme relatado, o Estado do Piauí, alega que os honorários no presente caso devem ser fixados de acordo com o princípio da causalidade, sendo o responsável pelo pagamento das verbas sucumbenciais quem deu causa a demanda, de modo que, se o Estado do Piauí não deu causa à presente demanda, não deve arcar com as verbas sucumbenciais. Ao analisar os autos, entendo que a pretensão do Apelante merece prosperar. Isso porque, consoante consta no relatório, a sentença extinguiu o feito por conta da perda do objeto da ação, haja vista o advento da “Lei Estadual nº 8.153, de 20 de setembro de 2023, que estabeleceu uma nova política pública para a área em litígio, focada na regularização fundiária das ocupações existentes.” Sendo assim, de fato, se aplica o disposto no art. 85, §10, do CPC, acentua que “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”. Nessa linha, “o STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios” (STJ - REsp: 1678132 MG 2017/0139641-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017). Assim, é nítido que a sucumbência deve recair sobre os Réus, ora Apelados, razão pela qual a medida que ora se impõe é o provimento ao recurso. III. CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento, reformando a sentença para condenar, desta vez, os Apelados em honorários sucumbenciais no valor estipulado em sentença, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 10/04/2026 a 17/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR
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0000250-16.2010.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSucumbenciais
AutorESTADO DO PIAUI
RéuINVASORES
Publicação22/04/2026